PAD-Validade Portaria

Há 19 anos ·
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Bom dia! Peço ajuda para resolver(entender) a seguinte questão: Como func. publica concursada, respondo a um PAD pelo motivo de ter respondido à minha "chefe". O PAD foi instaurado com a publicação da portaria e venceu o prazo de 60 dias sem a conclusão, o que a comissão solicitou a prorrogação para mais 60 dias.

Acontece que a portaria autorizando a prorrogação do PAD, somente foi publicada 30 dias após o vencimento do primeiro prazo (60 dias),convalidando retroativamente a prorrogação na data do termino deste prazo.

Este procedimento é Legal? Os atos administrativos não tomam efeito na data da sua publicação? Neste lapso temporal (vencimento da primeira portaria e a publicação(30 dias)da prorrogação) os atos e diligencias são legais? Agradeço a colaboração!!!

5 Respostas
Carlos Abrão
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezada Soninha.

Trata-se de questão procedimental no âmbito da administração pública, ensejando a observância ao que dispõe o Estatuto ao qual está vinculada.

Carlos Abrão.

Soninha
Advertido
Há 19 anos ·
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Desculpe-me Dr.Carlos Abrão pela imprecisão dos dados, sou func. publica da União-MS. Lei 8112?

Carlos Abrão
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezada Soninha.

Não encontro, no referido Estatuto, ausência de requisito que possa ensejar invalidade da Portaria que prorrogou o prazo para a conclusão do processo administrativo.

Ainda, em pesquisa, observo que o fato de ser publicada a Portaria 30 dias após o prazo original é mera formalidade administrativa, não invalidando qualquer ato ou diligência praticado.

Há tese defendendo que se admite a invalidação de atos que acarretem prejuízo ao servidor, ex. afastamento, mas somente quando expirado o prazo de 120 dias. Contudo os atos processuais são válidos e, decorridos os 120 dias, deve, a administração pública, nomear nova comissão para, no prazo de 60 dias, ultimar o processo.

Assim, entendo legal a portaria que prorrogou o prazo de conclusão do processo, mesmo que publicada no lapso citado.

"Não tendo sido cumprido o prazo, nem mesmo com a prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever de destituir a comissão, nomeando-se outra para prosseguir os trabalhos", PALHARES MOREIRA REIS - "Manual do Servidor Público".

“STF-Mandado de Segurança nº 21.494-5-DF - A designação de nova comissão para refazer ou ultimar o processo disciplinar não constitui vicio de nulidade por excesso de prazo e nem provoca prejuízo para o acusado”.

“STF-Mandado de Segurança nº 22.656-1-SC, de 30/06/97: A não-conclusão do processo disciplinar no prazo de 120 dias do art. 152 da Lei nº 8.112/90, não configura nulidade. Não constitui óbice à demissão de servidor o fato de encontrar-se em licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez. As instâncias penais e administrativas são independentes”.

Carlos Abrão

MARCOS BOTELHO
Advertido
Há 19 anos ·
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Na verdade, considera-se o ato publicado simplesmente pela fixação da portaria em local usual e de costume. As vezes uma prancheta numa parede qualquer, rs. Exceto, é claro, que o Estatuto dos Servidores de sua categoria preveja diferente. o Estatuto da Lei 8.112 é dos servidores federais. Vc é servidora pública federal? Cada município e cada Estado, e as vezes cada autarquia e segmento, tem um estatuto próprio.

Nadir Tavares
Há 15 anos ·
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Nadir Tavares - Servidor Público Federal - Brasília/DF

Soninha....

Pelos meus parcos conhecimentos jurídicos, notadamente quanto ao Direito Administrativo, tenho a lhe informar que qualquer servidor público é regido pela Lei 8.112/90, a qual é a base para todo procedimento administrativo disciplinar. Busca-se, de forma subsidiária, o supedâneo legal em outras leis, quando o assunto é tratado de forma silente na 8.112/90. Toda portaria tem validade a partir da data de sua publicação, portanto, não merece razão publicar, por exemplo, uma portaria no dia 30 de abril, com validade a partir do dia primeiro. Neste sentido, sugiro-lhe verificar nas apostilas da CGU sobre o assunto (as apostilas tem no site). Acontece de, em razão da demora na formalização do documento a ser publicado, uma pequena demora, publicando uma portaria com data de 04.04, assinada no dia 02.04, mas após 30 dias até hoje não tive conhecimento dentro da administração pública, pelo menos na Pasta onde trabalho. Resumindo: vencido o prazo inicialmente estabelecido sem que haja a manifestação antecipada da comissão quanto sua prorrogação, provoca a SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, ou seja, os trabalhos apuratórios foram interrompidos, parados, antes de qualquer conclusão, por falta de amparo legal. Neste caso qualquer ato praticado pela comissão nesse interregno de tempo é nulo, haja vista que a comissão não detinha a competência legal (portaria de prorrogação) para fazê-lo. O pedido de prorrogação é levando ao conhecimento da autoridade instauradora com certa antecedência, para que seja publicada até o último dia do prazo inicialmente estabelecido, para que surta os efeitos legais. Se é um PAD a consagração do direito do contraditório e da ampla defesas deverão ser amplamente garantidos ao servidor envolvido. A autoridade poderá convalidar os atos praticados pela comissão até a data final do prazo, por meio de portaria, mas os atos praticados após vencido o prazo e antes que outra portaria seja editada, perdem seu valor, pois não não existe dispositivo legal que os ampare, pelo menos eu desconheço. Creio que, se não foi possível sanar sua dúvida, pelo menos minimizou-a.

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Há 11 anos
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