É possível se aposentar por invalidez pelo RGPS e assumir cargo público estadual via concurso público?
Sou portador de uma doença neurológica (atrofia cerebelar), porém tenho plenas condições de realizar atividades administrativas. Sou engenheiro e pretendo entrar com um pedido de aposentadoria por invalidez pois não estou conseguindo desenvolver mais minhas atividades em campo como engenheiro. Entretanto, estou aguardando ser nomeado em um concurso público que fiz em Pernambuco para a controladoria geral. É possível me aposentar pelo RGPS por invalidez e assumir o cargo público?
Em se tratando de regimes previdenciários diversos, isto é, Regime Geral (INSS) + Regime Estatutário (funcionalismo público), entendo que é possível a acumulação do cargo público com a aposentadoria pelo INSS, desde que o candidato venha a ser aprovado nos exames médicos para o cargo que venha a ser nomeado.
Caso você venha a entrar em atividade no cargo público o INSS sabendo a qualquer tempo cessará a aposentadoria por invalidez. Podendo também cobrar os valores por você recebido a título de aposentadoria por invalidez a partir do momento em que você passou a receber remuneração por exercer cargo público.
Tudo no direito é passível de controvérsias, ainda mais uma questão como essa. rsrsrsrsrsrsrs
Estou com o Eldo nessa, até porque dispõe o art. 46 da Lei 8213/91:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
A controvérsia no meu ponto de vista ficaria apenas no tocante à devolução ou não dos valores recebidos.
O julgamento proferido no processo REsp 1377728 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ conclui que o exercicio de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez, concluindo o ministro Benedito Gonçalves, relator, que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno à atividade laboral, pelo que admite a percepção conjunta, destacando ainda que, para haver a cassação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o disposto no Art. 47 da Lei nº. 8.213/91. Por seu turno, o Art. 47 da Lei nº. 8.213, de 24/07/1991, assim dispõe: "Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quanto se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social: ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente." Por aí se verifica que mesmo a cessação normal da aposentadoria por invalidez para o exercício outra atividade dentro ou fora da própria empresa onde trabalhava o segurado no período de cinco anos contados data do início da aposentadoria, implica em manutenção do benefício pelo INSS por um período de 18 (dezoito) meses. Com base nesses argumentos e no de que o segurado pode ser considerado inválido para o exercício de uma atividade por um sistema previdenciário (INSS por exemplo), e não para o exercício de cargo que não requer esforço físico dentro de outro sistema (Estatutário - regime próprio), é que entendo que pode haver cumulação da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS juntamente com remuneração de cargo público, para o qual houve aprovação em concurso e em exame médico admissional.
Mas cargos eletivos não podem ser jogados na vala comum dos servidores públicos, primeiro porque são agentes políticos e segundo porque via de regra nem podem cumular a atividade nesses cargos com outras atividades (exceto no caso de vereadores caso haja compatibilidade de horários). O próprio contrato de trabalho também fica suspenso durante esse período.
E confesso que não vejo como manter a aposentadoria de uma pessoa que volta ao trabalho sem julgar contra a lei (a não ser que se declare a sua inconstitucionalidade). Inclusive achei uns precedentes do TRF3, TRF1 e TRF5, e todos eles dizem que se o aposentado voltar a trabalhar (ainda que deficiente fisico) por tomar posse em concurso público a aposentadoria deve ser cassada.
Talvez de pra manter o beneficio no caso de a aposentadoria por invalidez ter se dado por um motivo e no novo labor não houver o problema que gerou a invalidez, apesar de seu eu achar muito pouco provável.