DEMISSÃO X NOVO CONCURSO PÚBLICO
Um Servidor público uma vez demitido a bem do serviço público pode se submeter a novo concurso público e tomar posse:
a) na mesma esfera de governo. (demitido da prefeitura e fazer novo concurso desta mesma prefeitura) b) em outro nivel de governo. (demitido da prefeitura e concurso federal.
em duas situações:
a) Não tendo recorrido judicialmente da demissão na esfera administrativa b) Tendo recorrido judicialmente da decisão na esfera administrativa.
Alguém sabe responder?
Minha dúvida é trabalhista (acredito).
Em 1999, tomei posso no Banco do Brasil. Em 2010, fui demitido por abandono de emprego. Justa Causa. Em 2009, passei novamente no concurso e em 2011 (Março) fui convocado novamente. Mas a agencia até agora não me qualificou. Diz que está esperando resposta da DIPES (Diretoria de Gestao de Pessoas). Essa nova turma para qual eu fui convocado, tomará posso dia 21/03/2011.
Pergunta:
O Banco do Brasil, pode não me dar posse por eu ter sido demitido a mais de 10 anos atras? Isso é legal? Se isso acontecer, posso recorrer na justiça?
Aguardo retorno.
Muito Obrigado.
Att,
O Edital não impede. Não fala nada sobre isso.
3 DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO NO CARGO 3.1 Ter sido aprovado na seleção externa. 3.2 Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis e o gozo dos direitos políticos (Decreto n.º 70.436, de 18 de abril de 1972, e Constituição Federal). 3.3 Estar quite com o Serviço Militar Obrigatório ou que dele ter sido liberado, se do sexo masculino. 3.4 Ter, no mínimo, 18 anos completos na data da contratação. 3.5 Ter situação regular perante a legislação eleitoral. 3.6 Comprovar a conclusão de curso de nível médio, exigido como requisito para o cargo. Não será considerado como curso concluído o período de recuperação ou de dependência. 3.7 Possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo. 3.8 Cumprir as determinações deste edital.
Tomei posse no BB em 2007, em 2009 tive problemas pessoais financeiros que acabaram por complicar meu nome quanto à restrição do meu cpf, o que me deixou em maus olhos perante os administradores das agências que trabalhei. Acabei me envolvendo com clientes, usufruindo do crédito pessoal dos mesmos para acertar minhas dívidas, e isso era totalmente contra as normas. Assim foi feito o chamado "pedido de informações" do banco para mim, que na verdade é um pré-processo disciplinar administrativo, onde eu expliquei tudo. Não chegaram a instaurar o processo, e no período de apuração dos fatos eu fiquei em "disponibilidade" pelo banco, recebendo os proventos normalmente mas sem trabalhar. Ao pesquisar situações de colegas em condições similares, vi que no final acabavam por serem demitidos por justa causa, e para impedir esta situação, haja vista que eu necessito de manter condições de mercado de trabalho para honrar e liquidar minhas dívidas, acabei pedindo demissão e o banco acatou normalmente. A pergunta é : se faço novo concurso e sou aprovado, poderia tomar posse ? O pedido de demissão ocorreu em março de 2010.
Dr. Eldo, em PAD quando a administração aplica a pena de 180 dias de suspensao ao servidor, ocorrendo ação cívil pública movida pelo Ministério público por improbidade administrativa desse servidor, o Magistrado ao julgar pode aplicar a pena de demissao? vale dizer que em PAD o servidor restou condenado apenas na aplicação da pena de 180 de suspensao. Por favor me auxilie!
Merçon,
A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa busca uma penalidade extra-penal, ou seja, a suspensão dos direitos políticos e a perda da funçaõ pública.
Veja a diferença: DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO é uma punição disciplinar. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA é uma sanção do Estado-Juiz.
Então, o Magistrado não pode Demitir o Servidor, mas declarar a perda da função pública, se não hover a prescrição prevista na lei 8.429.
Detalhe: somente com a decisão transitada em julgado, pode haver a perda da função pública: artigo 20 da Lei 8.429.
Como ato de improbidade administrativa guarda co-relação com ilícito penal, deve haver uma Ação penal pelas pratica dos delitos previstos nos artigos 312 e seguintes do Código Penal.
Assim, a sentença no âmbito penal, pode repercutir na decisão cível e administrativa.
Tem ação penal em curso?
gente minha pergunta é simples. no estatuto do servidor publico de sao paulo fala que vc nao pode tomar posse se vc tiver sido demitido, porem gostaria de saber se isso se dá somente no estado de sao paulo? tipo assim se eu tiver sido demitido no serviço publico de sao paulo, mas eu sendo demitido em outro estado queria saber, se poderia mesmo, assim prestar concurso no estado de sao paulo?
Errado! conheço Policial Militar demitido (em razão de PD) motivado por fato crime Roubo consumado, cuja decisão do PD saiu antes da condenação em definitivo pelo crime; logo apos ser exonerado da Policia Militar, prestou concurso para Professor em SP e lecionou até o dia em que foi preso pela condenação, obs ele depois de exonerado não ficou um ano desmpregado.
ISS.
Existindo ação penal, não transitou em julgado a decisão. A decisão administrativa fica suspensa até conclusão da fase jurisdicional.
Minha resposta, É CLARO, pressupõe transito em julgado da decisão admintrativa.
Por isso, mantenho minha posição:
Demissão do serviço público, certamente foi a "bem do serviço público" Demitido da Polícia pode até participar do concurso, mas só poderá tomar posse, após cinco anos da data da aplicação da penalidade
ISS,
No caso concreto o qual estamos discutindo nesse momento é a do ACHAGASM, onde não há qualquer referência a existência de processo penal, mas apenas a uma demissão do serviço público por justa causa, simplesmente isso. Nesse caso, o servidor estará inabilitado pelo prazo de cinco anos. Ponto!
O caso concreto que você traz à baila, é outra hipótese!