prescrição CTPS e FGTS

Há 19 anos ·
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Urgente!!!!!!!!! em um vinculo empregatício, de 08 anos o empregado pediu demissão,após um ano e meio, fora novamente admitido no seu antigo emprego, estando com o antigo empregador a 12 anos, recebendo todas as verbas, com excessão do FGTS e Assinatura da CTPS de ambos os peródos, estando agora a reinvindicar estes dois direitos, gostaria de saber quais são abranjidas pela prescrição se ha prescrição neste caso por causo do período em que pedira demisão entre um vinculo e outro.

34 Respostas
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eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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No caso FGTS não depositado a prescrição é de cinco anos. Sendo que após 2 anos da demissão ele não pode pedir qualquer crédito relativo ao primeiro vínculo. Só do segundo vínculo.

Quanto a anotação de carteira de trabalho sem pagar qualquer diferença remuneratório do período não anotado há imprescritibilidade total. A qualquer tempo ele pode fazer o pedido e ser atendido. Só servirá para fins previdenciários, ou seja, contagem de tempo para aposentadoria.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 19 anos ·
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Jane...

Discordo do entendimento do Colega Eldo. A prescrição para os depósitos fundiários é trintenária e não quinquenal ou bienal.

No caso que se apresenta, no primeiro contrato, se o empregado pediu demissão, ele não vai poder sacar os depósitos, mesmo que tenham sido efetuados no tempo oportuno, podendo fazê-lo apenas, caso a conta vinculada fique inativa por 3 anos.

***Neste primeiro contrato, à exceção dos depósitos fundiários, todos os demais direitos estão prescritos, quer em face da prescrição bienal, quer em face da prescrição quinquenal, à não ser que se consiga provar que houve uma continuidade do contrato, o que chamamos de "unicidade contratual".

Já em relação ao segundo contrato, além de todos os demais direitos (férias, 13º.salários, Aviso Prévio, etc., também terá direito aos depósitos fundiários, que a empresa deverá fazer agora ou pagar diretamente a ele, pois como já dito, a prescrião pela falta dos depósitos é trintenária.

Abraços

  1. tomaz
Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Súmula Nº 362 do TST FGTS. Prescrição (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) "É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho."

Histórico: Redação original - Res. 90/1999, DJ 03.09.1999 Nº 362 FGTS - Prescrição "Extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em Juízo o não-recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço."

Como se pode constatar, Eldo acertou no essencial: o ex-empregado (readmitido tanto depois depois da primeira demissão que não configura a continuação do contrato de trabalho) tinha dois anos após a extinção do primeiro vínculo para reclamar o não recolhimento do FGTS. Não o fazendo, prescreveu seu direito.

