Absolvição sumária, denegada, qual o recurso cabível?

Há 11 anos ·
Link

Olá,

Após despacho que não concedeu a absolvição sumária, designando audiência, qual é o recurso cabível? Apelação?

Grato.

2 Respostas
Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
Link

A absolvição sumária nos crimes de competência do Tribunal do Júri está nestes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

É incidente da fase de pronúncia. A concessão da absolvição sumária põe fim à fase de pronúncia e torna desnecessária a remessa do processo a um Tribunal do Júri. Com isto é finalizado o processo e o recurso contra esta decisão é a apelação. A não concessão não põe fim ao processo que deve prosseguir até pronúncia ou impronúncia do réu. Então não é caso de apelação. Não está previsto o recurso em sentido estrito do art. 581 do Código de Processo Penal. E nem há outro recurso previsto especificamente para a hipótese. Conclusão: Não existe recurso possível e o réu tem de aguardar a audiência para decisão sobre pronúncia ou impronúncia visto ao que tudo indica o juiz não ter se convencido de pronto sobre a inocência do réu. Se a ilegalidade da decisão judicial for evidente pode ser impetrado Habeas Corpus.

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
Link

Há este acórdão sobre a questão: TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 245583820104040000 RS 0024558-38.2010.404.0000 (TRF-4) Data de publicação: 14/01/2011 Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. HIPÓTESES TAXATIVAS ELENCADAS NO ARTIGO 581 , DO CPP . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, QUE NÃO ACOLHE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DO ARTIGO 397 , DO CPP . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO. 1. A interposição do recurso em sentido estrito tem cabimento somente nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 581 do CPP . 2. O art. 397, na nova sistemática processual penal, veio a possibilitar ao juiz da instrução, tão logo apresentada a resposta escrita, o julgamento absolutório antecipado da pretensão punitiva, sempre que verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou, ainda, estar extinta a punibilidade do agente. 3. Tratando-se de momento processual em que se aprecia questão vinculada ao mérito da causa, tanto a decisão de absolvição sumária quanto a que a indefere devem ser fundamentadas. 4. Absolvido sumariamente o acusado, cabível é o recurso de apelação, nos termos do art. 593 , I , do CPP , desde que evidenciado o efetivo interesse da parte na reforma da decisão. Quanto à decisão - ou parte da decisão - que determina o prosseguimento do feito, a exemplo do que ocorre com aquela que recebe a denúncia, não há previsão legal de recurso. 5. Entendendo que a decisão que não reconhece nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 , do CPP , caracteriza constrangimento ilegal, poderá o acusado valer-se da ação autônoma de habeas corpus.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos