DENUNCIAÇÃO A LIDE NO PROCESSO TRABALHISTA
Colega,
A denunciação da lide tem como objetivo um provimento condenatório para quem denuncia à lide.O denunciante(suposto empregador )quando chama o denunciado,forma-se uma demanda que envolve empregadores,sendo a Justiça do trabalho incompetente para conhecer deste litígio,uma vez que o artigo 114 da CF/88 não envolve esse tema.
A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiro que, no processo do trabalho, atrita contra o princípio da celeridade processual, tanto que inadmitida nos procedimentos céleres do processo comum, assim como se choca contra o princípio protecionista, pois a relação processual secundária destina-se a tutelar não-empregado. Ainda, não é competente a Justiça do Trabalho para decidir sobre essa relação não-empregatícia que une denunciante e denunciado. Por essas razões, indefiro o requerimento." (destaquei)
Os casos em que a denunciação da lide é obrigatória estão enumerados no artigo 70, incisos I a III do CPC. Tanto na doutrina quanto na jurisprudência muito se tem discutido sobre a comportabilidade deste instituto nas ações trabalhistas.
A corrente predominante no Direito Obreiro é de que a denunciação da lide não é cabível no processo do trabalho, vez que se trata de um litígio incidental entre denunciante e denunciado, matéria estranha à relação de emprego. Nesse sentido, o próprio c. TST já firmou entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 227, da SDI-1.
Acontece que o requerimento da denunciação da lide foi feito de forma voluntária. Com efeito, basta uma simples análise dos autos para se constatar que ambas as empresas têm patronos comuns. Tanto a contestação (fls. 30/42), onde a reclamada denuncia à lide a empresa Friboi Ltda; quanto à ação de consignação em pagamento de fls. 71/74, tendo como parte autora a própria empresa Friboi Ltda, são subscritas pelo mesmo patrono.
Na hipótese vertente, ante a presença da voluntariedade, entendo cabível a denunciação à lide no processo trabalhista, uma vez que o denunciado também tem legitimidade passiva, eis que se coloca em posição idêntica ao do verdadeiro empregador, exsurgindo, daí, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir e fixar as responsabilidades em relação ao empregado e entre os devedores solidários.
Ademais, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, se a empresa paralisar suas atividades e transferir seu acervo a outra, que prosseguir no desempenho das mesmas atividades, inclusive no mesmo local, permanecem válidos os contratos de trabalho e a empresa que adquire o acervo responde, na qualidade de sucessora, pelo passivo trabalhista da empresa sucedida.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso obreiro para, reformando a sentença atacada, deferir a denunciação à lide da empresa Friboi Ltda, na qualidade de sucessora da reclamada, determinando baixa dos autos à Vara de origem para promover a citação da empresa denunciada e o regular prosseguimento do feito.
DESSA FORMA, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformando a sentença atacada, deferir a denunciação à lide da empresa Friboi Ltda, na qualidade de sucessora da reclamada, determinando baixa dos autos à Vara de origem para promover a citação da empresa denunciada e o regular prosseguimento do feito
Necessário refletirmos, diante da nova Competência da Justiça do Trabalho, conforme alteração do art. 114, da CF, pela Emenda 45, se o Juiz do Trabalho, a partir de então, seria competente para conhecer dessa relação entre denunciado e denunciante. Em tese, parece-nos, a partir da alteração do mencionado dispositivo constitucional, há essa competência.
De qualquer forma, sob o ponto de vista do direito material, não me parece indispensável, em termos práticos, denunciação da lide.
Pensemos a respeito da terceirização, fenômeno quase que diário no Judiciário Trabalhista.
A responsabilidade do tomador é subsidária, ou solidária conforme o caso (especialmente, em se tratando de direitos humanos fundamentais - vide saúde e segurança do trabalhador, conforme Convenção 167 da OIT, afora o disposto no Novo Código Civil a respeito de responsabilidade civil), portanto, num primeiro momento, a denunciação da lide, aqui, não faz muito sentido.
A hipótese de Grupo Econômico, cuja responsabilidade também é solidária, afasta essa possibilidade.
Situação plausível seria pedido de reconhecimento de vínculo em face de uma empresa, em que esta poderia denunciar da lide o verdadeiro empregador.
Mas, pensamos,é cerebrina essa hipótese, porquanto basta àquele empregador negar o vínculo, isto é, demonstrar que o reclamante não foi seu empregado. Teoricamente, denunciar da lide, nesse caso, garantiria eventual demanda em face do verdadeiro contratante. Mas, como essa condição é prevista no CPC visando relações contratuais civis, não havendo disposição específica para relações empregatícias, a possibilidade de pleitear o que de direito em face do real empregador jamais estará descartada, denunciando, ou não, da lide especificamente no processo do trabalho.
Queremos repetir: não há disposição legal expressa determinando que o prejudicado, na hipótese específica de relação de emprego, deva denunciar da lide outro empregador. Denunciando, ou não, da lide, o prejudicado sempre poderá pleitear o que de direito.
Ainda que haja disposição contratual expressa nesse sentido, ou seja, obrigando a denunciação da lide (hipótese comum em contratos de terceirização), não há efetivamente, no plano legal, essa obrigatoriedade. Por outro lado, esse tipo de disposição contratual não tem qualquer efeito perante o Juiz do Trabalho.
Portanto, tendo em vista limites específicos da relação de emprego, em termos práticos, a questão não é tão relevante assim quanto parece.
Marcos Fernandes Gonçalves Advogado Militante em São Paulo-SP