acordo - incidência de IR e INSS
Qunado há acordo em uma reclamção trabalhista, a reclamada é obrigada a recolher os descontos do IR e do INSS e pode também descontar estes valores do reclamante ?
Caro colega:..... Existem diversas obrigações trabalhistas de natureza não salarial, por imposição de lei. A título exemplificativo tem-se dentre obrigações não-salariais indenizações, ressarcimentos de gastos para o exercício da atividade, diárias e ajudas de custo próprias, verbas de quilometragem e representação, participação nos lucros e resultados, programas de alimentação e transporte, treinamento profissional, abono de férias não excedente a 20 dias, clubes de lazer, escola gratuita para os filhos dos empregados, seguros em diversas modalidades, plantação intercalar na propriedade rural, complementação de aposentadorias e atribuições de natureza assistencial em geral. A verdadeira vantagem de identificar o que seja salário é que não sendo salário os valores pagos não serão considerados para efeito de ônus sociais, trabalhistas, previdenciários ou fiscais; não entrando no salário base para fins de recolhimento de fundo de garantia, do cálculo de indenizações de décimo terceiro salário, de remuneração de férias e do repouso semanal, de pagamento de adicionais salariais, de gratificação, prêmios, abonos, recolhimentos de contribuições previdenciárias, etc........ Você deverá indicar nos acordos quais os valores que dizem respeito a verbas indenizatórias (os quais estarão excluídos da referida incidência previdenciária)e poderá sim fazer os recolhimentos levando em consideração inclusive os valores devidos pela reclamante. Nesse sentido, o Boletim do TRT 15ªRegião traz temas/sugestões de despachos que bem confirmam esse entendimento: I-ACORDO EM QUE O EMPREGADOR NÃO APRESENTOU VALORES, NEM COMPROVOU OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: À vista da ampliação da competência expressa no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/98, dê-se ciência ao INSS, na pessoa de seu I.Procurador, com cópia do termo de homologação do acordo celebrado entre as partes, para que apresente, no prazo de 10 dias, os cálculos das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 277, § único, do Decreto n. 3048/99; II-ACORDO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LC 84/96: Considerando que o acordo foi celebrado sem o expresso reconhecimento de vínculo empregatício, a contribuição previdenciária devida deve observar a previsão contina na Lei Complementar n. 84/96. Desnecessária pois, a intimação do INSS para a apresentação dos cálculos, devendo a secretaria providenciar a elaboração, com base no percentual de 15% sobre o valor do acordo. Após, execute-se; III- QUANDO HÁ DEPÓSITO DO CRÉDITO E NÃO HÁ INFORMAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO INSS: Apresente o (a) executado (a), em dez dias, os cálculos das contribuições previdenciárias devidas, com uma via a mais para conferência por parte do INSS, observando o disposto no art. 276, § 4º, do Decreto Lei 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Ordem de Serviços Conjunta MPAS/INSS n. 66, de 10.10.97 (DOU de 25.11.97), discriminando os valores devidos pelas partes (empregador e empregado). O silêncio importará na liberação total do crédito exequente (sem retenção da parte que lhe caberia) e na execução da totalidade do débito, nos termos do § 3º do art. 114 da CF, com a ampliação de competência definida pela Emenda Constitucional n. 20/98; IV.QUANDO O EMPREGADOR APRESENTA OS VALORES: À vista da ampliação de competência expressa no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal n. 20/98, dê-se ciência ao INSS dos cálculos das contribuições previdenciárias apresentadas pelo empregador, para conferência e, se houver, impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. V-QUANDO O EMPREGADOR COMPROVA OS RECOLHIMENTOS, SEM QUE O INSS TENHA TIDO CONHECIMENTO DOS VALORES: Dê-se ciência ao INSS da discriminação e valores recolhidos, na pessoa do seu I.Procurador, para manifestação no prazo de 10 dias. O silência importará na presunção de que os recolhimentos estão corretos. VI - QUANDO O INSS APRESENTA OS CÁLCULOS: Intime-se o executado para manifestar-se sobre os cálculos apresentados. Em caso de discordância, deverá ofertar impugnação fundamentada, nos termos do art. 879, § 2º, sob pena de preclusão. Espero ter ao menos sinalizado para solução de seu problema. Se quiser entre em contato comigo pelo E-mail [email protected]