DEMISSÃO X NOVO CONCURSO PÚBLICO

Há 19 anos ·
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Um Servidor público uma vez demitido a bem do serviço público pode se submeter a novo concurso público e tomar posse:

a) na mesma esfera de governo. (demitido da prefeitura e fazer novo concurso desta mesma prefeitura) b) em outro nivel de governo. (demitido da prefeitura e concurso federal.

em duas situações:

a) Não tendo recorrido judicialmente da demissão na esfera administrativa b) Tendo recorrido judicialmente da decisão na esfera administrativa.

Alguém sabe responder?

67 Respostas
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eldo luis andrade
Advertido
Há 19 anos ·
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No caso de na mesma prefeitura dependerá da legislação de pessoal do Município em questão. Impossível responder de forma geral para todos os Municípios devido a autonomia de cada ente federativo para legislar sobre pessoal. Quanto a demissão no serviço público federal há alguns motivos que inclusive inviabilizam em qualquer tempo o reaproveitamento como no caso de crimes contra a admnistração pública e improbidade admnistrativa. Outros impedem a volta até cinco anos após a demissão. E outros não impedem a volta de imediato mediante concurso. Tudo previsto na lei 8112, de 1990, específica para servidores públicos federais. Mas tal penalidade só é prevista se o servidor for demitido no próprio serviço público federal. A lei é omissa quanto a demissão em outras esferas de governo. Em resumo você terá de pesquisar o que diz a legislação de pessoal de cada Município e Estado da Federação. Se a lei do ente público não dispuser sobre tal penalidade é vedado restringir o acesso ao serviço público a quem esteja habilitado. Agora se tiver outra oportunidade que o servidor demitido a bem do serviço público aproveite a lição anterior. O que não pode é permanecer a vida toda incorrendo em hipóteses de demissão a bem do serviço público. Aí realmente não vai conseguir nada em lugar algum. E isto não tem nada a ver com lei. É da natureza das coisas mesmo.

Érick Levi
Há 15 anos ·
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Para mim não respondeu...

Mas digamos o seguinte: o servidor foi demitido no serviço público federal. Recorreu judicialmente, a ação ainda não teve sentença. Ele faz novo concurso e passa. Pode tomar posse?

E a presunção de inocência e ausência de transito em julgado?

cobrakan
Há 15 anos ·
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O fato dele ter recorrido judicialmente não suspende os efeitos da demissão, se foi demitido não podendo retornar em 5 anos e/ou indefinidamente, não pode tomar posse na mesma esfera. Mas, se por ventura, foi demitido do serviço publico federal, com cláusula de não mais poder retornar, é só ajuizar uma ação demonstrando ser proibida no país a pena de caráter perpétuo, voce consegue facilmente uma decisão favorável, eu mesmo tenho uma...

Érick Levi
Há 15 anos ·
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Esses cinco anos. Conta-se a partir do ATO DE DEMISSÃO ou DO FATO ILÍCITO? Outra questão: A ação anulatória do ato demissionário não coloca a matéria sub-judice e com isso, suspendendo os efeitos secundários da pena, ou seja, a inabilitação para nova investidura?

Ps. Tem como me enviar um mudelo de ação em que propõe-se suspender o efeito vitalício da pena de inabilitação?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Esses cinco anos. Conta-se a partir do ATO DE DEMISSÃO ou DO FATO ILÍCITO? Resp: Conforme já respondido em outra questão do ato da demissão. Chegamos a esta conclusão primeiro pelo fato de o próprio artigo da lei 8112 que transcrevo abaixo falar em demissão como sendo causa de impedimento em nova investidura pelo prazo de 5 anos. Então o fato a partir do qual conta o prazo só pode ser a demissão. Não o fato ilícito. Se não o fato ilícito poderia ser descoberto com 4 anos e 11 meses. A demissão ocorrer com 5 anos. Ou até um pouco mais. E no dia seguinte o ex-servidor já poder retornar ao serviço público. O que evidentemente vai contra a finalidade da sanção legal. lei 8112. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. 

Outra questão: A ação anulatória do ato demissionário não coloca a matéria sub-judice e com isso, suspendendo os efeitos secundários da pena, ou seja, a inabilitação para nova investidura? Resp: Somente se houver liminar ou tutela antecipada. A simples entrada da ação por si só não tem este efeito.

cobrakan
Há 15 anos ·
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Erik, mande um email que encaminho o modelo - [email protected]

Crismoc
Há 15 anos ·
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Peço que me ajudem fui demitida do Banco do Brasil acusada de valer do cargo para lograr proveito pessoal, o meu erro foi pagar cheques de parente meu, isso já fazem 6 anos, essa penalidade tambem não pescrive ou o registro não cancela apesar do bb ser regido pela clt, mas seu regime é basedo no art 37 da CF. Judicialmente isso pode ser ter um entendimento com a lei 8122/90

Sergio Pimenta
Há 15 anos ·
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Assim como a Crismoc, tambem fui demitido pelo BB, so que no ano de 2009.Gostaria de saber se posso fazer novo concurso publico. Alguem pode nos ajudar....

