Crime tentato ou consumado?
Olá,
Foi dado o seguinte exemplo: Um indivíduo abordou uma senhora numa praça e tomou-lhe de assalto a sua bolsa. Dois policiais que observavam a situação de longe perseguiram e reteram o assaltante logo em seguida. Crime tentado ou consumado?
Em sala de aula o professor proferiu sua sentença como tentado. Eu discordei solitária - creio que vários discordaram mas não acusaram-se - pois o caso (para mim) reune todos os elementos necessários de um crime consumado. Perguntei-lhe que elemento foi fundamental para determinar a tentativa mas fui praticamente ignorada e outro assunto foi interposto logo em seguida. Creio que isto é devido às nossas várias discordâncias ao longo do curso. E já que ele não esclareceu minhas dúvidas alguém pode me ajudar?
Antes que o Dr. Otto diga alguma coisa, vou explicando-me: Não é Curso de Direito. Não sou formada nem estudante em Direito. É um curso preparatório para concursos públicos que necessitam de conhecimentos jurídicos básicos.
Bem, se o curso é preparatório para concursos, então o crime é tentado e ponto final. É assim na prática, e não vale a pena arriscar e perder ponto por causa de discordâncias do ponto de vista do candidato com a organização do certame.
Entretanto....juridicamente o assunto merece boa abordagem, e pode ser questionada a situação da "esfera de vigilância", que é um conceito muito relativo.
A minha opinião pessoal é de que se a vítima ainda tiver algum domínio sobre o objeto furtado, o crime ainda é tentado. Ou seja, se o criminoso é flagrado dentro do estacionamento de um supermercado, tentando surrupiar uma mercadoria.
Agora, se a pessoa estiver em uma praça, um lrápio vem e toma-lhe a bolsa, mesmo que a vítima possa enxergar o criminoso e o objeto, isso não é esfera de vigilância. O domínio da coisa foi totalmente perdido, e portanto, o crime é consumado.
Ta vendo? O que custava ele me esclarecer??? Não estudo Direito. Tenho o "direito" de não saber e a justificativa da dúvida.
Mas... como sou "muuuuito teimosa" vou indagar mais um pouco.
O rapaz levou a bolsa. Os policiais observavam de longe. Ele foi "perseguido".
Creio que ele esteve de posse da bolsa. A intenção foi concretizada durante algum tempo. Houve uma perseguição. Não sabemos o tempo da mesma. Desculpe-me se estiver errada... mas a ação foi concretizada naquele momento juntamente com o resultado. Se o rapaz fosse preso no dia posterior ainda assim seria tentado? Há de se considerar esse lapso de tempo como o fator determinante para a tentativa? Se o rapaz ao invés de roubar-lhe a bolsa tivesse atirado na mulher e depois fosse perseguido do mesmo modo, seria uma tentativa? Como não considerar o resultado??
Mas creio que a resposta está na "esfera de vigilância". Se vc puder me explicar melhor esse princípio...
Após iniciada a execução, pode haver uma interrupção por circunstâncias alheias à vontade do agente, "tentativa imperfeita".
Ou, apesar do agente ter realizado toda a fase de execução (como no caso), o resultado não ocorre por circunstâncias também alheias à sua vontade, "tentativa perfeita ou crime falho".
A vontade do agente, o dolo propriamente dito, era o de se apropriar da "res", não conseguindo seu intento pela pronta ação dos agentes policiais que inibiram sua ação, em uma situação chamada de "quase flagrante".
No caso presente todos os atos executórios foram perpetrados mas faltou o EXAURIMENTO do crime para que o tipo penal estivesse concluído.
Portanto: crime tentado a teor do do inciso II, do artigo 14, do C.P.
Abraços
O tema é dos mais controvertidos. Para Cezar Roberto Bitencourt: "A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade". E continua "o roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando o entendimento sobre a desnecessidade de posse tranqüila, mesmo passageira, do agente. O roubo é crime complexo, cuja unidade jurídica se completa pela reunião de dois crimes distintos: constrangimento ilegal (CP, art. 146) e furto (art. 155). O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se apodera da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para consumar-se, é desnecessário que saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, sendo suficiente que cesse a clandestinidade ou a violência. É igualmente irrelevante a ausência de prejuízo decorrente da restituição do bem, bastando que este seja retirado da esfera de disponilidade da vítima, ficando na posse tranqüila, ainda que passageira, do delinqüente. O entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o roubo tão-só pela subtração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, ato contínuo, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a res". O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a subtração plena da res, mesmo que pouco tempo depois seja preso em flagrante presumido. Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão do STJ: "Tem-se por consumado o delito de roubo quando é a coisa retirada com violência da posse e vigilância da vítima, ainda quando o agente tenha sido preso instantes depois com o produto do crime". Há também um julgado do STF neste sentido. "Não é necessário que a coisa roubada haja saído da esfera de vigilância da vítima, bastando a fuga, com o bem subraído, para caracterizar a existência de posse, pelo criminoso" (Pleno, RCr 113.410, DJU 17.08.90, p. 7870). Em que pese entendimento contrário, acredito que você tem razão Tammy. O delito se consumou. Para a consumação do roubo próprio, basta a retirada violenta da res de poder da vítima. É indiferente que o agente a tenha pacificamente. Indiferente também que coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima.
Queridos colegas e querida estudante de curso preparatório:
Certamente o tema disperta polêmica.
No TJ de Minas o entendimento majoritário é aquele esposado pelo meu antecessor, ou seja, basta que a rés (objeto roubado) saia, ainda que momentâneamente, da posse (esfera de vigilância) da vítima e que cesse a clandestinidade e a violência, para que se consuma o crime.
