Respostas

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    Rafael F Solano Segunda, 15 de fevereiro de 2016, 17h45min

    Sim, vc pode pedir pensão aos 2, pai e mãe. Corra com isso pois o judiciário é meio lento e seu direito a receber vai até o mês que complete 24 anos ou termine o curso, o que acontecer primeiro.

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    carolina Segunda, 15 de fevereiro de 2016, 19h46min

    Olá. Tenho 19 anos e já terminei o ensino médio, estou fazendo um pré-vestibular para passar no vestibular. Queria saber se meu pai tem obrigação de pagar minha pensão até os 21?

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    Rafael F Solano Segunda, 15 de fevereiro de 2016, 21h16min

    Não tem, Carolina.

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    Barbara Isis

    Barbara Isis Terça, 16 de fevereiro de 2016, 14h47min

    Boa tarde, Tenho 24 anos completados em janeiro de 2016 e encerro minha faculdade em julho de 2016. Meu pai, pela terceira vez, entrará na justiça para tentar retirar a minha pensão. Existe a possibilidade deu perder mesmo ainda faltando o ultimo período. Obs: Sou estagiária e não tem estabilidade financeira para pagar a mensalidade.

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    Ariel Lopes

    Ariel Lopes Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 16h22min Editado

    Eu tenho 18 anos, meu pai assim que eu nasci se separou da minha mãe ele nunca me deu nada e nem pagava pensão, quando fiz 15 anos o meu avô foi atras dele para pedir a minha pensão, ele começou a me dar 50 todo mês, depois aumentou para 100 e hoje ele paga 250, ele me dá esse valor por conta própria, eu não coloquei ele na justiça.Gostaria de saber se caso eu colocasse ele na justiça se esse valor pode mudar, e até com qual idade eu tenho direito a receber a pensão, ele atrasa todo mês, eu tenho que fazer algo pra mudar isso ?? Na verdade isso nem é uma pensão e sim uma mesada que só recebo por que meu avô conversou com meu pai. Aguardo resposta

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    Rafael F Solano Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 16h50min

    Ariel, é de ambos genitores o sustento do filho, e dividir por igual. Se seu pai dá 250 sua mãe teria de complementar com os outro 250.

    Agora, vc com 18 anos, somente se estiver cursando (não basta só matriculada) ensino técnico ou superior é que poderá reclamar pensão, que será no máximo de 50% de suas necessidades BÁSICAS.

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    Dhaniel Quarta, 02 de março de 2016, 16h40min

    Na verdade, como você ainda tem 18 anos tem direito a pedir as parcelas vencidas da pensão desde que adquiriu o direito, que pela sua versão da história é desde que você nasceu. O STJ já entendeu que as parcelas inerentes a alimentos anteriores a maioridade podem ser cobradas, a depender do caso concreto até 5 anos antes da maioridade de forma retroativa.

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    Yngrid Vital

    Yngrid Vital Sexta, 04 de março de 2016, 12h08min

    eu tenho 18 anos e meu pai nunca pago pensao pra mim, eu tenho algum direito de receber os atrazados ainda ou nao ?

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    GabS Sexta, 04 de março de 2016, 13h15min

    Yngrid. Não existe pensão retroativa. Lamento, mas seu pai não tem a obrigação de te pagar nenhum atrasado.

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    Rafael F Solano Sexta, 04 de março de 2016, 13h15min

    Não há atrasado algum visto que a pessoa que a sustentou até agora nunca pediu na justiça a colaboração de seu genitor em seu sustento.

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    ALVARO BLUMLEIN ALMEIDA Quarta, 09 de março de 2016, 2h11min

    TENHO , UMA FILHA MAIS Á MAE DELA NAO ME DEIXA VER A MENINA , E MUITO MENOS FICAR COM MINHA FAMILIA SENDO QUE NO FINAL DO ANO PASSADO ELA MEPROIBIU DE VISITAR A MENINA OU TELEFONAR PARA ELA PARA SABER COMO ELA ESTA , E ISSO JÁ SE ARRASTA POR 8 ANOS SEM TER CONTATO COM MINHA FAMILIA ELA ,SO TEM CONTATO COM OS DA MINHA EX E DA FAMILIA DO SEU EX MARIDO , O QUE POSSO FASER LEGALMENTE ????? SE PUDEREM ME AJUDAR EU AGRADESCO!!!!!!!!!! PARA MIM COMO PAI ESTA MUITO DIFICILVOCES NAO SABE O QUANTO . OBRIGADO

