Cabe indenização contra a indústria de cigarros pela morte de seus consumidores?
Caros amigos Gostaria de saber se cabe dano moral contra a indústria de cigarros, pela morte de seus consumidores? Como proceder no caso? Obrigado.
Caro Lucas,
Não sei se Vossa Senhoria se recorda das propagandas da Marlboro, onde o garoto propaganda estava sempre a cavalo em lugares paradisíacos? Pois bem, tal garoto propaganda fumava mais de dois maços de Marlboro por dia, vindo a falecer há pouco tempo atrás. Sua família ingressou com ação de indenização contra a Marlboro, alegando que o cigarro continha níveis muito altos de substâncias tóxicas e altamente viciantes, o que teria causado a dependência do rapaz. A família conseguiu uma indenização bem gorda. Mas, veja bem, cada caso é um caso, e nos EUA as coisas são bem diferentes. Há várias ações desse tipo nos EUA contra a Marlboro, e quase todas, pelo que tenho lido em revistas e jornais e pela internet, têm conseguido indenização. Houve até uma decisão requerendo que a Marlboro diminuísse os niveis de substâncias de seus cigarros. Não sei como ficou essa situação. Não respondi propriamente a sua pergunta, mas você pode acompanhar o assunto, pela internet mesmo, para saber como proceder. ERa isso...
Prezado Sr. Lucas,
Eis a resposta na decisão e na reportagem abaixo.
SDS.
Fernando
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 70007090798 RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA
EMENTA: DANO MORAL. CIGARROS. CAUSAS MORTAIS QUE PODEM ORIGINAR: 'ENFISEMA PULMONAR', 'ARRITMIA CARDÍACA' E 'CÂNCER PULMONAR', ENTRE OUTRAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO, FACE AO CONSUMO DO CIGARRO E O EVENTO MORTE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA QUE SE APLICA AO CCv/16, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (arts. 6º, incisos I, III, IV, VI e VIII, e 12, par. 1º) E ART. 159 DO CCv/16, NA MODALIDADE OMISSÃO NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC: "REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM". INDENIZAÇÃO DEVIDA. (PRECEDENTE: Apelação Cível n. 70000144626, Redator para o acórdão Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. em 29.10.03, 9ª. Câmara Cível). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007090798, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA, JULGADO EM 19/11/2003)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2003 Nº DE FOLHAS: 62 ÓRGÃO JULGADOR: NONA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CIVEL ASSUNTO: 1. Responsabilidade Civil. Indenização. Cigarro. Fabricação. Comercialização. Risco do resultado. 2. Culpa extracontratual. Culpa aquiliana. Omissão na ação. Negligência. 3. Atividade lícita. Licitude. Liberdade de consumo. Consumo voluntário. Efeitos. 4. Nicotina. Dependência química. Vício. Tabagismo. 5. Ônus da prova. Inversão. 6. Relação de consumo. CDC. Aplicação. Cigarro como produto defeituoso. 7. Documento. Fonte. Internet. Site. Conhecimento público. Documento novo. Não caracterização. 8. Propaganda enganosa. Dever de informação. 9. Disposições doutrinárias e jurisprudenciais. Doutrina. Jurisprudência. 10. Souza Cruz S. A. REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS: LF-8078 DE 1990 ART-6 INC-I, INC-III, INC-IV, INC-VI E INC-VIII. LF-8078 DE 1990 ART-12 PAR-1. CC-159 DE 1916. CPC-335. JURISPRUDÊNCIA: APC 70000144626;
Souza Cruz condenada a indenizar familiares de fumante (Dano moral - 20.11.2003)
Saiu a primeira condenação de segundo grau, unânime, de uma indústria do fumo. A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou, por dano moral, a Cia. de Cigarros Souza Cruz S.A. a indenizar Tânia Regina dos Santos Pinto e seus quatro filhos, com 1.700 salários mínimos (R$ 408 mil) , pela morte de Luiz Vilmar Borges Pinto, esposo e pai dos autores da ação.
A mesma 9ª Câmara já havia condenado, em R$ 780 mil, a Philip Morris a uma indenização semelhante. Mas, nessa ocasião, a decisão não foi unânime - o órgão julgador funcionou com composição diferente, sendo o voto da juíza convocada, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira favorável à indústria fabricante.
Ele faleceu vitimado por câncer de pulmão, causado pelo consumo de cigarros, durante mais de 30 anos. O julgamento ocorreu ontem e a decisão foi unânime. Os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, que relatou o processo, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Nereu José Giacomolli proveram o recurso da família.
A sentença de primeiro grau, na 16ª Vara Cível de Porto Alegre, tinha sido de improcedência - havendo apelação subscrita pelo advogado Mario Rogério Velozo de Lima.
