A empresa dega-se a dar baixa na CTPS após aposentadoria por invalidez, pode?
Bom dia!
Minha esposa foi aposentada por invalidez. A carta que ela recebeu veio com uma observação, a seguinte: É de 10 anos o prazo para revisão do ato de concessão, conforme LEI 8213/91 Art 103. Dessa forma, a empresa informou que não pode dar baixa na CTPS (para que ela receba seus tempos de casa) alegando que a aposentadoria é temporária e, que, somente após decorrido 10 anos que ela poderia receber os tempos. Eu entendo que ela tem direito, pois toda aposentadoria por invalidez passa-se por revisão de tempos em tempos, não se tratando de aposentadoria por tempo determinado. O que eu faço?
Aposentadoria por invalidez é permanente, não cogita a possibilidade da pessoa voltar a trabalhar. Caro amigo, esta carta que sua esposa recebeu provavelmente é a carta de aposentadoria, esses 10 anos que eles informam é o prazo que ela tem pra reclamar se o salario não estiver sendo compátivel com os valores contribuidos. A empresa tem o prazo de 5 anos para poder dar baixa na carteira de sua esposa, isso é previsto em lei, ou seja, eles estão no direito, mas não se preocupe, sua mulher não irá realizar outras pericias medicas, uma vez que é concedida aposentadoria por invalidez a pessoa está amparada para o resto de sua vida, qualquer duvida coloco-me a disposição. Forte abraço!!
A legislação trabalhista prevê que, durante o prazo da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso. Ocorre que referido o art. 475 da CLT menciona que essa duração será pelo tempo determinado pela legislação previdenciária. Com a promulgação do Decreto 3.048/1.999 – Regulamento da Previdência Social, não existe mais prazo para que a aposentadoria por invalidez seja declarada definitiva, ou seja, o contrato de trabalho deve permanecer suspenso por prazo indeterminado.
A Previdência realizará a cada dois anos ou a seu critério exame para verificação da continuidade da situação de invalidez.
Dessa forma, a empregadora não deverá realizar a baixa da carteira de trabalho do empregado, por prazo indeterminado. O segurado, a qualquer momento, desde que recuperada sua capacidade, poderá retornar ao trabalho, que subsistirá normalmente.
Fundamentação legal:
CLT
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Lei 8.213/1.991
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
Decreto 3.048/1.999
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.