RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO
Sou estudante do 5º ano de Direito da UFAL e estou escrevendo uma monografia a respeito da Responsabilidade Civil do Advogado. Este tema possui grande importância dentro do cenário jurídico nacional e internacional em virtude do crescimento dos casos de advogados que lesam clientes e pelo fenômento da judiciarização dos problemas nacionais (aumento da demanda por justiça dos cidadãos em geral). Se alguém quiser discutir algum ponto sobre esse tema ou tiver algum artigo, jurisprudência ou dados estatísticos concretos a respeito dos casos de responsabilidade civil dos advogados, por favor, entre em contato comigo via e-mail ([email protected]). Agradeço antecipadamente a atenção de todos.
Prezada colega: A obrigação do advogado é obrigação de meio e não de resultado, e só poderá o advogado ser responsabilizado se ficar provado que este agiu co dolo ou culpa. Nosso Estatuto, Lei 8906, em seu artigo 32 é expressa nesse sentido.Veja também que o parágrafo único do art 32 responsabiliza solidariamente o advogado e seu cliente em caso de lide temerária.Em qualquer outra situação, provada a culpa aplicável o artigo 159 de nosso CC.Em relação ao seu interessante e atual tema , veja exatamente a pergunta que me fizeram em recente seminário, e a resposta ¨conveniente ¨que dei. Pergunta: Deseja nossa empresa processar grupo de advogados por ter dado parecer sobre apropriação de crédito fiscal, após receber liminar que posteriormente foi cassada, assim como a sentença , gerando-nos vultoso prejuízo fiscal. É cabível a ação por perdas e danos ? Resposta: Por questão ética, não quero me pronunciar. Cito apenas a Súmula número 212 do STJ que consolida a jurisprudência sobre o tema : ¨a compensação de créditos tributários NÃO PODE ser deferida por medida liminar ¨. Como voce observa prezada colega, o tema será muito interessante, e com relação a " cases " procure a sua OAB local que terá muitas fontes de pesquisa....... Leão.
Caros Doutos
Não obstante a sábia intervenção do Dr. Leão, apresento conclusão atinente a responsabilidade civil do advogado apresentada pelo DR. JADSON DIAS CORREIA em sua monografia a respeito do tema em tela, retirado do site jurinforma.com.br
Monografia apresentada à Universidade Tiradentes como exigência final do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil Obrigações e Contratos
Com base no nosso estudo, concluímos que a responsabilidade civil do Advogado está intrinsecamente relacionada a liberdade com que se desempenhe seu ofício.
Além disso, há a elevação da atividade advocatícia ao plano constitucional,declarando o Advogado como indispensável à administração da Justiça. Dentro desse quadro, impõe-se, mais do que nunca, ter plena ciência dos riscos contidos no exercício da profissão para poder melhor evitá-los.
Até a presente data, não é rotina a responsabilização dos advogados por danos causados aos seus clientes. Poucas são as decisões a respeito, o acesso à justiça no Brasil não é dos melhores, a desinformação da população é grande, e o corporativismo nas Seccionais é prática constante, em se tratando de processo para apuração de infração disciplinar.
Assim sendo, há ainda a questão da responsabilidade civil do advogado ser subjetiva contratual, devendo, portanto, o cliente que se sentir prejudicado provar a existência do dano, a culpa do advogado e o nexo de causalidade entre o dano e prejuízo sofrido.
Muito embora existam opiniões, como a do Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo, nos seus Comentários ao Estatuto da OAB, que afirmam que não se aplicar as regras de inversão do ônus da prova, contidas a Lei n.º 8.078 90 mais precisamente no artigo 6º, inciso VIII, a fim de facilitar a defesa do consumidor. Entendemos serdescabido tal pensamento diante de uma demanda em que o cliente esteja litigando contra uma grande sociedade de advocacia ou assessoria jurídica, pois dentro do que estabelece o art. 6º da Lei n.º 8.078/90, fica muito difícil para o lesado, provar que a culpa foi do grande e estruturado escritório de advocacia.
Isso se dá em decorrência do tráfico de influência existente nos corredores dos Fóruns, exercido, principalmente, pelos grandes escritórios, por ex-juízes e por ex-integrantes do Ministério Público que quando se aposentam, dedicam-se à advocacia e trocam favores com seus antigos colegas de trabalho.
O bom advogado deve sempre estar atento às infrações aos seus deveres de aconselhamento, no caso dos pareceres, e aos deveres de diligência e prudência. Sem falar, na observação dos rígidos padrões de ética a que deve
ater-se.
Contudo, não podemos deixar de adentrar nas causas de exclusão da responsabilidade dos causídicos, que podem ser oriundas da influência dos fatores externos, ou da ausência do nexo de causalidade.
A influência de fatores externos como causa excludente da responsabilidade, encontra suporte no comportamento do cliente, pois em muitos casos, o advogado depende de informações que deverão ser prestadas pelo Mandante.
