Modificações do direito de posse no novo C.C.B

Há 24 anos ·
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Gostaria de receber comentários e opiniões a respeito das modificações do direito de posse no novo C.C.B.

2 Respostas
Estevan
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezada colega;

Infelizmente, diversos aspectos controvertidos inerentes ao direito das coisas, os quais poderiam ter sido melhor abordados no novo Código Civil, permaneceram desprovidos da lógica jurídica.

A posse continua a ser o "poder de fato sobre coisa corpórea", nos termos da teoria objetiva proposta por Rudolph Von Ihering. No entanto, dúvidas ainda permanecem no que diz respeito à sua natureza jurídica: ao invés do legislador ter incluído a posse no rol, taxativo, que elenca todos os direitos reiais, no artigo 1.225 do novo Código Civil, deixou de fazê-lo, repetindo, pois, o equívoco cometido pelo legislador da primeira década do século passado, quando da concepção da atual legislação material civil.

Sendo assim, permanece controvertida a questão relacionada à natureza jurídica da posse: direito real (Caio Mário e Orlando Gomes), pessoal (Darcy Bessone) ou sui generis.

No mais, o novo código civil disciplinará o direito das coisas de forma semelhante ao atual, ressalvadas algumas diferenças e adaptações imprescindíveis para a adequação da legislação ao novo contexto social.

Espero ter auxiliado na reflexão. Um abraço. Estevan.

Ederval Cunha
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezada colega,

à guisa de acender ainda mais a controvérsia acerca desse que é, sem nenhuma dúvida, um dos temas mais controvertidos do mundo jurídico, aponto-lhe o conceito de posse que entendo mais adequado: trata-se de mero estado de fato que, de per se, em nada interessa ao Direito. Com efeito, tal assertiva pode soar absurda. Entretanto, é preciso que compreendamos que a posse não tem repercussões jurídicas imediatas, sem que a ela se conjuguem elementos outros. Noutros termos, para que a posse "signifique" algo para o Direito, faz-se necessário que outro acontecimento agregue-se a ela. Não é por outra razão que o profº Adroaldo Furtado Fabrício, seu conterrâneo, nos seus Comentários ao Código de Processo Civil, que ora recomendo, assinala ser a posse "meio suporte fático". "Meio" porque, para que tenha uma repercussão jurídica, v.g., a usucapião, mister haver decorrido certo lapso de tempo, bem como aqueles outros requisitos, a saber: posse mansa, pacífica e de boa-fé... Outro exemplo é a possibilidade de manejar uma ação possessória. Só tem cabida uma ação dessa modalidade quando ocorre esbulho, iminência de esbulho, ou turbação. Sem que se dê tais eventos, a posse permanece como mero estado fático. Para quem encara a posse como direito pessoal, existe um sujeito pasivo universal, como que em estado latente, com o dever geral - que apresentam como contraprestação, já que se fala em direito pessoal-,de não perturbar. Não concebo como suficiente esse dever negativo, essa obrigatoriedade de inação. Mais aceitável é a idéia de que, uma vez turbada a posse, incidirá a tutela jurídica, com vista a repôr as coisas ao status quo ante. Uma vez decorrido o lapso de tempo, a ele somando-se os já referidos requisitos, tem-se usucapião da coisa.Difícil aceitar ( e aqui abro espaço para os que pensam diferentemente tentarem convencer-me)que haja um sujeito passivo universal, ou que dito sujeito materialize-se com o ato por lei vedado, o que dá a entender que quem assim age tão-somente incorpora essa "entidade sutil". Feito esse bosquejo, refrise-se o que fora dito pelo colega Estevan: o novo Código não trouxe substancial alteração no tocante à concepção de posse; subsiste a polêmica. Entrementes, tenha presente que o Direito agasalha mesmo a posse de quem não é proprietário, quando turbado inclusive pelo próprio proprietário. Isso acontece poruqe repugna ao Direito a idéia de violência. Recomponha-se o estado anterior para , ao depois, discutir-se a propriedade.Assim, afaste, de logo, o entendimento de que a posse seja exteriorização do domínio. O tema é complexo, cabem muitas considerações. É esse, em apertadíssima síntese, o entendimento que perfilho. Abraços.

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