Recursos.

Há 11 anos ·
Link
· Editado

Comunidade, bom dia. Gostaria que elucidassem uns questionamentos de um processo que faço parte. Pois bem. Entrei com mandado de segurança junto à uma Prefeitura Municipal acerca da perda de prazo para a apresentação depois de uma nomeação em concurso público. Em primeira instância, o Juiz deferiu meu pedido e concedeu a segurança, determinando que o ente público procedesse novamente à convocação. Situação já feita por este. Só que, em contrapartida, por força de lei, os autos são encaminhados ao Tribunal de modo a haver a apreciação. Minha dúvida é a seguinte: em caso de indeferimento na sentença pelo Desembargador designado relator, eu poderei recorrer? Em caso positivo, poderei adotar argumentos que meu advogado não utilizou quando a ação foi impetrada? Aguardo, se possível, esclarecimentos...

2 Respostas
Anderson
Há 11 anos ·
Link

Com a concessão da segurança o processo é remetido ao TJ para a sentença ser submetida a reexame necessário, uma espécie de revisão, para a confirmação da sentença. Caso haja reforma da sentença, sim, você poderá recorrer. Você não vai poder se valer argumentos não utilizados inicialmente, a não ser que sejam supervenientes à propositura da ação. As vezes, com jeito, dá para "encaixar algo" e a história "cola".

Eldo Luis Andrade
Há 11 anos ·
Link

Eventual recurso em se tratando de mandado de segurança só poderá versar sobre questões de direito. No caso de recurso especial para o STJ questões de direito legal federal e no caso de recurso extraordinário para o STF questões de direito constitucional. Não poderá no entanto nestes recursos serem rediscutidas questões de fato e provas apresentadas no processo. A interpretação de que um fato ocorreu duma maneira ou outra não podem ser rediscutidas nestes recursos excepcionais (vide sumula 7 do STJ e sumula 279 do STF). No entanto a decisão monocrática do relator do chamado reexame necessário cabe recurso ordinário no âmbito do próprio TJ. Trata-se do agravo interno (também chamado agravo regimental) do art. 557 do CPC (lei 5869 de 1973). Este recurso é encaminhado à turma (órgão colegiado) da qual o relator faz parte. Julgado este agravo e após pré-questionamento por meio de embargos de declaração é que podem ser impetrados os recursos excepcionais para os tribunais superiores.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos