Responsabilidade do Advogado
A questão que eu gostaria de colocar para debate é a seguinte: A pouco mais de 3 anos, um advogado da cidade recebeu uma indenização de um de seus clientes. E não repassou se quer um centavo do valor. Foi feita uma representação junto à OAB, o que não se tem resposta até a presente data. Também foi realizado um boletim de ocorrências por apropriação indébita, do qual conseguiu "se safar". Ocorre que agora, civilmente, foi pedida uma prestação de contas. Em contestação foi apresentada a defesa de que ele teria sofrido um furto em seu escritório e por consequência não pode repassar o dinheiro. Até que ponto esse furto pode ser "benéfico" em sua defesa (sendo que ocorreu um mes após o saque da indenização), e gostaria de levantar a questão acerca de sua responsabilidade decorrente do mandato. Esta permanece apesar do furto em todos os termos ? mesmo sendo o furto um caso fortuito ? Estes valores devem ser pagos e corrigidos nesses 3 anos ? Qual a opinião dos colegas a respeito ? Infelizmente temos casos assim em nosso meio.
Prezada Colega,
Entendo que o companheiro de profissão era depositário da quantia citada, e que deve restituí-la, salvo caso de força maior (art 642, CC e art. 150, CPC).
Portanto resta saber:
1o. Realmente houve caso fortuito ou força maior? (Há BO datado da época do fato que comprove o furto?)
2o. Era prudente portar a quantia relativa à indenização devida? (Com todas as modernas transações bancárias, havia a necessidade de retirada de TODA a quantia,ou parte dela do Banco? Havia possibilidade de transferência via internet? Transferência via caixa eletrônico? Transferência DOC dentro da própria agência?)
Considerando que realmente houve o furto, o causídico está protegido pela excludente legal já citada.
TODAVIA, acredito que não há possibilidade de o mesmo escapar à 2a. questão.
NÃO HÁ ABSOLUTAMENTE NADA QUE JUSTIFIQUE O SAQUE DA INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO TODAS AS POSSIBILIDADES E OPÇÕES DE MAIOR SEGURANÇA QUE TERIA O CAUSÍDICO PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEVIDOS AO SEU CLIENTE.
PORTANTO, ENFIM, AGIU (NO MÍNIMO) COM CULPA (POR NEGLIGÊNCIA) E DEVE RESTITUIR OS VALORES DEVIDOS, COM JUROS E CORREÇÃO, COMO DISPÕE A LEGISLAÇÃO.
Atenciosamente,
João Fernando.
Quanto ao furto, ele alegou, mas não apresentou o B.O. do crime, disse que não havia tempo hábil para providenciar essa prova. Quanto á prudencia, realmente não houve e se quer ele avisou ao cliente que só teve a notícia por que foi até o escritório. E interesante que ele queria passar um recibo para o clienete assinar onde constava o nome de terceiros. Quer dizer, a estória está bem enrrolada. Esta seman tem uma audiencia marcada para que ele seja ouvido sobre o furto, vejamos o que acontece
Prezada Adriana: A certeza á a base da condenação, já dizia Carrara, e penso que vc. colocou a questão muito bem ao fixar o caso no tempo, ou seja , o " furto " ocorreu um mês após o recebimento da indenização............ o que demonstra a intenção de procrastinar e não pagar deste advogado, pois é inadmissível, que um verdadeiro advogado receba todo o dinheiro do cliente, e deixe mais de um mês de lhe prestar contas, ficando com importância que deve ser vital para o coitado do cliente. Por curiosidade, informe como ele " conseguiu se safar " do processo criminal. Uma coisa é certa, a OAB nesses casos é muito rigorosa, e em casos de apropriação de valores indevidos, ela determina a devolução integral sob pena até de desligamento do advogado. Forçe o processo na OAB, veja quem é Relator na Comissão de Ética, fique em cima, atravesse petição pedindo rapidez, etc... que dará os resultados certamente. Sugiro, vc. entrar logo com a ação contra o advogado, expondo os fatos, e requerendo a devolução da importância recebida, com os juros legais e correção do valor, a contar do recebimento indevido, e mais um pedido de danos morais ao critério do juiz. Quanto à sustentação citada em defesa deste advogado de força maior em caso do " furto " , e não de roubo, e " mais de um mês após o recebimento " certamente o juiz verificará que é autêntica litigância de má-fé, e inadmissível a defesa com tal fundamento, ou melhor dizendo, não tem defesa, só uma obrigação que já devia era ter sido cumprida há muito tempo. Infelizmente em nossa profissão acontecem coisas que até o diabo duvida, e neste momento em que vivemos então..... na nossa área jurídica, salve-se quem puder, e só resta mesmo entregar à Deus. Dra. Márjorie Leão. Advogada. RJ. Leão, Advogados.