Assim, ainda que com isso não concorde, forçoso afirmar que no caso em tela, posto com bastante propriedade pela Tammy, o crime é consumado.
Sugiro, ainda, que se for questionado tal caso em prova aberta, passível de resposta que explore melhor o tema, a colega cite a duas correntes doutrinárias e posições jurisprudenciais.
entretanto, nas varas criminais daqui, tal caso garante uma boa pena por crime consumado.
abraços.
Esse S. Brandão é um anedota.
Sem posse tranqüila, há só tentativa (TJRS, RF 268/341).
A perseguição do acusado desnatura a livre disponibilidade da res, caracterizando tentativa (TARS, RT 749/753).
Para a consumação, o agente deve ter a tranqïla detenção da coisa, ainda que por curto espaço de tempo, longe da área de vigilância do espoliado (STJ, mv - RT 714/444; TAPR, RT 640/341; TJMG, RT 702/375; TJDF, Ap. 10.353, DJU 25.11.92, p.39512; TACrSP, mv - RT 725/588).
Não a perda da disponibilidade sobre a coisa, se a vítima ainda tem a possibilidade de exercer a legítima defesa, seja por ação dela ou de terceiros (TACrSP, Ap. 1.201.251-8, j. 9.5.00, in Bol. IBCCr 98/512.
Diferenças: se o criminoso é perseguido e alcançado (como no caso em tela), crime tentado. Se é procurado e encontrado, consumado (TACRSP, RJDTACr 19/85).
Há só tentativa, se foi perseguido de imediato (como no caso), preso e recuperada a coisa roubada (STF, RTJ 108/909; TACRSP, RT 785/650; RJDTACr 15/158 e 160, 12/125-6).
Se for procurar tem milhão de juris.
Amigo...
Por que VOCÊ não desaparece? Ou melhor, apareça! Diga realmente quem és! Pare de auto-intular-se advogado. Deve ser este o seu sonho. Dou a maior força porque aí vais poder me ajudar. Estude bastante para aprender como se escreve "voçê" e "descanssar" e depois preste vestibular para Direito. "Vais longe"... E é bem longe que espero que vás. Torço ardentemente por você. E como não poderia? Ter amostras de pessoas como você é triste. Quero que você cresca, que se torne um grande homem, que deixe de pensar tão pequeno e que aprenda a respeitar as pessoas. Eu vou ficar muito feliz em saber que ajudei a construir uma pessoa de boa índole.
Agora se quiseres permanecer nessa "vida vazia" é bom saber que minha paciência é finda. Não pelos insultos neste debate mas pelos e-mails que venho recebendo de vossa pessoa. Até agora considero como brincadeiras de mau gosto mas posso começar a classificá-las como algo mais e talvez você venha a saber como é fácil chegar a uma pessoa pela sua conta de e-mail e seu IP.
A partir de agora apenas a sua amizade, ok??
Acho que estamos diante de dois institutos diferentes. 1º tentativa; 2º flagrante na 3ª modalidade - art. 302, III do CPP; O momento físico pode se assemelhar, mas a denominação jurídica varia. O que precisaria ser dito sobre tentativa foi feito. Com esse adendo, acredito que o caso ficará claro.
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
...
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Crime consumado. O crime de roubo é crime formal, e se consuma mesmo sem a obtenção do resultado. Não precisa ficar com a "res furtiva", o delito se consuma mesmo com a interrupção da execução. Só há tentativa, se o agente não teve a posse tranqüila, ainda que breve (STF. RE 108.625). Abraço e tenho dito.
Sabe colega, num fica estressada não, desconfio que é a mesma caricata figura que anda querendo fazer inferno neste forum que é tão útil pra nós operadores do direito. Acho que se o JUS não adotar medidas restritivas e cadastrais, aqui não vai mais para debater. Porque de quando em vez aparece certos espíritos de porco. Este provavelmente é o mesmo que criou um tema logo acima, em nome do pacífico JPTN me agredindo. Logo, logo, ou pedimos ao jus para somente aceitar quem pode debater, se ja for cadastrado, ou aqui ficará inabitável. E tenho dito.
Minha cara Tammy, Pelo que vejo você provocou uma verdadeira revolução de opiniões e, é por isso, que cada vez mais me apaixono pelo Direito Penal.
Analisando a questão, realmente ao ler o art. 157 do CPB, dá a impressão de ter ocorrido um enqüadramento perfeito em relação à consumação do delito. Ocorre que, o crime de roubo só se consuma com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima + A POSSE TRANQÜILA DO BEM OBJETO DO ROUBO mesmo que por curto espaço de tempo, e como o sujeito ativo(delinqüente)em momento algum teve essa posse tranqüila do bem roubado ( haja vista a perseguição) o crime foi TENTADO. Essa é a posição majoritária na doutrina, com posicionamento nesse sentido também do STJ. Portanto, para concursos, use esse entendimento. Cordialmente, Cleudir Rodrigues.
Olá Amigo,
pois é. Mas pelas divergentes opinioes que aqui foram expressas pude ver que minha indagação é no mínimo fundamentada. Há muita discrepância no assunto. Agradeço sua opinião pois não obtive o esclarecimento do meu professor... agora só mais uma dúvida... És de Guarabira aqui da Paraíba??? Fiquei feliz em encontrar um conterrâneo. Morei durante um tempo em Guarabira.
Abraços
É uma pena não é???
Fiquei horrorizada nesta segunda-feira ao ver o nível dos temas propostos...
Eu não sou estudante de Direito mas uso constantemente esse sítio para esclarecer certas dúvidas, até porquê o Direito em si não é exclusivo dos magistrados. Ele é de todos que são abrangidos por ele. Não tenho vergonha nenhuma de perguntar e sim de ficar na ignorância.
Obrigado pelo conselho e tb pelo comentário.
Abraços