Segundo testemunhos, Luiz Vilmar fumava desde os 12 anos de idade, chegando a consumir quatro maços por dia, das marcas Minister, Continental e Hollywood. Consultando a literatura médica, o desembargador Coelho Braga fez referência à comprovação científica de que o cigarro vicia e traz conseqüências nefastas à saúde humana.
Em longo voto, ele explicou que "o vício vem através da nicotina, que causa dependência química e psíquica; as doenças resultam do alcatrão, uma vez que a fumaça do cigarro libera mais de quatro mil produtos químicos, muitos deles cancerígenos; e o gás carbônico terminaria por queimar o oxigênio do corpo".
Para o relator, ficou configurada a culpa aquiliana, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916, caracterizando-se por omissão na ação. Omitindo-se e negligenciando, com a conivência do Estado, que dá incentivo fiscal à produção de cigarros e assemelhados, responde a Souza Cruz na modalidade de culpa por omissão e, no presente caso, pelo resultado morte da vítima.
Considerou também ter sido ferido o princípio da boa-fé, também previsto pelo Código de 1916, que pressupõe a existência de uma obrigação entre a fábrica de cigarros e o consumidor, num contrato tido de massa, no qual quem compra o produto para consumo próprio espera, em contrapartida, receber um produto adequado para o consumo, que não lhe traga prejuízos à saúde.
Prossegue: E tal contrato, após o consumidor tornar-se dependente, passa a ser considerado injusto e viciado, pois, com a dependência psíquica e química, perde a voluntariedade do ato, gerando obrigações de cura e tratamento ao novo dependente. Acrescentou ainda ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 12, § 1°, considera o cigarro como produto defeituoso.
Por fim, ressaltou que a publicidade enganosa praticada pelas indústrias fumageiras em geral demonstram aos futuros usuários a vantagem de fumar.
A quantia indenizatória por danos morais foi fixada em 500 salários mínimos nacionais para a esposa, e 300 para cada um dos filhos. Os valores serão corrigidos pelo IGP-M até a data do julgamento, acrescidos de juros de mora à razão de 6% ao ano a contar da morte.
A Câmara negou a indenização por danos materiais, considerando não ter ficado comprovado o impedimento da esposa de trabalhar como massoterapeuta, nem tampouco as despesas hospitalares ou a venda de bens materiais para cobertura de despesas médicas. (Proc. nº 70007090798 - com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital).
Fonte: Site Espaço Vital, 20.11.2003
Prezado Lucas: Sem dúvida, cabe a indenização contra essa indústria maléfica à saúde. Já há vários precedentes judiciais favoráveis às vítimas em Tribunais Superiores, mas pelo que acompanho não há ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça. Há muitas decisões referenciadas a favor das vítimas do fumo, e veiculadas hoje no www.expressodanoticia.com.br contra a Souza Cruz, e Philip Morris . Portanto, se vc é vítima procure um advogado especializado em responsabilidade civil, e boa sorte, e se prepare para uma longa espera, ou a sorte de ter um juiz, quem sabe, que algum dia, defira uma liminar em tutela antecipada ou de urgência ou agônica como a nominam alguns autores, e defira logo uma pensão mensal, porque a fumaça do cigarro libera mais de cinco mil substâncias tóxicas. Márjorie Leão. Advogada. RJ. Leão, Advogados.
Prezado Lucas, Concordo plenamente com o que os colegas acima disseram. No entanto, a justiça brasileira têm - se orientado no sentido de não conceder essas indenizações. Até hoje, só teve uma decisão concedida por unanimidade em instância colegiada. ( O TJ do Rio Grande do Sul condenou recentemente as indústrias a indenizar em R$ 560.000,00 a família de um rapaz morto em consequência do fumo). A Souza Cruz e a PHILIPS MORRIS informaram que vão recorrer da sentença. E não nos esqueçamos que os tribunais superiores são políticos. Assim, dificilmente a indenização será mantida, e se for, será drasticamente reduzida. Em todo caso, boa sorte pra você e tenha muita paciência. Abraços,
Eu também concordo com os colegas, mas só não posso concordar com a afirmativa de que os Tribunais Superiores, no caso STJ e STF, são tribunais políticos e como isso nos levasse a concluir que as empresas multinacionais citadas lá seriam sempre vitoriosas. Ou mesmo a conclusão de que eventual indenização, como a já fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, virá a ser drásticamente reduzida. Por que o julgado não poderá ser mantido, ou até mesmo elevada a indenização, já que o mal causado e a vida não têm preço? Será isso mesmo e estamos vivendo no País do faz de conta? Ou o nosso Poder Judiciário, não só na opinião de muitos advogados, mas da coletividade em geral, será sempre visto como subserviente aos poderosos economicamente? Será que não está na hora de mudança desse pensamento pessimista? Se há luz e esperança, vamos todos fiscalizar cada vez mais os julgados de nossos tribunais superiores, inclusive colocando a "boca no trombone" quando necessário, pois acredito que estamos vivendo novos tempos!
