????? AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO DE PETIÇÃO?????
Caros Colegas
Num processo trabalhista na fase de execução, foi penhorado vários bens da reclamada, sendo que o resultado da praça e do leilão negativo, o reclamante requereu penhora do faturamento da empresa, em defesa o advogado requer a manutenção da penhora da primeira penhora, ou seja, sobre os bens, pedido esse negado por entender o juiz que valor da execução tem caráter alimentar.
Minha dúvida reside em saber se:
essa decisão é uma decisão interlocutória?
se cabe agravo de instrumento ou petição?
se o faturamento é penhorável já que o valor bruto tem várias obrigações junto outros credores empresa?
Obragada.
Patrícia
Entendo que a hipótese não comporta nenhum dos remédios indicados. O agravo de instrumento na JT tem o fim de destrancar Recurso Ordinário ou de Revista, quando denegados. O agravo de petição cabe depois dos embargos. Há quem entenda que o agravo de petição é cabível na hipótese aventada, mas se observarmos atentamente a CLT, veremos que o agravo em comento é cabível após os embargos. O remédio correto, salvo entendimento contrário, é o Mandado de Segurança. Este sim, tem cabimento contra ato de autoridade que não haja previsão de recurso próprio.
Posto isso, cumpre verificar a possibilidade de êxito do "mandamus". Homologados os cãlculos, é de se respeitar a ordem de penhora, sendo certo que "dinheiro" está no topo do rol. Portanto, absolutamente válida a penhora de féria. Observo aqui que a "maioria" dos juízes costumam deferir a penhora de féria num percentual "X", dependendo do faturamento e do "quantum" executado. Caso haja a penhora da féria total de um determinado período, penso cabível, mandado de segurança.
Patrícia: A decisão é interlocutória. Mas, neste caso, o agravo de petição é o recurso cabível, já que o mesmo aplica-se em desfavor de todas as decisões proferidas pelo julgador, durante o juízo de execução (Art. 897, "a", consolidado). Ao contrário do que preconiza o Tavares, este tipo de recurso não necessita ser precedido pelos embargos. É possível a penhora do faturamento, desde que mantida a saúde orgânica da empresa, ou seja, ressalvadas as verbas remuneratórias de outros empregados. Quanto às dívidas, a preferência é do reclamante, por possuir crédito privilegiado. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO O TST negou provimento em RO contrta Mandado de Segurança que delimitou em 30% a penhora sobre a renda. Ou seja, em primeiro grau a renda foi penhorada e o executado impetrou mandado de segurança e o Tribunal conheceu e limitou o valor da penhora em X%. Desculpe caro amigo, mas você precisa ler mais um pouco sobre a doutrina trabalhista e jurisprudência.
ORIGEM TRIBUNAL: TST DECISÃO: 07 10 2003 NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: ROMS - 58153-2002-900-04-00 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TURMA: D2 ÓRGÃO JULGADOR - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
DEFINITIVA. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
A decisão recorrida, ao conceder parcialmente a segurança para limitar em 30% a penhora sobre os créditos futuros do impetrante, está em consonância com a jurisprudência estratificada na Orientação Jurisprudencial de nº 93 da SBDI-2, que considera admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Tavares: Não sei em que minha resposta ao questionamento possa estar equivocada, já que o recurso cabível, nestes casos, conforme preceitua a legislação citada, é o agravo de petição. O fato de alguém ter - em meu pensamento pessoal, equivocadamente - impetrado mandado de segurança contra a atitude do julgador (talvez imbuído do espírito da irrecorribilidade das interlocutórias) e este ter sido aceito pelo pretório respectivo (escudado no texto da "Lex Fundamentalis" - Art. 5., LXIX - que o permite), não inviabiliza o texto legal compilado em minha cota anterior, já que a decisão foi proferida em procedimento executório. Assim, não é questão de mais ou menos estudo, já que dele nós sempre carecemos e seremos eternamente carecedores, mas de opinião segura, que não se apega a falas que - apesar de atender à nossa tese - não são definitivas. Por outro lado, em dissecação perfunctória dos textos dos arestos ora citados, verificamos, sem maior dificuldade, que minha tese encontra guarida nos mesmos, já que a penhora não pode atingir à totalidade dos créditos da empresa, sob pena de promover a inviabilização do negócio, daí a limitação deferida. Antes de atacar a todo custo a opinião dos outros, necessário se tenha posição convincente em contrário. Lembre-se que você disse em sua opinião que não caberia o agravo de petição no caso em tela, o que, data maxima venia, não condiz com a realidade. Aconselho a que você seja mais maleável na defesa de seus pontos de vista, posto que, até mesmo estes fascículos jurisprudenciais acostados podem vir a ser modificados, como aconteceu, recentemente, com diversos enunciados do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A verdade é muito flexível, mormente em se tratando de Direito do Trabalho, que acompanha - e sempre acompanhará - o desenvolvimento cotidiano das relações sociais, de forma dinâmica e imbatível. Qualquer dúvida, estou às ordens.