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    ALVARO BLUMLEIN ALMEIDA Quarta, 09 de março de 2016, 2h24min

    ELA TEM HOJE 11 ANOS , E MINHA EX FALA PARA MIM QUE , ELA NAO FICA COMIGO POR MEDO SENDO QUE EU SAI DA CASA DA MINHA EX MULHER MINHA FILHA TINHA SO 4 ANOS , E DETALHE QUANDO ME SEPAREI DA MINHA EX ELA FALOU NA MINHA CARA QUE NAO PRECISAVA DE NADA DE MIM PORQUE EU SEMPRE FUI UM PAI AUSENTE NUNCA ESTIVE AO LADO DE MINHA FILHA NAS HORAS EM QUE MAIS ELA PRECISOU , ELA DISSE QUE NAO PRECISA DE NEHUM CENTAVO MEU PORQUE ELA MANTEM A MENINA COM TUDO , SO QUE EU FACO UM DEPOSITO NA CONTA CORRENTE DELA E QUANDO EU ESTAVA VISITANDO NOS SAIAMOS EU COMPRAVA PRESENTES PARA ELA , TOMAVAMOS SORVETES JUNTOS E AGORA SO UM BURACO NO MEU PEITO PORQUE NEM MINHA FILHA LIGA E A EX NAO DEIXA ELA SE COMUNICAR COMIGO , SABE ISSO PARA MIM É UMA DOENCA OU COMO JÁ HOUVI DISER QUE AS MULHERES QUANDO ELAS QUEREM TE FERAR ELAS FASEM ISSO , SABE FICO SEM INTENDER NADA , PARA MIM Á VIDA NAO TEM MUITA MAIS INTERESSE POIS DESSE JEITO QUE TODO CASAL QUE SEPARA AGE ASSIM ISSO ÉMORBIDO !!!!!

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    Vanessa P.C.S Quarta, 09 de março de 2016, 10h04min

    ALVARO BLUMLEIN as atitudes da tua ex configuram a chamada ALIENAÇÂO PARENTAL. Vc pode procurar a justiça para resolver esta questão. Veja o que diz a lei 12.318/10:

    LEI 12.318/2010 – ALIENAÇÃO PARENTAL

    Em 26 de agosto de 2010 foi aprovada a Lei n. 12.318, que trata a respeito da alienação parental no Brasil. A lei enseja uma interpretação sobre o que seria tal ato, valendo lembrar que traz a palavra genitores, asseverando que um dos pais pode ser o causador de tal flagelo, bem como abre o entendimento de que não apenas os pais são passiveis de tal alienação, mas também avós ou aquele que detenha autoridade sob a criança ou detenha a sua guarda:

    Art. 2.º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

    Art. 3.º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (LEI 12.318/10)

    Nesse interim, é o diploma legal que caracteriza a alienação trazendo sua exegese para tal conduta, que pode ser realizada com auxilio de terceiros. Para que haja a alienação, basta ser praticado qualquer um desses atos descritos, que desqualificam a imagem do outro, e pode ser reconhecido pela pericia ou pelo juiz, segundo art. 2 da lei supramencionada:

    a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

    b) dificultar o exercício da autoridade parental;

    c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

    d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

    e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

    f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

    g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (LEI 12.318/10)

    Nota-se que o legislador que agiu severamente ao tratar da alienação, uma vez que não há necessidade de uma concreta prova da ocorrência do delito mas se contenta com simples indícios do ato de alienação parental:

    Art. 4.º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

    Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (LEI 12.318/10)

    A previsão acima em nada fere o principio da ampla defesa daquele que é acusado de incitar e causar a alienação, uma vez que o mero indicio seria levado em consideração, todavia, trata-se da defesa da criança, que é vitima indefesa de uma reprogramação mental e da substituição de sua memorias pelo ódio e desprezo, ainda, sendo difícil apurar provas a serem declaradas em juízo em casos como este. Fere o art. 19 da Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, onde preza que toda criança tem direito assegurado a convivência familiar e comunitária, assim, devendo o judiciário agir com premência em situações como esta, amenizando qualquer injustiça que esteja ocorrendo com o menor indefeso.

    Ainda, a lei da alienação parental impôs as penas à figura do alienador sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal pertinente:

    Art. 6.º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

    I — declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

    II — ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

    III — estipular multa ao alienador;

    IV — determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

    V — determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

    VI — determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

    VII — declarar a suspensão da autoridade parental.

    Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (LEI 12.318/10)

    De todas as formas, foi pretendido pelo legislador o basta daquilo que pode ser motivador da formação de um adulto mentalmente em disfunção, devida ao sofrimento causado pela alienação parental e assim, que sofrerá as sequelas da Síndrome da Alienação Parental. Nota-se que há na lei uma medida abrandada pela advertência e que pode, se não for respeitada pelo alienador, transformar-se na suspensão do poder familiar, que é considerada a mais grave, uma vez que se perde a guarda da criança. Há a garantia constitucional da ampla defesa e contraditório como em todos os outros processos sob a mesma pena, a de nulidade processual por vicio no processo. Para a suspensão o legislador não obedeceu nem impôs nenhum prazo mínimo legal e isso significa que a medida da suspensão pode durar até a plena capacidade civil do adolescente, que é quando o poder familiar realmente se extingue. Não há que se falar em punição penal nesses casos, todavia, existindo indícios de que esta ocorrendo alienação, o magistrado pode determinar, se assim achar conveniente no caso, a pericia psicológica e exames que detectem eventual alienação, e é com esses que se define qual a melhor maneira de intervir no caso.

    Tendo em vista a dignidade da pessoa e todo o viés social do qual a Constituição preleciona, a lei 12.318/10 tem o intuito de reforçar o sentido e a importância da família e do convívio entre pais e filhos emoldurando uma infeliz realidade atual que é a Síndrome da Alienação Parental. Sem a real vigilância contra essa e se não combatida a tempo, pode acarretar danos reais a toda sociedade, pois irá conviver com adultos psicologicamente doentes devida a essa nefasta prática. Então cabe a todos, estudiosos e operadores do direito, famílias e sociedade em geral, combater essa prática que se transforma em uma das mais prementes doenças da atualidade.

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    Denise Suassuna

    Denise Suassuna Domingo, 20 de março de 2016, 17h08min

    Rafael F. Solano e César Roberto,
    Vocês responderam para a Elaine dos santos souza sem ler direito a pergunta! A filha dela (que quer morar com o Pai) tem 15 anos e não 18 !!!

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    Alynne Allexya

    Alynne Allexya Segunda, 21 de março de 2016, 12h01min

    oiiii eu tenho 18 anos vou comecar a cursar o ensino superior em agosto porem meu pai nao paga pensão e nao quer ajudar a pagar a metade da mensalidade oque devo fazer ?

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    Rafael F Solano Segunda, 21 de março de 2016, 12h04min

    O Suassuna, a Elaine queria saber qual dos genitores, ela ou o pai, teriam a guarda de um cidadão de 18 anos.

    Essa foi minha resposta:


    (..)

    Elaine, ela tem DEZOITO ANOS, não 8 !! Ela já se emancipou, ela manda na vida dela, nem vc e nem o pai tem mais qualquer tutela sobre ela!! Larga a guira para ela aprender a crescer!! Ou goze a alegria (?) de vela continuar a engatinha pelo resto da vida como um bebê!!! A visão de engatinhar será só para vc, pois para o mundo ela será uma adulta que rasteja, nunca se põe de pé!!! Os filhos nascem para a vida, não para os pais, estes são apenas o meio pelo qual eles vem ao mundo.



    Suigiro que troque seus óculos.

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    Rafael F Solano Segunda, 21 de março de 2016, 12h06min

    Alynne, dê seu jeito e ingresse na faculdade, vc só poderá pedir pensão se estiver CURSANDO a faculdade, só intenção não adianta.

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    manoel miranda Quinta, 24 de março de 2016, 14h48min

    olá minha pergunta é, minha filha tem 23 anos, só tem o ensino médio, pago pensão e plano de saúde pra ela.
    não pretendo cancelar o plano de saúde dela, e sim a pensão, qual e a resposta.

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    Rafael F Solano Quinta, 24 de março de 2016, 20h06min

    Peça a exoneração da pensão, se o plano faz parte da pensão vc será livre para manter o plano, mas legalmente vc tem de requerer a exoneração.

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    Rafaela S Quarta, 30 de março de 2016, 10h49min

    Boa tarde.
    Tenho 23 anos e me formo no final de 2016.
    Faço 24 anos em outubro. Gostaria de saber se logo quando completo 24 anos a minha pensão alimentícia é cortada ou meu pai tem que entrar na justiça com esse pedido? E como minha ultima mensalidade é em Dezembro, se tenho direito a pensão até o fim do curso?

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