Dano moral devido a inclusão de nome de fiador no SPC sem notifição

Há 27 anos ·
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Gostaria da opinião dos colegas a respeito de ser devida indenização por dano moral, quando da inclusão no SPC de nome de fiador em contrato de aluguel, por parte da Imobiliária, sendo que havia atraso no pagamento do aluguel, mas sem a devida notificação ao fiador, tanto do débito, quanto da inclusão de seu nome no SPC, só tomando conhecimento do fato quando lhe foi negado crédito. De quem a responsabilidade? da Imobiliária que não notificou o débito ao fiador ou do SPC, devido ao art.43,§2 do CDC?

5 Respostas
luciana rocha sosa
Advertido
Há 27 anos ·
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Prezada colega:

Em situação análoga, com a inscrição de avalista junto à Centralização de Serviços Bancários, acionei ambos. Isto é, ingressei com ação contra o fornecedor do serviço (banco) e contra a empresa de proteção de crédito (SERASA). Aquele por ser indevida a inscrição e pela ausência de notificação a teor do disposto no Código do Consumidor, esta pela ausência de notificação. Em uma ação não obtive sentença favorável contra a SERASA (apelação em andamento) em outras aguardo julgamento. Particularmente, entendo que na ausência de notificação, isto é, com franca contradição ao texto da lei, ambas são solidariamente responsáveis.

Espero ter ajudado e recomendo a leitura da obra: "DO DANO MORAL" do Desembargador paulista Yussef Said Cahali - ed.Saraiva.

Maura Nazareth
Advertido
Há 27 anos ·
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Cara colega,

Agradeço a atenção dispensada.Foi de grande valia. O livro sugerido é excelente. Posso retribuir a gentileza indicando o livro do Rui Stocco: "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", pois possui uma rica fonte jurisprudencial acerca dos vários temas da responsabilidade civil, além de doutrina. Também concordo com o fato de que a falta de notificação enseja dano moral, pois contraria o Código do Consumidor. Porém, no meu caso a inscrição era devida, ou seja, o débito existia, somente não era conhecido pelos fiadores, pois não foram notificados nem do débito existente, nem da inclusão no SPC. Diante disto, talvez não seja responsável a instituição de proteção ao crédito, mas somente a imobiliária que enviou o nome dos fiadores para tal cadastro. Neste sentido coloquei a questão à apreciação dos colegas.

Walter Ap. Bernegozzi Junior
Advertido
Há 27 anos ·
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Caro colega.

A inscrição em qualquer órgão de cadastro de inadimplentes deve ser precedida de NOTIFICAÇÃO. É o que determinada o CDC.

Mesmo havendo o débito deve ser feita a notificação do devedor, notadamente se fiador, para que, antes de ser-lhe causado um dano moral, possa defender-se. É pacífica a jusrisprudência nesse sentido.

Devem ser partes no processo o proprietário do imóvel, que "elegeu" a empresa para gerir seu bem e a própria imobiliária, que praticou diretamente a conduta culposa.

O SPC ou SERASA não pode ser parte passiva porque não é obrigado a conferir a veracidade ou não das afirmações feitas por quem com eles são conveniados. Além do que, a notificação prevista pelo CDC deve ser feita pelo credor (neste caso representado pela imobiliária), não pelo SPC ou pelo SERASA.

Boa sorte.

Até logo.

RICARDO TRAD FILHO
Advertido
Há 26 anos ·
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Partindo da premissa de que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já praticamente transformou em súmula o entendimento segundo o qual a prova do dano se satisfaz apenas e tão-somente com a existência da "inscrição irregular" (não-precedida de notificação) parece-me claro que o direito à reparação é inegável. Com relação à questão da legitimidade passiva, penso que ambos devem responder solidariamente pelo ato, tanto a imobiliária quanto o SPC. Com relação a este último, creio que sua condição de "órgão de proteção ao crédito" não pode servir de salvo-conduto para cometer arbitrariedades em detrimento do particular hipossuficiente. Pelo contrário, deveria ser exemplo de retidão de conduta e respeito à integridade e imagem alheia. É o óbvio ululante: "quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, através de imprudência, negligência ou imperícia, fica obrigado a reparar o dano".

ESPERO TER CONTRIBUÍDO, bem como coloco meu escritório à disposição para eventual contato ou causa pendente no Estado de Mato Grosso do Sul.

Daniel F. L. Dias
Há 15 anos ·
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... ISSO É SÉRIO OU É BRINCADEIRA??????

Inclusão dá nisso...

CONTRATOS IMOBILIÁRIOS DE ALUGUEL NÃO FAZEM PARTE DO DIREITO DO CONSUMIDOR.

NÃO SÃO UTILIZADAS LEIS DO CONSUMIDOR.

Por ANALOGIA, subentende-se que PODERIA ser exigida uma notificação... Ou ao menos ESPERADA. Mas os contratos de aluguel já prevêem o aviso de que "o não pagamento em xx dias acarretará em inclusão em cadastros de proteção ao crédito... etc etc etc"

O caso é que POR SER NATUREZA DE FIANÇA, o fiador deve ser notificado de que há uma dívida existente sobre a qual ele é co-responsável e receber uma cobrança... SEM A PRÉVIA COBRANÇA DELE É QUE NÃO PODE HAVER A INCLUSÃO. Nem se trata de caso de notificação.. NÃO HOUVE cobrança do fiador, portanto na esfera jurídica não há um débito que tenha sido exigido dele e ainda não pago.

Ignorem os comentários dos outros "advogados"...

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Há 11 anos
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