Iniciativa Popular para a Proposição de Emendas à Constituição?
Ao elencar, em seu artigo 60, aqueles a quem compete a proposição emendas constitucionais, o Texto não explicita a iniciativa da cidadania. De acordo com o princípio constitucional do efeito integrador, que estabelece que na resolução de problemas jurídico-constitucionais, deve dar-se primazia aos critérioss que favorecçam uma ampla interpretação (sócio-jurídico-política), reforçando a unidade interpretativa, entendo que podendo-se extender as garantias e direitos da cidadania, por que não ampliar-se a interpretação do art. 60, incluindo no elenco ao qual compete a iniciativa em termos de emenda a cidadania?
Seguindo a teoria rousseauniana da soberania popular - em contraste com a da soberania nacional - a nossa Carta Magna estabelece que o poder emana do povo e por este é exercido, seja diretamente (na forma estabelecida na Constituição), seja indiretamente (por intermédio de seus representantes), princípio insculpido no art. 1º, Parágrafo único, e igualmente repetido no "caput" do art. 14. Uma vez erigida a soberania popular a princípio fundamental do nosso ordenamento constitucional, inegável é o fato de que a forma direta de seu exercício adquire contornos de cláusula de eternidade nos termos do art. 60, § 4º, II, cuja ofensa importará em grave ruptura do fundamento do próprio Estado Democrático de Direito.
Uma vez concedida a oportunidade à iniciativa popular deflagar o processo legislativo, torna-se inexorável que tal dispositivo igualmente funda-se no princípio da soberania popular como forma de exercício direto do poder fundamental referido no art. 1º. É bem verdade que outras constituições democráticas não possuem dispositivo semelhante (EUA, México, Alemanha, Argentina) onde a regra é a de que a iniciativa legislativa pertence aos representantes do povo. A Constituição de Portugal, por sua vez, também possui previsão da iniciativa popular mas, semelhantemente à nossa, não inclui a mesma no processo de emenda constitucional.
Parece-me contudo que a questão não pode receber tratamento normativo exegético, a ponto de sacrificar-se o princípio da soberania popular alijando-se o cidadão da iniciativa para a deflagração do processo de emenda constitucional. Neste ponto bem lembrado o catálogo de interpretação proposto por Canotilho para que o intérprete constitucional alcance a maior dinamização dos preceitos constitucionais. Mister faz-se a priorização de princípios como o da unidade da constituição, do efeito integrador acima mencionado, da máxima efetividade, da concordância prática ou harmonização e da força normativa da constituição para que seja preservado o dogma da soberania popular. Como princípio de grande amplitude normativa, sua restrição poderá romper com os fundamentos da democracia.
A única dúvida que porventura poderia surgir seria quanto aos requisitos formais para encaminhamento da proposta de emenda popular. Creio contudo que criar requisitos diversos daqueles elencados no art. 61, § 2º, importaria em limitação indevida ao pleno exercício da soberania popular mormente quando o único parâmetro constitucional para exercício desse princípio fundamental é o constante do referido dispositivo.