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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João Celso, bem dizem que decisão judicial não se discute. Cumpre-se. Em princípio eu discordaria por entender que a Constituição tem supremacia. Ela colocou o prazo de cinco anos para qualquer crédito trabalhista. E não excepcionou o FGTS entre os créditos que estão sujeitos a prazo prescricional diferente. E não se sabe de onde veio tão longo prazo de prescrição. Na lei 8036 de 1990, lei do FGTS ela não consta. E se constasse poderia ser questionada a constitucionalidade. A mim parece que é jurisprudencia levando em conta a natureza de contribuição social do FGTS. O parágrafo nono do artigo segundo da lei 6830 fazia remissão ao artigo 144 da lei 3807, de 1960, já revogado pela lei 8212. Este artigo era específico para contribuições previdenciárias. E o prazo prescricional era de 30 anos. A lei 8212 passou para dez anos e há discussão sobre a constitucionalidade devido a contribuições sociais serem consideradas tributos devendo se submeter o prazo a lei complementar que no caso seria o CTN que fala em cinco anos. O STJ inclina-se para prazo prescricional de cinco anos para contribuições ao INSS. Mas quanto ao FGTS que é considerado contribuição social não especificada no capítulo da ordem tributária da Constituição é de 30 anos. Não se sabe o porquê. Resumindo. Se aceitarmos o prazo de 30 anos e tendo em vista que a CEF é gestora do FGTS e há fiscalização do FGTS por parte do Ministério do Trabalho creio que o trabalhador não teria como ônus mover ação contra o empregador pela falta de depósito. A CEF é que teria de liberar o FGTS ainda que não depositado e providenciar junto ao Ministério do Trabalho a fiscalização e lançamento do FGTS bem como providenciar cobrança do valor devido. Se não fizer isto o trabalhador poderia mover ação contra a CEF tal como ocorreu na diferença de FGTS dos planos economicos. Neste caso não haveria bienio com características decadencial após o término do contrato de trabalho para mover ação contra o empregador. Contra a CEF não correria o bienio. Então coloco esta possibilidade. Poderia o trabalhador no caso mover ação contra a CEF para receber as parcelas do FGTS não depositadas pelo empregador. Pergunto também qual a lógica jurídica por trás da jurisprudencia de prescrição trintenal do FGTS. E se a indenização de 40% sobre FGTS seguiria prazo quinquenal ou trintenal após os dois anos de rescisão?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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É, a jurisprudência brasileira do STF, STJ (Súmula 210) e do TST (Súmula 362, antigo Enunciado 95) é uníssona quanto à prescrição trintenária. O fundamento é exatamente tratar-se de uma contribuição social, e não de algo de natureza tributária. Abordei esse aspecto no primeiro artigo de meu livro "Os expurgos no FGTS....", p. 14.

Não entendo como Eldo relativamente à possibilidade de se acionar a CEF sempre que o empregador não recolher o FGTS devido, e deixar para a gestora a missão de postular do empregador os depósitos.

Tem que ser o empregador, o único responsável pelos depósitos, a ser reclamado. E a reclamção contra ele tem que partir do empregado lesado. Somente ele tem interesse de agir. O Fiscal deve e pode multar e punir o empregador desleixado e relapso, porém não deve nem pode, a meu juízo, obrigá-lo a efetuar os depósitos.

E, se o empregado tem 30 anos para reclamar, precisaria ser muito desligado para não verificar que os depósitos não estavam sendo feitos. Ora, desde o governo Figueiredo, a CEF manda mensalmente (ou trimestralmente, não me lembro mais) extratos. Além disso, por lei, o empregador deve pôr no demonstrativo mensal de seus empregados uma anotação dizendo quanto foi o FGTS depositado naquele mês (ou a ser depositado realtivo ao mês em curso).

O Direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit jus). Isso é "mortal" na esfera da Justiça do Trabalho, onde a preclusão é declarada em fração de minuto.

Lembro-me de umas Razões Finais que eu quis juntar em uma audiência, e o MM simplesmente não as aceitou mais, sob o fundamento de que eu perdera o prazo, pois deveria tê-las apresentada 10 segundos antes, pois ele acabara de passar ao momento seguinte (havia um monitor que mostrava o teor da ata que ia sendo redigida; sem nada perguntar, S. Exa. havia concluído, monocraticamente, que os advogados e as partes se quedariam silentes a partir de então).

Se para pagar uma dívida da CEF ou do FGTS (expurgos de jan/89 e abr/90), foi necessária uma Lei Complementar (a nº. 110/2001), já imaginou o que seria requerido para a CEF custear todos os empregadores displicentes ou desonestos? Ninguém iria mais depositar FGTS na conta de seus empregados.