Caro Guilerme, não tive a intençã ode ofende-lo, se o fiz, peço-lhe desculpas.
Entretanto, vejamos a questão sob o enfoque prático.
O agravo de petição, consoante o art. 897, § 1º da CLT, só será recebido, quando a agravante delimitar e justificar as matérias e os valores impugnados.
Veja: Valores impugnados.
No caso apresentados, não há de se falar em valores impugnados, eis que os valores foram homologados e estão em execução.
Em sede de impugnação de valores, veja os arts. 879, § 2º quando feita a impugnação pelo executado e 884 pelo exequente. Os embargos pelo executado serão opostos nos termos do art. 884 § 2º.
Portanto, nos termos do 897 § 1º da CLT, o agravo de petição somente será possível se houver valores impugnados.
NA PRÁTICA
O agravo de petição requer contra minuta e despacho determinando a subida ao TRT o que levará aproximandamente de 10 a 20 dias . NO TRT o agravo levará pelo menos 30 dias para ser julgado e não cabe RR a não ser que se trate de afronta literal à CF.
Nesse prazo, a penhora total do crédito do exequente já fora efetivado e o direito eventualmente do executado em não ter penhora da renda do seu estabalecimento foi pra caixa prego.
Portanto, além de incabível o Agravo de Petição pelos motivos acima expostos, é uma medida absolutamente ineficaz aos fins pretendidos no caso em apreço.
Sem ofensas, continuo pensando que realmente você deve ler mais doutrina e jurisprudência.
Tavares: Esquece-se você que o texto do § 1., do Art. 897, da Consolidação das Leis do Trabalho apregoa que somente poderá ser agasalhado o agravo se a parte delimitar, com justificativas, não só os valores mas, também, às matérias impugnadas. Em assim sendo, não só os valores são passíveis de agravo de petição mas, também, todos os temas pertinentes ao procedimento executivo, como a penhora dos lucros da empresa, caso em que reside a nossa discussão inicial. Destarte, cabe, sim, agravo de petição para conhecimento da temática em dissecação. Quanto à tramitação do recurso em espeque, esquece-se, você, novamente, que o recurso pode ser acolhido, também, no efeito suspensivo, ao alvedrio do julgador, quando este considerar que o prosseguimento da execução pode causar dano irreversível à parte - como ocorre no tema em discussão, já que o prejuízo da empresa será impossível de ser revertido ao "status quo ante" - uma vez que permite a "execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (Art. 897, § 1., "in fine", da compilação das leis operárias). Cai por terra, portanto, sua preocupação com a ineficácia da medida. Note-se, ainda, que o agravo de petição pode ser reconhecido mesmo sem a garantia do juízo, nas hipóteses em que não há prova da liqüidação da sentença ou quando o julgador trancar a execução, julgando-a extinta (CARRION, Valentin. "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 28. ed., atualizada, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 762), o que desmantela sua tese da necessidade dos embargos à execução antes da interposição do recurso, já que aqueles somente podem ser interpostos após garantido o juízo de execução. A questão, aí, não é doutrinária ou jurisprudencial: é meramente hermenêutica. Quanto ao fato de estudar mais a jurisprudência e a doutrina pátrias, devo dizer-lhe que não me sinto ofendido, posto que, como eu mesmo disse, todos nós devemos estar sempre em