prescrição CTPS e FGTS

Há 19 anos ·
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Urgente!!!!!!!!! em um vinculo empregatício, de 08 anos o empregado pediu demissão,após um ano e meio, fora novamente admitido no seu antigo emprego, estando com o antigo empregador a 12 anos, recebendo todas as verbas, com excessão do FGTS e Assinatura da CTPS de ambos os peródos, estando agora a reinvindicar estes dois direitos, gostaria de saber quais são abranjidas pela prescrição se ha prescrição neste caso por causo do período em que pedira demisão entre um vinculo e outro.

34 Respostas
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O Jurista
Há 16 anos ·
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Tenho uma dúvida se puderem me ajudar.

Tenho uma reclamação onde o empregado trabalhou 23 anos sem registro. A comprovação é fácil, existe declaração reconhecida em cartório do Reclamado reconhecendo o vínculo.

A prescrição do FGTS é trintenária mesmo para o tempo em que o trabalhador esteve sem registro anterior a cinco anos?

Desde já agradecido.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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O Jurista há 13 horas

Tenho uma dúvida se puderem me ajudar.

Tenho uma reclamação onde o empregado trabalhou 23 anos sem registro. A comprovação é fácil, existe declaração reconhecida em cartório do Reclamado reconhecendo o vínculo.

A prescrição do FGTS é trintenária mesmo para o tempo em que o trabalhador esteve sem registro anterior a cinco anos?

Desde já agradecido. Resp: Conforme já explicado em outros debates o entendimento do TST é que o trabalhador pode pedir o FGTS dos últimos 30 anos não depositado durante a relação de trabalho. Mas em havendo a rescisão do contrato de trabalho ele tem 2 anos para solicitar isto. Após este prazo não pode mais postular na Justiça do Trabalho sem que o reclamado alegue a prescrição bienal prevista no texto constitucional. Então apenas se ele tiver ainda na empresa a prescrição será trintenária. Se já saiu da empresa há mais de 2 anos prescrita está sua pretensão relativa a todas as verbas inclusive FGTS não depositado. Em tal caso o que pode ser feito é ser levado ao conhecimento da CEF ou Ministério do Trabalho para que estas instituições providenciem fiscalização e cobrança (para estes trintenária sem restrições) na qual o trabalhador seja identificado. No entanto, se a cobrança destas Instituições não tiver exito o trabalhador não tem garantido o FGTS. João Celso se estiver lendo como grande entendedor do FGTS pode confirmar o último parágrafo que escrevi.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 16 anos ·
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p/ O Jurista

Entendo que neste caso, o reclamante deveria propor uma ação pleiteando os últimos 5 anos em relação às férias, 13ºs. salários, FGTS,etc., destacando ainda na inicial, um pedido de reconhecimento da relação laboral (declaratória), para o registro em CTPS, bem como que a empresa providencie o recolhimento dos encargos previdenciários de todo o período, para garantir ao recte., o direito à aposentadoria, quando atendidas as condições para tanto.

Requerer que, os valores dos depósitos fundiários - caso tenha havido a dispensa -, que eles sejam apurados e pagos diretamente ao reclamante, além de pleitear danos morais, em face do descumprimento da legislação, isto caso ainda não transcorrido o lapso temporal de 2 anos após o desligamento.

*** Requerer por fim, a expedição de oficios aos órgãos pertinentes (Min. Plublico - Min. Trabalho(GRT), para as medidas cabíveis.

Abraços

  1. tomaz
Ricardo Alagoano
Há 16 anos ·
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tenho uma dúvida.

trabalho em uma empresa a mais de 2 anos é faz mais de ano que ela não deposita o valor descontado do FGTS, por favor, qual são os procedimento que devo tomar, pensei de procurar o MT que e o orgão compentente.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Gato Preto:

não hpa q

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Gato Preto:

não há qualquer desconto do salário do empregado para o FGTS, o depósito é integralmente pago apenas pelo empregador.

Muitos empregadores atrasam os depósitos no FGTS, podendo ser feita a denúncia (via sindicato, pra não "sujar o filme" do empregdo) à RFB ou à própria CEF, que têm direito/obrigação de fiscalizar e interesse em arrecadar.

Em último caso, na vigência do contrato de trabalho, você pode ajuizar uma RT até 5 anos depois que pararam de depositar, e até 2 anos após a rescisão do contrato.

