IN 16 do TST e o AIRR
Peço que os colegas me dêem sua interpretação da aplicação da IN 16/TST (maio/2003).
Pela primeira vez, precisei interpor um AIRR pois o TRT negou seguimento a um RR que eu interpusera. Busquei em minhas referências bibliográficas mais confiáveis e quase que me danava todo: a tal IN mudara o procedimento que aquele doutrinador, merecedor de minha total confiança e admiração, Sergio Pinto Martins, ensina em seu livro Dir. Proc. Trabalho (minha edição é "antiga"; é de 98).
Por sorte, os serventuários do próprio TRT me mostraram a IN e pude corrigir a minuta de petição que estava "pronta". Mas daí adveio a dúvida:
o Presidente do TRT pode negar seguimento, negar admissibilidade, ao AIRR que lhe foi endereçado, como fez com o RR? (se eu o endereçasse ao TST, certamente, poderia até deixar de ser admitido pelo tribunal ad quem, mas teria sido analisado e julgado lá). E se ele não admitir o AIRR, o que fazer para ver meu pleito submetido ao TST? MS? Embargo? choro? grito?
Que leitura vocês fazem do teor da IN 16/TST, ou que experiência têm em sua adoção?
Agradeço toda a colaboração recebida.
Acredito que o Presidente do TRT somente negará a admissibilidade do AI caso não estejam presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do AIRR.
Se não houver o juízo da retratação, cabe dar uma olhada no Regimento Interno do Tribunal, que, normalmente, obriga que sejam os autos do agravo remetidos ao TST caso mantido o despacho agravado, obedecidas as formalidades da Instrução Normativa 16 do TST.
É o que dispõe o Regimento Interno do TRT da 1a Região, que, como todos os demais, são elaborados por ordem Constitucional (art. 96 da CRFB).
É isto.
Caro João Celso:
Como advogado público tenho centenas de RR não admitidos em que devo sempre interpor AI. Logo, agravo é muita coisa tão comum para mim quanto o RO.
A petição do AI é dirigido ao Presidente do TRT, com razões à "colenda" turma julgadora do TST, bla, bla, bla.
O Ai sobe sempre ao TST, salvo por intempestividade ou por não formar o instrumento correto (aquelas cópias obrigatórias). Se o processo é pequeno, eu copio na integralidade e faço a autenticação na Secretaria. Não há custas.
Aconteceu comigo de o presidente indeferir o Ai nos autos. Só que isso é permitido quando há RR das duas partes. Interpus, então, um Agravo regimental, que´tem procedimento definido pelo Reg. Interno do TRT. Aguardo decisão.
Espera para chorar depois do AR :-)
Saudações.
João Celso: O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho não pode obstar o seguimento do agravo de instrumento interposto, que será dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, se mantida a peça decisória combatida, nem que ocorra descumprimento das determinações legais, já que esta faculdade é do Tribunal "ad quem". É o que leciona Valentin Carrion, ao discorrer que "a rejeição pelo juízo recorrido somente é lícita em caso excepcional de flagrante erro grosseiro ou litigância de má-fé". ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho". 28. ed., atualizada, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 763). Conhecendo seus conhecimentos jurídicos não se operará o descumprimento legal - muito menos a má-fé na litigância - e, portanto, seu agravo vai ser encaminhado ao excelso pretório laboral. Sem choro, por favor.