Comunidade, bom dia. Gostaria que elucidassem uns questionamentos de um processo que faço parte. Pois bem. Entrei com mandado de segurança junto à uma Prefeitura Municipal acerca da perda de prazo para a apresentação depois de uma nomeação em concurso público. Em primeira instância, o Juiz deferiu meu pedido e concedeu a segurança, determinando que o ente público procedesse novamente à convocação. Situação já feita por este. Só que, em contrapartida, por força de lei, os autos são encaminhados ao Tribunal de modo a haver a apreciação. Minha dúvida é a seguinte: em caso de indeferimento na sentença pelo Desembargador designado relator, eu poderei recorrer? Em caso positivo, poderei adotar argumentos que meu advogado não utilizou quando a ação foi impetrada? Aguardo, se possível, esclarecimentos...

Respostas

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    Anderson Sexta, 12 de dezembro de 2014, 8h06min

    Com a concessão da segurança o processo é remetido ao TJ para a sentença ser submetida a reexame necessário, uma espécie de revisão, para a confirmação da sentença. Caso haja reforma da sentença, sim, você poderá recorrer. Você não vai poder se valer argumentos não utilizados inicialmente, a não ser que sejam supervenientes à propositura da ação. As vezes, com jeito, dá para "encaixar algo" e a história "cola".

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 12 de dezembro de 2014, 9h12min

    Eventual recurso em se tratando de mandado de segurança só poderá versar sobre questões de direito. No caso de recurso especial para o STJ questões de direito legal federal e no caso de recurso extraordinário para o STF questões de direito constitucional. Não poderá no entanto nestes recursos serem rediscutidas questões de fato e provas apresentadas no processo. A interpretação de que um fato ocorreu duma maneira ou outra não podem ser rediscutidas nestes recursos excepcionais (vide sumula 7 do STJ e sumula 279 do STF).
    No entanto a decisão monocrática do relator do chamado reexame necessário cabe recurso ordinário no âmbito do próprio TJ. Trata-se do agravo interno (também chamado agravo regimental) do art. 557 do CPC (lei 5869 de 1973). Este recurso é encaminhado à turma (órgão colegiado) da qual o relator faz parte.
    Julgado este agravo e após pré-questionamento por meio de embargos de declaração é que podem ser impetrados os recursos excepcionais para os tribunais superiores.

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