eldo luis andrade
Há 19 anos ·
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Concordo com tudo o que você falou, João Celso. Você é uma autoridade no assunto tanto que escreveu um livro. Apenas eu estranho o fato de não estar sendo dada às contribuições ao INSS o mesmo tratamento. Afinal todos concordam que em o patrão não honrando seu compromisso com o INSS, o benefício tem de ser concedido. E o INSS, agora substituído pelo governo federal com o surgimento da Super Receita tem que ir atrás dos recursos cobrando dos empregadores. Mas enfim, o fato de você tratar uma contribuição social de uma maneira, não quer dizer que outra contribuição social tenha de ser tratada de maneira semelhante. Por outro lado acho estranho ter ocorrido a situação. É fato que quem pediu demissão foi o empregado. Ele não foi demitido sem justa causa. Na prática, empregado com mais de um ano de admitido tem de ter demissão homologada. Ou pela Delegacia do Trabalho local ou pelo sindicato. E ao que eu saiba pelo menos onde moro a DRT não homologa a demissão sem ser depositado todo o FGTS do período em que houve o vínculo trabalhista. E para isto serve a prescrição trintenária. A fiscalização do INSS não homologa sem ser tudo pago. O sindicato deveria fazer o mesmo. Então creio que ele não teve demissão homologada por ter ele mesmo solicitado a demissão. Fosse caso de homologação ele teria os depósitos feitos. Isto salvo melhor juízo. Você talvez tenha mais conhecimento de como funcionam estas homologações tanto pela DRT local como pelos sindicatos. Será que principalmente no caso destes últimos eles tem cumprido seu papel na homologação?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 19 anos ·
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Eldo não deixa de ter razão, mas há uma pequena diferença entre os depósitos para o FGTS, em que a CEF é gestora e os verdadeiros donos desses depósitos são os fundistas, as contribuições previdenciárias, em que o INSS recebe o que lhe cabe, não como depositário temporário dos seus servidores. A receita pertence ao INSS. E é com os recursos do INSS que são pagos os benefícios.

O danado na questão previdenciária é a presunção do direito aos benefícios ante a apresentação da CTPS assinada. Aí, mesmo que o empregador não haja jamais recolhido um centavo ao INSS (embora, com certeza, haja recolhido do empregado a parte dele), a Previdência é forçada a pagar os benefícios e ir atrás do trambiqueiro (note que o dinheiro recolhido do empregado, destinado ao INSS e não repassaddo, fruto de estelionato, também vai ser cobrado pelo INSS, porque a ele pertence).

Veja-se que as situações são distintas, a CEF não tendo maior interesse em cobrar do empresário o que ele não depositou na conta de seu empregado, uma vez que a CEF, não tendo recebido, não deve nada ao fundista. Este que vá atrás de quem não fez o depósito e cobre-o atualizado como se depositado houvesse sido.

No tocante à homologação, a lei é única e os sindicatos deveriam ser rigorosos como a DRT é. Vez por outra leio que até sindicatos "acima de qualquer suspeita" (dos petroleiros, por exemplo) são chapa branca dominados pelos empregadores, o que é lamentável.

Costumo aconselhar a quem me procura por e-mail que busque a melhor orientação do seu sindicato, porque conhece a justiça local, como entende e decide em cada caso. Mas sou surpreendido com afirmativas desse tipo: não adianta porque eles estão a favor do patrão.

No caso presente, o empregado tem que ajuziar sua RT primeiramente para reconhecer o vínculo, pois sua CTPS nem foi assinada (será que não foi feito um contrato civil com uma pessoa "jurídica" criada? essas terceirizações criminosas que estão esbarrando na falada Emenda 3.....

Carlos Andre
Há 18 anos ·
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Ola galera!!!! gostaria qye vcs tirassem uma duvida minnha!!!!! Minha mãe começou a trabalhar em 1977 e pediu demissão em 1994, ela era funcionaria efetiva da Prefeitura!! so que quando o prefeito deu baixa na carteira dela a prefeitura não pagou os direitos trabalhista dela!!!!! por exemplo PIS e FGTS e entre outros!!! O FGTS de vez em quanto ela recebeu um micharia!!! so que ela não e aposentada ainda!!! Gostaria de saber se ela pode entrar ainda com uma ação trabalhista para receber o FGTS completo e o Seguro Desemprego que não foi pago pela prefeitura!!! Por favor mim expliquemmmmm!!!

