Concurso: convocação é obrigatória?
Fui aprovado e classificado em um concurso que ofereceu 1012 vagas, só que nunca fui convocado, então gostaria de saber se esse órgão a qual prestei concurso tem obrigação de me convocar, e se tem qual o prazo para essa convocação.
Caro Juscelino. Teoricamente, não há nenhuma lei ou disposição constitucional que diga que a administração é obrigada a convocar os candidatos aprovados em concurso público. Contudo, é preciso observar alguns aspectos: 1º - O Edital. Se o edital de abertura do concurso público, que é a lei entre as partes, dispuser que a convocação dos candidatos aprovados é obrigatória, por parte da administração, você terá sim direito a ser convocado, dentro do prazo de validade do concurso, também explicitado no mesmo edital (geralmente é de dois anos renováveis por igual período). 2º - Outro aspecto a ser observado é sobre a existência de servidores ocupando o cargo por você pleiteado de forma irregular e precária. Posso citar como exemplo este caso: O cargo de professor. O cargo de professor deverá deverá ser obrigatoriamente ocupado por servidor de carreira, quando não abrangido pelo necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da CF/88), necessidade esta descaracterizada pela constante renovação do contrato. Desta forma, verificando que o seu cargo está sendo ocupado de forma irregular, você poderá pleitear junto ao Poder Judiciário sua convocação. Ocorre que há muita divergência no próprio Poder Judiciário sobre o caso. Caberá a você constituir um bom advogado e tentar pleitar o seu direito.
No julgamento do RE 192.568/PI, o Ministro Marco Aurélio entende que há juízo de conveniência da administração e, por consequencia, o direito do candidato aprovado DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL, em ser nomeado: "... se a administração abre concurso público, realizando despesas, para preenchimento de um certo número de vagas, ela se obriga a nomear, no prazo do concurso, os aprovados dentro do número de vagas, a menos que surja motivo, com base na conveniência administrativa, a recomendar o não preenchimento das vagas...". Idêntico posicionamento foi adotado no Agravo de Instrumento 556.661-7 RS, que proveu o agravo, conheceu o recurso extraordinário e deu-lhe provimento para conceder a segurança aos candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, conferindo-lhes direito às nomeações.
Ola Passei num concurso em Sao Sebastiao. Eram 40 vagas pra tecnico de enfermagem, minha classificação foi 37, portanto dentro do numero de vagas disponiveis. Isso me da o direito de assumir o cargo? Haviam 15 vagas pra auxiliar de enfermagem, ja chamaram até o 21º da lista de classificados, porem nenhum ainda pra tecnico de enfermagem. Será que nao estao colocando auxiliares para exercer a função de tecnico?
Jairo, Kamila e Ana Paula, vcs todos foram brilhante nas fundamentações, pois isso ocorre na maioria das administrações públicas, notadamente, nas municipais. O remédio, entendo eu, é ficar de olho nos chamados funcionários contratados através de contrato de prestação de serviços ou para dobrar vaga, o que ocorre muito nas escolas públicas com professores, quando não se chamam candidatos aprovados e colocam professores para dobrar horários, com isso, lesando os candidatos aprovados em concurso! Abraços!!!