Houve, em Sergipe, um caso onde um cliente que, após esgotados todos os meios necessários ao recebimento do crédito, ficou insatisfeito com os bens adjudicados em processo de execução, tentou responsabilizar seu advogado por tal fato. A sentença foi favorável ao causídico, e mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação, pois entendeu-se que ele não era culpado por não ter meios de saber, quais bens do devedor poderiam ser nomeados à penhora, uma vez que a atividade de advocacia não pode ser confundida com a de investigador.
Outra hipótese de exclusão da responsabilidade do advogado é a ausência de nexo de causalidade, pois há que se comprovar que o dano teve sua gênese no evento culposo. Já houve um caso em que os advogados perderam o prazo para contestação de uma ação, muito embora tivessem obtido o mandato e os documentos necessários com razoável antecedência. Apesar da perda do prazo,o magistrado ao proferir a sentença, dando procedência ao pedido, examinou, e reportou-se, expressamente, à contestação fundamentando sua decisão não na revelia configurada, mas na fragilidade do direito do réu. Destarte, embora ocorrida a perda do prazo, concluíram os magistrados que a desídia do profissional não estabeleceu nexo de causalidade com o prejuízo, pois a derrota na demanda era inevitável.
Também observamos a amplitude da legislação aplicável ao tema. O que assegura um amplo respaldo legal para o cliente prejudicado.
Cabe lembrar que diante da globalização da sociedade, dos avanços tecnológicos e da irreversível e crescente demanda por especialistas em determinados assuntos, da inflação legislativa em que vivemos e dos contornos empresariais que os grandes escritórios de advocacia vêm se revestindo, é crescente o número de advogados que, sozinhos, não conseguem ter mecanismos diversos suficientes para atuar em vários ramos do Direito. É como no caso dos médicos. Hoje em dia as pessoas procuram por especialistas em cardiologia, ortopedia, neurologia, e não pelo clínico geral. Nos grandes escritórios existem vários especialistas em ramos específicos do Direito, reunidos para analisar o aspecto referente à sua área de atuação nas que causas que lhes sejam apresentadas. O mesmo está ocorrendo com os advogados que atuam sozinhos.
Em nosso caminho de casa para o trabalho passamos diariamente pela porta de uma banca advocatícia formada por um único advogado onde o profissional informa atuar em qualquer ramo do direito. Diante de tal anúncio nos perguntamos como ele consegue tal façanha em face da enxurrada diária de leis, decretos, medidas provisórias, jurisprudências e doutrinas divergentes à respeito dos mais variados temas. Sinceramente, a repercussão da atuação do profissional acima citado já demonstrou que ele não é abençoado de Deus por possuir uma mente privilegiada.
Não é comum que os doutrinadores discorram em todos os ramos do direito. A história não nega que o saudoso Nelson Hungria era criminalista,como também é Damásio de Jesus. Washington de Barros, Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves são respeitados civilistas e ainda não arriscaram investidas em outros ramos do Direito.
Nem mesmo os magistrados ou integrantes do Ministério Público, com raras as exceções, são designados para atuar em todas as áreas, pois sempre se destacam em uma área específica. Prova de tal fato é a existência das VarasEspecializadas, como as Varas de Família, as Varas Criminais, as Varas daFazenda Pública etc.
Os causídicos não podem nunca esquecer do preceito estabelecido no artigo 133 da Constituição Federal, do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina, pois continua sempre atual o preceito utilizado pelos romanos que há tempos diziam que não se deve causar dano a outrem.
Com fundamento em tais fatos, verificando a existência de um alto número processos disciplinares tramitando na OAB Nacional e nas Seccionais, altos índices de reprovação no Exame da Ordem, baixa qualificação de professores e baixo rendimento dos alunos nos bancos dos cursos de Direito,conclui-se que alguma coisa ligada a ética profissional e ao ensino jurídico em nosso país está errada e precisa ser revista com urgência.
Finalmente, em razão do exposto, e diante do que frisamos na introdução do presente trabalho, esperamos contribuir para que os estudantes de direito e advogados despertem para a questão e observem que o exercício da advocacia requer constante estudo, prudência, eficiência e vigilância, pois de outra forma, poderão incorrer em danos capazes de abreviar suas carreiras por causarem perdas a clientes, nem sempre reparadas de forma satisfatória.
Portanto, o Advogado deve ter sempre em mente a lição do Dr. Jair Lins:
advogar não é escrever bonito, porém acompanhar a causa com zelo e eficiência.
Prezada Tais. Estou no 9º período de Direito pela Universo-Universidade Salgado de Oliveira - Est. do Rio de Janeiro e escolhi como tema para minha monografia Responsabilidade Civil do advogado, mais até agora só escolhi o tema. Após 2 anos parado, por problemas particulares, estou meio perdido, tenho que apresentar pre-projeto, projeto e a monografia. Gostaria, se fosse possível, enviasse-me como fazer o pré-projeto e projeto. Desde já agradeço. Raimundo Roland