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Crismoc 13/08/2010 08:58

Peço que me ajudem fui demitida do Banco do Brasil acusada de valer do cargo para lograr proveito pessoal, o meu erro foi pagar cheques de parente meu, isso já fazem 6 anos, essa penalidade tambem não pescrive ou o registro não cancela apesar do bb ser regido pela clt, mas seu regime é basedo no art 37 da CF. Judicialmente isso pode ser ter um entendimento com a lei 8122/90 Resp: A lei 8112 se aplica somente a servidores federais com cargo público. Sendo a demissão no cargo público. O fato de o BB ser administração federal como definido no art. 37 da CF não faz com que a lei 8112 seja aplicada a servidores do BB. Visto a lei ser específica para servidores públicos federais detentores de cargo público. É só isto que digo. E acho que basta como resposta. Sergio Pimenta | Duque de Caxias/Rio de Janeiro 19/08/2010 10:28

Assim como a Crismoc, tambem fui demitido pelo BB, so que no ano de 2009.Gostaria de saber se posso fazer novo concurso publico. Alguem pode nos ajudar.... Resp: Faça o concurso. E se passar veja se tem problemas para assumir. Na falta de lei válida impondo restrição ao ingresso eventual restrição no edital do concurso pode ser atacada por mandado de segurança. Mas só no momento de eventual posse e no caso de esta ser impedida.

Érick Levi
Há 15 anos ·
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Sérgio,

O amigo Caio deu outra solução, a de se propor uma Ação Declaratória para discutir o tema desde já, acerca de eventual aprovação em concurso público.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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A ação declaratória é uma boa idéia. Se tiver exito valerá para garantir a posse caso seja a pessoa com restrição a reingresso aprovada em concurso público no futuro.

Crismoc
Há 15 anos ·
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Eldo, quer dizer que eles podem realmente impedir minha posse? Não há nada que posse ser argumentado judicialmente?

Crismoc
Há 15 anos ·
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A minha demissão foi SEM JUSTA CAUSA.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Crismoc 20/08/2010 10:32

Eldo, quer dizer que eles podem realmente impedir minha posse? Resp: Poder sempre pode. Se vão fazer não sei. Não há nada que posse ser argumentado judicialmente? Resp: Já foi discutido acima o que pode ser feito. A falta de lei permitindo tal punição é argumento mais que suficiente. PermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequadaResponder Crismoc 20/08/2010 10:33

A minha demissão foi SEM JUSTA CAUSA. Resp: Melhor ainda. Se com justa causa há muito a argumentar judicialmente para permitir a posse que dirá sem justa causa.

Érick Levi
Há 15 anos ·
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Então não foi DEMISSÃO, mas EXONERAÇÃO. Exoneração não implica em inabilitação para concursos públicos, só Demissão. Exoneração não é penalidade. Fique tranquilo.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Termos como exoneração e demissão como punição só tem sentido administrativamente em se tratando de servidores com cargo efetivo. Jamais servidores celetistas como os do BB. Para estes os termos são os da CLT. Rescisão de contrato de trabalho. Com ou sem justa causa. Mas o popular é demissão mesmo. Por outro lado Crismoc se contradiz. Num comentário diz que foi demitida por se valer da função (não do cargo visto ter emprego celetista) para lograr proveito pessoal. No outro diz que a demissão (rescisão do contrato de trabalho) foi sem justa causa. O consulente CRISMOC aponta o art. 37 da Constituição a permitir a servidores do BB o mesmo tratamento de servidores públicos do RJU regidos pela lei 8112. No que tange à proibição de retorno ao serviço público. Pelo contrário. É garantia de não aplicação da lei 8112 a servidores do BB. O art. 37 fala do princípio constitucional da legalidade. O que quer dizer que à administração só é permitido fazer o que diz a lei. A lei 8112 diz claramente logo no início que rege só as relações trabalhista de servidores do RJU federal. Logo é vedado aplicar suas disposições a servidores celetistas como os do BB e a servidores de outras esferas de governo.

Sergio Pimenta
Há 15 anos ·
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Eldo, no meu caso a demissão do BB foi por justa causa (improbidade). Mesmo assim posso fazer novo concurso? Desejo fazer o concurso da defensoria do rj, cujo edital nao tem nenhum impedimento. E viavel?

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Sergio Pimenta | Duque de Caxias/Rio de Janeiro 21/08/2010 21:40

Eldo, no meu caso a demissão do BB foi por justa causa (improbidade). Mesmo assim posso fazer novo concurso? Desejo fazer o concurso da defensoria do rj, cujo edital nao tem nenhum impedimento. E viavel? Resp: Entendo que sim.

Érick Levi
Há 15 anos ·
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Defensor é servidor público do Estado ou da União. No meu Estado (MG), você estaria impedido pois o Estatuto inabilita o servidor público demitido por processo administrativo, independente de constar no Edital.

eldo luis andrade
Há 15 anos ·
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Há a defensoria pública dos Estados e a do DF. E a defensoria pública da União. No caso dele parece ser a defensoria pública do Estado do RJ. À qual atua em processos da competencia da Justiça do RJ nos quais quem não pode pagar um advogado solicita um defensor público para atuar em sua defesa. Aí tem de ver o que diz o Estatuto desta categoria. Tratando-se de pena a restrição a ingresso a permissão para sua aplicação deve ser interpretada de forma restritiva. Em princípio não podendo ser aplicada sem um processo administrativo ou judicial em que houvesse ampla defesa. O que só é viável para servidor demitido pelo estatuto impedindo novo reingresso. E não para servidor demitido em outra esfera de governo e que pleiteia admissão como novo servidor e não como reingresso.

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