Sucessao trabalhista na execucao
Gostaria de opinioes sobre sucessao trabalhista ocorrida na execucao, ou seja, apos o transito em julgado de sentenca onde nao se discutiu acerca da materia. Haveria afronta a coisa julgada? A responsabilizacao, a teor do Codigo Tributario deveria ser solidaria ou deveria seguir os mesmos moldes do entendimento dominante e ser apenas do sucessor? Qual o ato judicial devera ser utilizado para se reconhecer a sucessao na execucao (se esta for possivel)? O sucessor responde pelas obrigacoes personalissimas? Aguardo ansiosa opinioes.
Cara Tania.
Embora com desejo de colaborar com você, verifico certo conflito em teu texto.
Como poderia ser suscitada a Sucessão anteriormente a sentença de mérito, se a mesma ocorreu em fase de execução ?
Denota-se uma certa confusão no que pretendes.
Mas, de qualquer sorte o Sucessor responde pelas obrigações.
Quem adquire o negócio compra o ativo e o passivo, e dessa forma o Sucessor responde pelas obrigações.
Não há qualquer complicação, pois, se houve a Sucessão, houve a transferência do negócio e portanto registrados na Junta Comercial.
Acredito que o Sucessor manteve o mesmo nome da empresa e o endereço, então terá que ser notificado ou citado, para o prosseguimento do feito e a execução.
Mas, se o empregador do reclamante tiver patrimônio pessoal, deverá ser informado ao Juízo que desconhece patrimônio em nome da empresa, mas fazer a juntada de documento ou pedir que seja Oficiado ao Detran local para que informe se os Sócios possuem ou já possuíram veículos em seus nomes desde a data da admissão do reclamante na empresa, ou ainda se o cliente souber da placa de veículo dos sócios, sendo então informado ao Juízo, que também determinará ser Oficiado ao Detran.
GASPAR