consonância com estas fontes. Todavia,além de advogado eminentemente trabalhista, há mais de dezessete anos, sou especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNESA - Universidade Estácio de Sá - cuja monografia sobre Direito Sindical recebeu conceito 10,0 (dez)- sou professor de Direito do Trabalho e processo do trabalho da UNESA - Universidade Estácio de Sá, além de articulista de diversos periódicos do Brasil e da Espanha, tais como este site e do Repertório de Jurisprudência da IOB Thonson e palestrista em diversos encontros, congressos e simpósios. Junte-se, ainda, o fato de estar com um livro sobre o Direito do Trabalho no Código Civil, sendo impresso e que será lançado em fevereiro de 2004, pela Editora da IOB Thonson. Portanto, acompanho, cotidianamente, à jurisprudência e à doutrina, atualizando-me exaustivamente. Lembre-se que ninguém é dono da verdade, muito menos eu ou você. Um forte abraço e parabéns pela persistência e pelos estudos apurados.
Não poderia deixar de tecer breves comentários sobre este "duelo" jurídicos de posições antagônicas.
Penso que este tipo de debate faz muito bem ao entendimento do direito como ciências. São conceitos controversos que fazem o direito uma ciência mutante, principalmente em se tratando do direito laboral.
Creio que no caso em tela que o recurso cabíbel no caso proposto seja o Agravo de Petição´; ademais é pacífico tal entendimento na jurisprudência e doutrina. Então filio-me ao Dr. Guilherme.
Por fim, mesmo com o "duelo" doutrinário que se formou, penso que a humildade deve prevalecer sempre, sob pena de se perder o espírito renovador do direito, que jamais permanecerá imutável.
Brilhante o modo de expor suas convicções o Dr. Guilherme.
Felipe: Não me considero um vencedor, por ter angariado alguém que coaduna com minha tese. Sei que milhares de outros leitores deste debate também a ela se filiam. Aplaudo, mais uma vez, ao Tavares pela sua persistência e riqueza de argumentos. Todavia, mantenho minha posição pelo agravo de petição que, como você mesmo disse, é indene de dúvidas. Vencemos todos nós que militamos no hemisfério do Direito do Trabalho e tanto eu como você e o Tavares, tenho certeza absoluta, nos engrandecemos ainda mais em nossos estudos e estamos de parabéns.
Dr. Guilherme:
nós que já divergimos frontalmente no caso da responsabilidade do empregador complementar as verbas rescisórias (multa de 40%) pagas quando calculadas com índices expurgados no FGTS, sabemos bem o que é expor e defender posições antagônicas. Com todo respeito e admiração à persistência do colega Tavares, me parece caber o agravo de petição. Note-se que, se não requerido ou concedido o efeito devolutivo, houve uma opção do agravante em utilizar a medida (ou seja, o acordo é sempre o melhor caminho.......).
João Celso: A verdadeira beleza é defender sua tese, sem atacar a ninguém e, ao final, se estiver incorreto seu pensamento, reconhecer e modificá-lo. Aí sim, você estará aprendendo e ensinando, função de todo o profissional do Direito, seja ele operador ou aplicador. Pelo que tive a honra de perceber, "in loco", ainda que antagonicamente, como no caso citado em sua fala, você se encaixa nitidamente neste perfil, talvez pelo conhecimento, talvez pela prática, ou por ambos. No caso vertente, apenas ampliam-se as vozes em favor do óbvio: cabimento de agravo de petição.