POR FAVOR ALGUÉM TIRE ESSA MINHA DÚVIDA SOBRE O VELHO CÓDIGO

Há 23 anos ·
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DE ACORDO COM O VELHO CÓDIGO, SE UM MENOR DE 16 ANOS RECEBE UM ALUGUEL QUE DEVERIA SER DE SEU PAI, E ASSINA DECLARANDO QUE RECEBEU, MAS GASTA O DINHEIRO, QUEM DEVE SOFRER AS CONSEQUENCIAS?...O INQUILINO QUE DEVERÁ PAGAR NOVAMENTE, OU O PAI QUE É RESPONSÁVEL PELO FILHO. A MESMA PERGUNTA AGORA COM RELAÇÃO À UMA VENDA DE UMA MERCADORIA PARA UM MENOR DE IDADE QUE NÃO PAGA POR ELA E AINDA POR CIMA A VENDE.

5 Respostas
André Mavignier
Advertido
Há 23 anos ·
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Se o locatário tiver ciência da menoridade do filho do locador e se for notória a sua aparência física, poderá o locador requerer novo pagamento. Quem paga mal paga duas vezes.

Entendo que se o locatário estiver de boa fé e conforme recido assinado pelo filho do locador não deverá pagar novamente o aluguel. Certamente se o locador intentar com ação de cobrança de aluguel o juízo decidirá a favor do locatário.

Imagine a hipótese: o locatário, catador de papel, que recebe por mês R$300,00. Paga de aluguel o valor de R$100,00, por um barraco e com o restante do seu montante compra comida para sua família(2 filhos e esposa). O aluguel é pago ao filho do locador, menor de idade(16 anos), que usa o dinheiro para ir jogar video game(flipper), ir ao cinema e lanchar no Mc Donald,(no shopping já que está em SP). Pergunta-se: É justo que o locatário pague novamente?

Espero que tenha servido para te ajudar. [email protected]

Luiz Roberto
Advertido
Há 23 anos ·
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Saudações!!

"Data vênia", descordo do coléga André, pois como o próprio afirmou, quem paga mal, paga duas vezes. Ora, o filho do locador não é parte na relação jurídica, portanto, não cabe à ele nenhum tipo de pagamento. Realmente não é justo o novo pagamento por parte do locatário. entretanto, tambem não é justo o não recebimento por parte do locador, independente das condições socio-economica de ambos. Notamos ainda que nem sempre o justo é o legal, e o legal é justo, mas as normas legais devem ser seguidas.

Ronaldo Vinhosa Nunes
Advertido
Há 23 anos ·
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A resposta a esta pergunta é: DEPENDE DO QUE FOR ESTABLECIDO NO CONTRATO. Se as partes pactuam que o aluguel deverá ser pago a um terceiro, "in casu", o menor de 16 anos, o locatário só se libera completamente da obrigação se pagar a este terceiro. Caso contrário, após o vencimento estará em mora. O locador, ora credor, pode se recusar licitamente a receber o aluguel se o locatário não o fizer na forma pactuada. Caso aceite, estará modificando tacitamente, com a anuência do locatário, a forma do pagamento que, salvo cláusula expressa em contrário, passará a ser direto ao locador. Por isso que a maioria dos contratos de aluguel possui cláusula que dispõe que, o aceite do aluguel fora da forma e prazo pactuados será tido como mera liberalidade, não vinculando o locador.

Por outro lado, se não tiver nada estipulado a dívida é "portable", ou seja, pagável ao locador no local de seu domicílio.

Se ainda o locatário estiver em dúvida de como pagar ou a quem pagar, poderá, em último caso, consignar as parcelas de aluguel em nome dos prováveis recebedores da obrigação,e deixar o juiz decidir a quem competirá o crédito.

Por último, se o devedor não pagar ou pagar mal (ou ainda, pagar errado), estará em mora quanto a sua obrigação, possibilitando a ação de despejo por falta de pagamento.

Abraços, Ronaldo

Ronaldo Vinhosa Nunes
Advertido
Há 23 anos ·
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Prezada Priscilla:

Apenas complementando as idéias anteriores:

1) Quem paga errado, paga duas vezes, mas tem a seu dispor ação de regresso contra o primeiro destinatário que recebeu e ficou silente, sabendo que não era ele o credor legal da obrigação. Isso em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, da probidade e da vedação ao enriquecimento seu causa.

2) A matéria de locação é regulada pela Lei 8.245,de 18/10/91, utilizando-se o Código Civil subsidiariamente naquilo que não for contrário.

3) Se o devedor errou de boa-fé, o pagamento é válido ainda se comprovado depois a condição de credor putativo de quem recebeu (CC/16 art. 935, CC/2002 art.309). O erro tem que se justificável. A boa-fé aqui não se operaria se constasse do contrato que ele deveria pagar a uma pessoa, e pagasse a outra, sem anuência do credor.

4)Quanto ao menores, o art. 932, I e II do CC/2002 (art. 1.521, I e II, do CC/16) coloca os pais, tutores e curadores como responsáveis pela reparação civil devida pelo filho, tutelado e curetelado. Caso esses responsáveis não tenham suficiente patrimônio para fazer face à reparação, a lei prevê que estes responderão subsidiariamente (art.928, CC/2002).

Abraços, Ronaldo

Dra Elisabeth Leão
Advertido
Há 23 anos ·
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Questão interessante. O Locatário poderia invocar a teoria da aparência nos negócios jurídicos, mas dificilmente seria aceita. Na realidade o Locatário pagou errado, a quem não estava legitimado a receber, e deve suportar as consequências de seu erro. Quanto ao comerciante, também vendeu de forma errada, e penso que não como responsabilisar o pai do menor. Dra. Márjorie Leão. Advogada.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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