Lei do Inquilinato - contrato de aluguel de 6 meses. Posso fazer dois contratos de temporada seguidos?
Bom dia! Recebi informações confusas sobre a Lei do Inquilinato. Tenho um e apenas um apartamento, onde moro. Quero alugá-lo para uma pessoa que vem trabalhar aqui e quer fazer um contrato de 6 meses. Durante esse período, vou alugar um quarto para mim na casa de uma conhecida. Pelo que sei, contrato de temporada é só até 90 dias. Posso fazer 2 contratos por temporada seguidos? Uma amiga me sugeriu fazer 2, sendo com cpfs diferentes(um do locador.e.outro de algum parente dele). Isso é legal e/ou necessário? Se eu fizer um contrato normal e ele quiser permanecer no apartamento depois dos 6 meses, posso.alegar que quero voltar a morar no apartamento(meu contrato de aluguel do quarto será só de 6 meses) e retomá-lo? Uma pessoa.me disse que sim, outra me disse que não. Preciso fazer o contrato e não sei como proceder. Podem me ajudar? Muito obrigada!!
O ideal para locação residencial é 30 meses. Leia o texto abaixo para ver o motivo:
Nos casos dos contratos residenciais de 30 meses ou mais, a locação encerra findo esse prazo e, após, se o locatário permanecer por mais de trinta dias no imóvel sem oposição do locador, prorroga-se por prazo indeterminado, quando então o locador pode, a qualquer tempo, exercer o direito da denúncia vazia, concedendo ao locatário 30 dias para desocupar.
Esse direito está previsto no Artigo 46, § 2º da Lei 8.245/91.
Já nos casos das locações residenciais contratadas por prazo inferior a trinta meses, geralmente 12 meses, depois de decorrido esse prazo, a locação fica automaticamente por prazo indeterminado, e o locador somente poderá retomar o imóvel mediante denúncia motivada, ou seja, deverá justificar o pedido de desocupação com alguma das hipóteses previstas na lei, especificamente no Artigo 47 da Lei 8.245/91, como uso próprio, de ascendente ou descendente; para realização de obras determinadas pelo Poder Público, ou se já se passaram cinco anos do prazo inicial contratado.
Nos contratos de locações não residenciais, ou comerciais, a locação se encerra uma vez findo prazo contratado. Mas, se depois desse prazo, o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador, a locação fica prorrogada por prazo indeterminado, podendo o locador, a qualquer tempo, retomar o imóvel mediante denúncia vazia, dando ao locatário prazo de 30 dias para desocupar.
Quanto ao locatário, este pode desocupar o imóvel alugado, seja residencial ou comercial, a qualquer tempo, devendo observar, no entanto, que, se for desocupar antes do término do prazo contratual, ficará sujeito ao pagamento de multa contratual prevista no contrato, proporcional ao tempo faltante, salvo se for transferido, pelo empregador, para prestar serviços em outra localidade, e avisar o locador com pelo menos 30 dias de antecedência, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da lei. E se for desocupar quanto o contrato estiver por prazo indeterminado, deve avisar o locador com 30 dias de antecedência ou pagar um mês de aluguel e encargos.
Lembramos que a denúncia vazia é o pedido de retomada pela vontade do locador de encerrar a locação, sem precisar de motivação. No caso de denúncia motivada, as situações possíveis para retomada estão previstas no Artigo 47 da Lei 8.245/91, já descritas acima, e existem, também, as situações previstas no artigo 9º da mesma lei, que também ensejam o desfazimento da locação, quais sejam a realização de mútuo acordo, a prática de infração legal ou contratual, a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios, e a necessidade de realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.
Com a devida venia e respeito ao entendimento, entendo a orientação está errada.... o prazo de 30 meses corre em favor do LOCATÁRIO e não do locador.... O que se costuma fazer é um contrato padrão de 30 meses (não 36) com isenção da multa após o período que a pessoa ficar.... mas se a pessoa bater o pé que não vai sair, não sai... Fabio Takeo Sakurai (OAB/SP 221.619)