dano moral - competência

Há 22 anos ·
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Senhores: Proponho a seguinte questão, para ser digerida por vocês: Um empregado ajuiza ação reclamatória de direitos, requerendo sejam-lhe quitadas as verbas de rescisão, em face da resilição contratual perpetrada pela ex-empregadora. Em sede de defesa, a então RDA., aduz que não foram as mesmas quitadas porque o RTE. havia sido dispensado por causa justa. No decorrer o procedimento justicial, a motivação rescisional quedou-se improvada, ou seja, a RDA.não conseguiu desomnerar-se do "onus probandi" e teve sua pretensão considerada, por sentença, como litigância de má-fé. O RTE. era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e, portanto, portador de garantia de emprego, pelo que a RDA., acertadamente, instaurou o competente inquérito administrativo para apuração dos fatos. Só que, ao contrário do que preconiza, os mesmos não quedaram-se regiamente comprovados. Todavia, a RDA. manteve a demissão motivada do obreiro. Este inquérito foi tornado público no seio do ambiente de trabalho, tendo, portanto, delapidado o patrimônio moral do RTE., já que a notícia de sua demissão por justa causa, circulou em toda a fábrica e, também, ao adentrar às portas da entidade de classe, por toda a categoria, além de ganhar publicidade ainda maior, com o oferecimento da defesa no processo. O RTE. pretende ajuizar ação reclamatória de direitos pelos danos morais advindos das atitudes patronais acima catalogadas. Indaga-se: Tal ação deve ser distribuída, por dependência ou conexão, ao mesmo Juízo prolator da sentença originária, já que nela escuda-se? Ou independe de tal distribuição, podendo ser destinada a qualquer outra Vara do Trabalho, desde que da mesma conste a peça decisória de base?

5 Respostas
Daniel Queiroga
Advertido
Há 22 anos ·
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Entendo que a ação a ser ajuizada nao poderá ser distribuida nem por dependência, nem por conexão, porquanto, como narrado no enunciado, o juiz já pôs fim à ação primeva através de sentença.

A conexão é a modificação de competência em razão do lugar, utilizada quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir, que decorre dos princípios da celeridade e da economia processual e para que não hajam decisões conflitantes em relação à mesma matéria.

Já a distribuição por dependência ocorre quando houver, no mesmo foro, mais de um juizo competente e, houver ação que tenha o mesmo pedido ou causa de pedir (conexão), ou que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo abrtange a outra (continencia) ou, para que não viole o princípio do juiz natural,quando houver desistencia e o pedido for renovado.

Contudo, o tendo o juiz proferido sentença, julgando o ou não o mérito da causa, inviabliza a aplicação dos artigos 843, da CLT, 105 e 253, inciso I, do CPC, conforme se verifica do disposto no artigo 105/CPC, ao dispor que "...a fim de que sejam decididas simultaneamente."

Assim, "in casu", incabível a distribuição por dependência ou por conexão, havendo o reclamante, ao ajuizar a segunda reclamação trabalhista, instruí-la com cópias das peças (petição inicial, documentos, defesa, ata de audência, sentença, etc.)do processo que julgou procedente o pedido de pagamento das parcelas rescisórias advindas da dispensa injusta.

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 22 anos ·
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Daniel: Atente para o seguinte quadro. O dano moral foi figurado através da r. setença, que considerou a atitude da empresa como descabida e de má-fé. O juiz, neste caso, já se pronunciou sobre os fatos e, portanto, não se tornou prevento o Juízo? Ao distribuir a ação para outra Vara do Trabalho, não poderá haver decisão conflitante, caso o novo julgador entenda inexistente o dano? Não há dependência, portanto, que impeça que a distribuição recaia sobre novo Juízo de conhecimento?

OSWALDO RODRIGUES
Advertido
Há 22 anos ·
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Drs. GUILHERME E DANIEL :

Peço venia para remeter os dois DD. partícipes ao tema, no site DIREITO DO TRABALHO, com brilhantes partícipes, no qual foram debatidas teses de que a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar DANOS MORAIS não é tão pacífica assim.

OSWALDO RODRIGUES

Guilherme Alves de Mello Franco
Advertido
Há 22 anos ·
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Oswaldo: Discordo de sua assertiva, com fundamento no Art.114, da "Lex Fundamentalis", que estende a competência da Justiça do Trabalho às lides relativas à relação de trabalho. O dano moral obreiro é uma lide que possui relação íntima com o tratado de trabalho e, portanto, afeito àquela Justiça especializada.

Ednaldo Maiorano
Advertido
Há 22 anos ·
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CARO COLEGA:

Ainda que haja trânsito em julgado da decisão que não reconheceu a justa causa alegada pela empresa,entendo não haver conexão entre tais ações, pois a orignária( onde discutia-se a viabilidade da imputação da falta), transitou em julgado( coisa julgada formal) O melhor mesmo é distribuir o feito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, autonomamente, obviamente juntando as peças do procedimento que não reconheceu a justa causa, sem olvidar de produzir prova mais consistente acerca da publicidade alegada, dos atos que foram imputados ao autor. Digo isso, imaginando que este será um dos argumentos do colega a fundamentar a pretensão indenizatória. Ainda sim, se tal relato não fizer parte do corpo inicial, dependendo do aspecto intrínseco do dano, digo, da imputação que fôra feita ao autor, o campo é propício para deferimento dos danos morais.

BOA SORTE ! Estamos às ordens !

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Há 11 anos
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