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não pode mais. Já ocorreu a prescrição total de todas as parcelas. Pela discussão vimos que o prazo prescricional é de cinco anos durante o vínculo trabalhista. E que extinto o vínculo trabalhista até dois anos após podem ser obtidos via judicial os créditos trabalhistas dos últimos cinco anos. Após dois anos do desligamento do emprego ocorre a prescrição total. Quanto a parcelas de FGTS não pagas o prazo prescricional é de 30 anos. Mas conforme explicado após o término do vínculo de emprego passados dois anos não podem mais ser reclamadas as parcelas de FGTS não depositadas. Como já se passaram 14 anos da saída dela do emprego todos os créditos dela estão prescritos. Se ela entrar com ação judicial a Prefeitura alega prescrição. E o juiz acata pois não pode fazer outra coisa. E nem se discutirá se ela tem direito ou não a receber os valores. A prescrição alegada será suficiente para exonerar a Prefeitura dos pagamentos devidos.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Empregado quer reclamar após os 2 anos:

Resposta à Jane e ao Carlos André:

vejam esta resposta em outra discussão anterior sobre o tema:

Estão corretos os debatedores Dr Eldo e Dr João Celso com relação à prescrição, somente existindo uma hipótese (administrativamente junto ao òrgão local do Ministério dop Trabalho cf. vai abaixo).

Comparecer no Min. Trabalho, munido de CTPS e extrato completo e atualizado do FGTS e registrar uma "queixa" por falta de depósitos. O Fiscal do trabalho deverá abrir um processo administrativo contra a Pref. ou empresa e aplicar uma multa por falta de cumprimento da legislação do FGTS (falta dep.) A Prefeitura ou a Empresa tem seu CNPJ bloqueado no ato, impedimento para recebimento de Fundo de Participação dos Municípios e não pode (ela nem suas autarquias) recber verbas federais, promover licitações, pois não é liberado a Certidão de Regularidade para com o FGTS (CRF), existindo duas hipóteses para que tudo isto seja liberado: ou paga TODO o atrasado de uma vez ( e ai o FGTS desta pessoa vem a receber depósitos todos de uma só vez) ou a Pref. firma um parcelamento de todo o débito para com a Caixa e nestes caso, após o parcelamento ser deferido (é um processo um tanto quanto complicado mas nada que não possa ser feito) aí é aguardar 30 a 60 dias para "ver" os depósitos irem aparecendo mes a mes na conta do titular, desde que o vínculo deste empregado seja informado e esteja participando do parcelamento( deve ficar em cima do RH que deverá informar mes a mes quem trabalhou no passado) Isto ocorre porque para a Caixa o prazo é trintenário (Órgão Gestor do FGTS) Este procedimento tbem pode ser utilizado para empresas privadas, porém se a empresa não estiver ativa (precisando de empréstimos ou partivcipando de licitações não ajuda muito). Note que com o bloqueio de CNPJ, tanto Prefeituras como Empresas não podem requerer empréstimos junto aos bancos oficiais (CEF e BB), no caso das Prefeituras leia-se repasses de verbas e financiamentos para infraestrutura(projetos de saneamento básico bloqueia tudo) e para empresas que procuram empréstimos vultosos ou de pequena monta, precisam tirar uma tal de CRF (certidão regularidade para com o FGTS) e aí que favorece o empregado, mesmo decorridos os 2 anos para a ação trabalhista. Para as Prefeituras surte efeito, porém para as Empresas, é necessário que as mesmas estejam em atividade e "precisando" se socorrer de empréstimos, senão, pouco ou nada adiantará, pois só vai sentir qdo. precisar buscar recursos, e isto eles podem fazerr em bcos privados ( juros maiores)!!!

Já para o Carlos André, há que se ater para o fato de que "funcionário efetivo" normalmente é estatutário, não fazendo juz ao FGTS. Porém ele alega que de vez em quando sua mãe recebe um determinado valor, deve ser um período antes da mudança de regime jurídico (algumas prefeituras iniciavam os contratos de efetivos com pgto de fgts e após cair a ficha passaram para o egime estatutário sem deposito de fgts) por estar recebendo é porque deve ter havido uma queixa e estar fazendo parte de um parcelamento de fgts, neste caso tem que esperar mesmo, os depositos serem efetuados mes a mes. Já com relação ao PIS ela tem direito é ao PASEP que deve ser procurado junto ao Banco do Brasil, observando que somente houve distribuição de quotas no período de 1971 até 1988 (CF) - e que após 88 estes recursos vão para pagar os desempregados(seguro). Só saca por aposentadoria ou doenças graves (HIV - Neoplasia)

Sds

Marcelo Pereira

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Ao Carlos André: se ela pediu demissão não faz juz ao seguro desemprego...