Prezada Adriana,
Advogados dessa Estirpe devem ser Extirpados da Classe da Advocacia porque a denigrem. Advogados assim não são merecedores sequer do título a si conferido de Advogado, porque o Advogado nato é um auxiliar da Justiça não um ladrão.
Está corretíssimo o pensamento e opinião do Dr. João Fernando. Com tantas opções seguras para a transferência desse dinheiro, a ninguém faz crer que tenha, nos dias de hoje, sacado a indenização.
Quanto ao caso fortuito pode-se safar apenas da imputação do crime, mas da Responsabilidade Civil JAMAIS, até porque responderá por culpa in vigilando. Não tomou as providências seguras para que isso não ocorresse. Além do mais, existe um gravame contra ele que, como Advogado, sabia exatamente qual o procedimento após um furto, que era o do BO, principalmente para comprovar a seu cliente. Se não o fez, agiu com negligência mais uma vez. Em verdade agiu foi com astúcia.
Toda a história é muito estranha, principalmente, que o furto aconteceu um mês após o saque o que mais uma vez comprova sua responsabilidade, eis que tão logo recebeu tinha a obrigação de repassar o dinheiro para seu cliente.
Com certeza não escapará ao crivo de um Magistrado águia, pois, tudo leva a crer que pretendeu se locupletar ilicitamente e, se sofrer condenação e não pagar, basta ficar de olho nos processos em que figure como Advogado e penhorar seus honorários.
Estou perplexo como a OAB nada fez, pois, nódoas como essa pesam sobre toda a classe, é uma vergonha.
OBS: Gostaria de saber do desfecho dessa história, por favor mantenha-me informado: [email protected]
GENTIL
Prezada Dra. Adriana:
De início, cumpre afastar aqui, com o devido respeito, a tese esposada pelo Dr. João Fernando no que concerne ao contrato de depósito. A referida avença só tem lugar quando da previsão expressa em lei (depósito necessário) ou da manifestação de vontade entre as partes (depósito voluntário), não se aplicando nenhuma das hipóteses ao caso em tela. Na verdade, o que se tem aqui é o advogado praticando atos em nome de seu assistido, como o de receber e dar quitação. Portanto, entre patrono e patrocinado há tão-somente um contrato de mandato, via instrumento de procuração, no qual o primeiro se compromete a praticar atos jurídicos em nome do segundo, em juízo e/ou fora dele, dependendo dos poderes que lhe foram outorgados no bojo do instrumento contratual.
Neste aspecto, o mandatário se obriga a prestar contas de sua gerência ao mandante e repassar-lhe as vantagens provenientes do mandato, com incidência de juros, em caso de inadimplemento, conforme prescreve com propriedade os art. 668 e 670 do CC.
No caso analisado verifica-se que o advogado falhou sobre dois aspectos: primeiramente, em não ter repassado ao cliente o montante da indenização. Em segundo lugar, por não ter prestado contas ao cliente sobre o furto do montante. Por conta disso, deverá ser punido disciplinarmente junto à OAB como conseqüência da representação, podendo receber, conforme for apurado, desde uma simples advertência, até mesmo seu afastamento definitivo dos quadros da OAB.
No campo indenizatório, não lhe socorre a alegação que foi alvo de furto em seu escritório, ainda que tal argumento pudesse ser comprovado. É que a obrigação que emerge do contrato de mandato se consubstancia no repasse das vantagens que o mandatário percebeu em nome do mandante, ou seja, no PAGAMENTO das vantagens pecuniárias obtidas. Neste prisma, o furto havido nas dependências do escritório do causídico, ainda que encarássemos como fortuito externo, não excluiria o dever de indenizar, cuja obrigação persistiria até sua efetiva quitação. Em outra linha de raciocínio, para reforçar o entendimento do leitor, tem-se que o bem objeto da prestação é coisa fungível (dinheiro), podendo ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (art.85 do CC). Logo, se o bem se perder, ainda que sem culpa do devedor, a prestação ainda é possível, dada a possibilidade de substituição, daí o porquê o devedor não se exonera da dívida.
No campo penal, o advogado que recebe certa importância por seu cliente e não a repassa, para uma corrente é apropriação indébita majorada (art. 168, par. 1., III, CP), para outra é crime de estelionato (art. 171 do CP).
Abraços,
Ronaldo