Contudo, o empregador pode retaliar e demitir o empregado.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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13/03/2010 02:40

DR. João Celso;Dr. Eldo e a quem mais puder responder; ganhei na justiça do trabalho o direito a receber diferenças salariais,decimo terc.férias,fgts etc. entre meu salario e um outro salario apurado por perito e ainda o direito de ser reenquadrado conforme clausula de acordo coletivo- que diz que apos 60 na nova função o empregado faz juz a promoção ao cargo superior exercido; o fato é que no processo de execução não se falou nada a respeito do meu reenquadramento e tão somente foi falado das diferenças salariais que por ventura eu ja recebi; com a ressalva do FGTS que não depositaram na minha conta vinculada pois continuo trabalhando na mesma empresa; este processo foi arquivado a quase 2 anos e o transito em julgado passou um pouco dos 2 anos; eu ainda poderia solicitar o meu reenquadramento ou deveria ter feito isto no processo de execução? E quanto ao FGTS não depositado poderá ser cobrado a qualquer momento ou ha um prazo que este direito precreve? desde ja antecipo agradecimentos.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 16 anos ·
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Caro antonio cezar pereira de andrade ´ Possívelmente a sentença/acórdão, determinou que, uma vez transitado em julgado que a empresa fizesse o reenquadramento de seu salário considerando o que foi apurado pela pericia. Trata-se uma obrigação de fazer, e a empresa já deveria tê-lo feito.

Na execução, apurou-se os valores de tudo o quanto determinado na sentença, - inclusive considerando o reenquadramento, e os valores, até então foram quitados.

À partir de então, a empresa, conforme referido antes, deveria ter ajustado o salário, para - mes a mes, ir lhe pagando conforme o determinado, pois esta era a obrigação de fazer que lhe competia por força da decisão.

Quanto ao FGTS, normalmente, deposita-se a favor do juízo os valores correspondentes, e este, transfere posteriormente para a CEF, para o lançamento em sua conta vinculada.

Se eventualmente não tiver sido depositado, a prescrição para tanto é trintenária e voce teria que reabrir o processo, ou entrar com nova reclamatória, ocasião em que voce pediria também, os valores decorrentes do reenquadramento, com os reflexos, à partir de então, em todas as verbas.

Veja com o advogado que cuidou do caso, que ele é quem tem os elementos necessários para apurar o correto cumprimento da decisão, e tomar as ações que julgar pertinentes.

Abraços

  1. tomaz
antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro Jose Tomaz a prescrição então alcança so o FGTS não depositado na conta vincula e quanto ao reenquadramento não ha prescrição ou a prescrição para o reenquadramento tambem é trintenaria, desde ja agradeço.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Caro Jose Tomaz a prescrição então alcança so o FGTS não depositado na conta vincula e quanto ao reenquadramento não ha prescrição ou a prescrição para o reenquadramento tambem é trintenaria, desde ja agradeço.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Durante a vigência do contrato, você tem direito a ajuizar RT pedindo os depósitos no FGTS relativos aos últimos 5 anos, até onde sei (ou acho que sei).

Não sou advogado trabalhista, porém me consta que é uma justiça muito célere, que não admite vacilos das partes.

Se não foi expressamente pedido, não pode ser concedido.

E se não constava da decisão, teria que ter interposto ED (se não o fez, precluiu o direito).

Na execução, idem (se não foi pedido, o juiz pode entender que houve renúncia tácita àquela verba).

Sub censura.

jose tomaz da silva - sbc / sp
Há 16 anos ·
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Caro antonio cezar pereira de andrade

Para o FGTS, a prescrição é trintenária, ou seja, busca os últimos 30 anos e não sómente os últimos 05 anos. Já em relação ao reenquadramento, se ele não foi feito, voce pode acionar novamente, questionando os últimos 05 anos, que é o que a lei permite.

Abraços J.tomaz

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Já discuti bastante essa questão de ser trintenária ou quinquenária, com base no jurisprudência.

Quem quiser ou precisar saber, pesquise e vai encontrar a diferença de quem pode e quem não pode reclamar os últimos 30 anos.

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
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Obrigado pelas informações DR. João Celso e Dr. Jose Tomaz.

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