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado Eldo Luiz: Quanto ao seu inconformismo com a concessão do benefício mesmo sem a prova contundente da quitação das parcelas previdenciárias, lembro a você dois aspectos curiais para que isso seja legal e tenha ressonância nos seios doutrinário e jurisprudencial pátrios: o primeiro tem residência perpétua no objetivo primaz da previdência social, que é a assistência ao trabalhador menos favorecido, tanto no sentido médico-hospitalar, quanto no social. O Estado tem o dever de prover o cidadão do eficiente respaldo sanitário, físico e mental. O segundo, na Justiça Social que não nos permite apenar ao trabalhador pelo descaso tributário do empregador, já que o primeiro não tem como exercer qualquer coação sobre o segundo para que este cumpra com a sua obrigação de recolher as parcelas previdenciárias em oportuna época, lembrando, sempre, que esta função cabe, por força de lei e de delegação específica, à autarquia previdenciária que, via de regra, não faz a lição de casa. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected] [email protected]

VICTOR OTAVIO FONSECA MARTINS
Há 18 anos ·
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gostaria de saber se em uma prefeitura que fez o parcelamento do fgts, mas os servidores (que eram Celetistas) ainda nao receberam nenhum valor em suas contas, o q deve fazer?? Obs.: ja existe o parcelamento (foi deferido em 15 anos ou 180 meses), que se encerra em março deste ano(2008). O que se deve fazer? como ver estes valores? e como saber o que cada um deve receber?

marcelo pereira_1
Advertido
Há 18 anos ·
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Ao victor: desculpe a demora na resposta, vejamos: quando é deferido o parcelamento é porque a Pref. fez uma relação para quem devia. Ai vc deve verificar junto à Pref. se o nome de quem vc procura consta naquela relaçaõ, e se o nr do PIS está correto (confira o nr pela carteira de trabalho e depois confirme junto à Caixa se este nr está ativo ainda ou, se mudou, deve comunicar à Pref. para fazer os acertos). Bem, não basta apenas pagar o parcelamento, é necessário "individualizar" estes pagamentos, ou seja, fazer com que o que foi pago "entre" na conta de cada um que constava naquela relação inicial. Este procedimento é que deve estar faltando para que ocorra o crédito para os empregados. Vá até à Pref., no setor de RH, e verifique se todos os depósitos do parcelamento foram efetuados. Depois peça para algum funcionário da Pref ir até na Caixa pesquisar se existe saldo positivo na conta FGTS da Prefeitura(pesquisa por CNPJ). Se houver saldo positivo, então aih está o erro, pois qdo é pago cada parcela e é feito a individualização certa, então não pode restar saldo positivo para a Pref.(este saldo não pode ser retirado para a Pref.-somente vai para aquela relação de pessoas, entendeu?) Ai neste ponto, se houver saldo precisa individualizar, e aih o func da Caixa vai explicar como fazer. OK?

jose leoncio pereira leite
Há 18 anos ·
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olá, meu nome e jose leoncio ao inves de responder quero perguntar, eu trabalhei em uma empresa 11 meses e pedi demissao. gostaria de saber oquanto vou receber e qual os direitos eu tenho?

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 18 anos ·
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  1. Leoncio...

Voce tem direito ao saldo de salários do ultimo mes que trabalhou.

Se voce saiu em março, depois do dia 15, voce tem direito à 3/12 de 13º salário.

Voce tem direito a 11/12 de férias proporcionais.

***Para fazer as contas, precisamos saber o dia da admissão e o dia da saida do emprego. Quanto voce ganhava por hora ou mes, se voce fazia hs. extras., se trabalhava em jornada noturna, se trabalhava em ambiente insalubre, ok?

