Falecimento do Reclamante
Estou com duvida na seguinte situação: Tenho uma reclamação trabalhista já julgada procedente e encontra-se em fase de recurso ordinário ainda não julgado. O reclamante faleceu era casado e deixou 4 filhos menores. Gostaria de saber se é necessário pedir a suspensão do processo para habilitação de herdeiros, se é necessário dar entrada no inventario negativo para comprovar o inventariante (no caso a esposa) para a regularização da representação processual na justiça do trabalho, ou, isso pode ser feito por meio de simples petição com a juntada de documentos? Agradeço
Cara Colega Lúcia...
Estamos diante de um caso de suspensão processual, conforme preceitua o art. 265 do CPC. Alí reza que em caso de morte ou perda da capacidade processual das partes o processo deverá ser suspenso. Eu entendo, interpretando o parágrafo primeiro do mesmo artigo, que a suspensão ocorrerá assim que o Juiz tiver conhecimento do óbito e não automativamente no instante do óbito. A questão envolve a prática de atos processuais, que não podem ser efetivados por um falecido (ressalte-se que a procuração não tem mais efeito). No instante em que se tenha que praticar atos processuais novos, faz-se necessária e indispensável a regularização da sua representação, havendo suspensão do processo para tal fim. Portanto, aguarde o retorno dos autos com a publicação do acórdão e então junte a certidão de óbito e o termo de inventariante da viúva. Nesse caso abre-se o inventário negativo. Se não houver tempo para tanto, a viúva poderá representar os herdeiros e todos poderão se habilitar nos autos.
Esse seria o meu caminho. Espero ter ajudado.
Dr. Teobaldo Santana
Permita-me, caro Teobaldo, meter a minha colher enferrujada na sua orientação. Entendo também que se deve esperar o julgamento do feito em 2a. Instância e aguardar a baixa dos autos para a habilitação dos herdeiros, porém, entendo que não é preciso inventário negativo. A minha posição está alicerçada no art. 1º da lei 6.858 de 24/11/80. Aconselho a leitura desta citada lei que tem apenas 2 artigos e trata especificamente de falecimento de empregado que em vida não recebe o que é devido pelo empregador.