Responsabilidade do patrão x dos pais quando empregado é menor

Há 23 anos ·
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Responsabilidade civil pelo fato de animais, passando pela porteira aberta por transeuntes, invadiram e danificaram plantações da fazenda vizinha, cujo empregado, menor impúbere, em virtude dos danos padecidos pelo seu patrão sacrificou-os.

Deixando de lado a problemática da responsabilidade pelos danos na propriedade e dos animais..., se o empregado é menor impúbere o dono dos animais será ressarcido pelo patrão, pode este vir a cobrar alguma coisa dos pais do empregado? Qual a responsabilidade dos pais quando o menor (púbere e impúbere) está sob os cuidados e ordens do patrão?

8 Respostas
Dra. Márjorie Leão.
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Há 23 anos ·
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Penso, que o patrão é totalmente responsável por atos de seus empregados, conforme estabelece nosso Código Civil atual. No caso relatado, o menor era empregado, e se cometeu algum ato ilícito, a ser evidentemente apurado, a culpa é do patrão. Márjorie Leão.

Dra. Márjorie Leão
Advertido
Há 23 anos ·
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Complementando melhor a resposta dada anteriormente, pelo atual Código, o artigo 1.521,III trata da responsabilidade do patrão por atos de seus empregados. No Novo CC - Lei 10.406, de 10.1.2002, a questão está regulada no artigo 932,III.É como ensina a Mestra Maria Helena Diniz, ¨ a culpa do autor do dano acarretará a responsabilidade objetiva da pessoa sob cuja direção se encontrar, pouco importando se infringiu, ou não o dever de vigilância ¨. S.m.j; Márjorie Leão.

Jane
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Há 23 anos ·
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Dra. Márjorie,

Sendo certo que a responsabilidade do patrão é objetiva, temos por resolvida a questão do ressarcimento. O C.C. (novo) no art. 934 fixa que uma vez paga a indenização o patrão pode se voltar contra o empregado e reembolsar-se. No caso citado, poderíamos ter 03 situações:

  1. Empregado maior - ele paga pessoalmente;
  2. Empregado menor (+16-18 anos) - ele e os pais solidariamente podem ser cobrados;
  3. Empregado menor (-16 anos) - ele não pode ser cobrado, nem mesmo os pais. Esta afirmação está correta?

Obrigada

Dra. Márjorie Leão.
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Há 23 anos ·
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Prezada Jane: Esta questão está me desafiando. Falei com meu pai que já teve caso semelhante em Minas. De tudo, não sei se entendi bem. Vamos lá. Veja, pela colocação da questão, animais passaram pela porteira de uma fazenda, aberta por terceiros, e invadiram a fazenda vizinha, causando prejuízos, e o empregado menor, sacrificou os animais. Certamente evitou maiores danos ao seu patrão. Então, onde nasce o direito à indenização. Penso, que a vítima maior deve ter sido o fazendeiro que teve a sua fazenda invadida e com prejuízo às plantações. Os animais foram sacrificados para que se evitasse um problema maior. Será que não se aplica o artigo 936 do Código Civil Novo, ¨o dono, ou detentor, do animal ressardirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Veja Maria Helena Diniz, in Comentários pág 549 ( novo código ). Penso, pelo que entendi, que o patrão do menor não tem de pagar nada, e via de consequência nada cobrar dos pais do menor, e sim é credor dos prejuízos que teve em sua propriedade pelo fato dos animais terem invadido a sua propriedade, cujo dono deve certamente responder na modalidade da culpa in vigilando. É como penso ou estou fazendo uma grande confusão, e sugiro deixar neste site para outros colegas opinarem, e na dúvida, sugiro o e-mail [email protected] Dra. Márjorie Leão. Advogada.

Fernando J. C. Gomes
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Há 23 anos ·
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Prezada Jane,

Creio ter entendido as suas perguntas. Se estou realmente certo, a resposta é NÃO em relação ao menor, salvo se este teve sua incapacidade cessada com base em um dos incisos do § 1° ou do § 2° do art. 9° do C. Civil.

Todavia, incursionando pela CLT o art. 462, $ 1° reza o seguinte:

462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Assim, APARENTEMENTE, o empregador poderia cobrar o prejuizo que lhe foi causado pelo empregado menor de idade.

Ocorre que, no caso em tela, o menor estava sob a vigilância do empregador e não do seu genitor.

Por este motivo, entendo, s. m. j., que o empregador terá que amargar sozinho o prejuizo.

Saudações.

Fernando J. C. Gomes

Fernando J. C. Gomes
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Há 23 anos ·
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Prezada Jane,

Considerando que existem decisões que entendem competente a Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenizações, por danos morais, pleiteadas por empregados em face dos empregadores, faço a seguinte pergunta:

Onde o empregador deverá ajuizar a ação?

Esta é uma perguntinha maldosa.

Saudações.

Fernando

Jane
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Há 23 anos ·
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Caro Doutor,

Concordo com o seu argumento. Entendo que o patrão deverá ressarcir o lesado e não poderá reembolsar-se com o menor impúbere, devido sua responsabilidade estar fundada no dever de vigilância, semelhante ao da escola que responsabiliza-se pelos danos causados pela criança quando esta está sob sua "guarda". Quando o patrão emprega menor impúbere assume que deve ter sob ele cuidado e vigilância redobrados, por tratar-se de um absolutamente incapaz, assim deverá assumir a responsabilidade de ser o único a pagar, não podendo contar com os pais, pois responderá por culpa própria e não de terceiros.

Quanto a sua pergunta "maldosa", entendo que se o patrão pudesse ressarcir-se (se é que entendi a pergunta), seria na justiça comum.

Atenciosamente

Jane M. S. Romantini

Fernando J. C. Gomes
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Há 23 anos ·
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Prezada Dra. Jane,

O termo "maldosa" foi empregado devido a questão de competência que envolve a matéria. O civilistas puxam a competência para a justiça comum, os trabalhistas para a especializada. Eu, como não sou simpatizante do "funcionamento" da justiça trabalhista (principalmente no Rio, onde até os prédios em que funcionam as varas, ofendem a dignidade do advogado), gostaria que tal matéria fosse apreciada "sempre" pela Justiça comum, assim como pensa a doutora. Infelizmente, vejo que a competência está sendo declinada à justiça especializada. Para ser mais sincero, gostaria que não houvesse a justiça especializada. Como a relação de emprego surge, em tese, de um contrato de trabalho, melhor seria que as matérias fossem julgadas no cível.

Um grande abraço.

Fernando

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Há 11 anos
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