Abraços

  1. Tomaz
gisele
Há 17 anos ·
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Voltando a falar da questão do FGTS, gostaria de saber se a prescrição prevista no art. 23, parágrafo quinto da Lei 8036/90, prevalece ao disposto na súmula 362 do TST.

Se temos um caso de prescrição bienal, relativamente as verbas trabalhistas e uma determinada relação de trabalho, e, sendo o FGTS verba acessória, foi abrangido também. Poderia o Min. do Trabalho, uns 5 anos depois valer-se da lei que citei, usando o seu privilégio da prescrição trintenária???

Como fica a coisa julgada? E o princípio da segurança jurídica?

Aguardo a ajuda dos colegas, tenho um caso semelhante... o trabalhador não buscou a JTrabalho, mas 5 anos após o rompimento do contrato de trabalho buscou o Min. Trabalho que apresentou AUTO DE INFRAÇÃO e Notificação, ao mesmo tempo...

Obrigada pela ajuda!!!!!!!!!!!!!!!!!!

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Como fica a coisa julgada? E o princípio da segurança jurídica? Resp: Coisa julgada??? Como??? Se pela sua descrição não houve qualquer tipo de ação. Você não estará querendo dizer como fica o ato jurídico perfeito? Entendo não ter havido o ato jurídico perfeito. Quanto ao princípio da segurança jurídica em alguns casos ele tem de ceder em nome de postulados de justiça social. Veja que a lei do FGTS criou duas pessoas legitimadas para reclamar o FGTS: o empregado e a CEF, gestora do Fundo. Para o primeiro o prazo prescricional se finda com dois anos após o término da relação de trabalho. Já para a última que delega por meio de um tipo de convenio a função de fiscalizar o FGTS ao Ministério do Trabalho o prazo é de 30 anos sem a limitação temporal imposta constitucionalmente ao trabalhador. Este embora não possa postular diretamente é indiretamente beneficiado pela ação do Ministério do Trabalho. Então não vejo nada demais. A lei 8036 assim estipulou e a Jurisprudencia aceitou. De forma que o princípio da segurança jurídica não tem aceitação num caso destes. Por sinal prazos longos de prescrição são contrários ao princípio da segurança jurídica. Mas se a lei assim estipulou nada há a fazer. Não é inconstitucional um longo prazo de prescrição. Se a lei estipular 100 anos será constitucional. Ainda que os herdeiros respondam com o patrimonio transmitido.

Clê
Há 17 anos ·
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Bom dia: Quero voltar a questão da Jane que colocou a pergunta que iniciou toda essas respostas a respeito do FGTS (aliás verdadeira aula, com ambos os posicionamentos muito bem colocados). Ocorre que na pergunta não está lançada nem a data de admissão nem a data de demissão. Assim mesmo considerando que o primeiro contrato está prescrito não há o que dizer a respeito do segundo, eis que não consta a data de demissão. Quanto a discussão jurídica afilio-me a corrente que defende que a prescrição é trintenária quanto aos depósitos fundiários, também concordo que a ação deve ser movida contra a CEF, eis que contra o ex-empregador fulmina-se em dois anos. Tem que fazer valer o que está na lei, se a CEF como orgão gestor não fiscaliza a periocidade dos depósitos, possuindo poderes para isso, deve acarcar pela negligência. Se todos os casos que vimos diuturnamente de ausência de depósitos transformassem em ações contra o orgão gestor não haveria mudança na fiscalização? O Governo só age quando é pressionado, e esta pressão tem que ser sentida no "bolso", que aliás vem de contribuições de todos os trabalhadores.

marcelo pereira_1
Advertido
Há 17 anos ·
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A fiscalização do FGTS é do Min. do Trabalho. A obrigação de pagar é do empregador. Se o empregado não busca saber quanto tem depositado em seu FGTS deixa que tem esperto o suficiente neste país para lhe passar a perna. Sabe quando o Governo vai pagar FGTS para empregado cujo patrão não pagou?, quando banco tiver que honrar cheque sem fundo!

Veja discussão acima de:

Joao Celso Neto Brasiília/DF

06/05/2007 06:05:02 editado

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