Prezado Fernando, Respeito a sua opinião, mas, não sejamos hipócritas. Basta você entrar no site do STJ e verá como o tribunal trata as questões de danos morais. JAMAIS, EM NENHUM CASO QUE SE CONHECE ATÉ HOJE, FOI CONCEDIDA UMA INDENIZAÇÃO SUPERIOR A R$100.000,00 PARA UMA FAMÍLIA POBRE. Com o discurso de se evitar o enriquecimento ilícito, por mais doloroso que seja a morte ou o sofrimento causado, o valor da indenização não ultrapassa R$100.000,00. Abraços,
Cabe sim jovem Lucas, seria interessante voce visitar o site da associação de defesa da saúde dos fumante no endereço www.adesf.com.br, e lá voce vai ter todas as resposta, inclusive sobre a recente vitória de uma ação coletiva que esta referida associação ganhou na justiça em favor de todos os fumante, porque até então o que tínhamos era ações individuais contra as empresas fabricante de cigarros.
Vitória.
Um abraço e espero ter te ajudado.
Prezado Lucas: Visando a solucionar suas dúvidas, encaminho-lhe a reportagem abaixo transcrita da qual tive o prazer de participar como colaborador. Cordialmente, Lúcio Delfino
Após condenadas por responsabilidade nas doenças provocadas pelo fumo, Philip Morris e Souza Cruz recorrem ao TJ-SP
Manuel Bonduki e Anaí Rodrigues Souza Cruz e Philip Morris recorrem de sentença de juíza paulista em ação movida pela Adesf. Empresas foram condenadas a indenizar cada fumante em R$1 mil por cada ano de vício. Advogado especialista no tema defende responsabilização das empresas e critica atuação do Estado na questão. A maior indenização já imputada às empresas de cigarro no Brasil vai ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). As empresas Philip Morris e Souza Cruz recorreram da decisão que as condenou a pagar indenização por dano moral a todos os fumantes e ex-fumantes do Brasil. O valor da condenação está estipulado em R$ 30 bilhões.
Essa é uma das primeiras ações desse tipo que tem decisão favorável aos fumantes no país. O advogado Lucio Delfino, autor do primeiro livro brasileiro sobre a responsabilidade das empresas do tabaco, afirma que, enquanto nos EUA os fumantes já estão sendo indenizados, esse processo está apenas começando no Brasil. Segundo ele, isso começou a acontecer no Rio Grande do Sul, que foi o primeiro lugar no qual um tribunal reconheceu os direitos dos fumantes. Ele acredita que essa é uma luta bastante difícil, pois o poderio econômico das empresas tabagistas conseguiu incutir na cabeça dos juízes e da própria sociedade que as empresas não eram responsáveis pelos males do cigarro. A responsabilidade seria dos próprios consumidores, já que esses gozam de livre arbítrio.
O quadro está mudando. Em 1995, a Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) entrou com uma ação civil pública contra as empresas de cigarro Philip Morris e Souza Cruz, em nome de todos os fumantes e ex-fumantes do Brasil. Na ação, que pede que esses sejam indenizados pelos malefícios provocados pelo fumo, a Adesf acusa as empresas de se utilizarem de propaganda enganosa, atrelando o sucesso das pessoas ao produto, e de propaganda abusiva, não informando os dados do produto ao consumidor, nem nas propagandas, nem na embalagem, como determina o Código de Defesa do Consumidor.
Depois de mais de oito anos, o caso finalmente teve uma primeira decisão. No último dia 12 de fevereiro, a juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, da 19ª Vara Cível de São Paulo, condenou as duas empresas, estabelecendo uma indenização de R$ 1 mil por ano de fumo a cada fumante ou ex-fumante do Brasil. De acordo com estimativas do Instituto Nacional do Câncer, a média de fumantes no Brasil é de 30 milhões de pessoas. Isso significa um prejuízo para as empresas de R$ 30 bilhões por ano de consumo de tabaco no país.
Na sentença, a juíza entendeu que há nexo de causalidade entre o uso continuado do cigarro e os efeitos da dependência da nicotina para a saúde do consumidor. A juíza também decidiu que a prova dos malefícios deverá ser feita caso a caso na fase de liquidação da sentença. Luiz Mônaco, Diretor Jurídico da Adesf, explica que para comprovar que é, ou já foi, fumante, a pessoa poderá se utilizar de diversos meios de prova, como testemunhas, fotos, ou até exames médicos.
Na sentença, a juíza aceitou o argumento da associação de que a nicotina apresenta risco a saúde, já que, segundo ela, as empresas não conseguiram provar que o cigarro "faz bem à saúde, ou é no máximo substância neutra ao organismo".
As empresas já entraram com recurso contra a decisão da juíza. O advogado da Philip Morris, Júlio Bueno, acredita que a condenação será revertida nas instâncias superiores. Ele conta que já foram impetradas 357 ações contra as empresas de cigarro no Brasil. Dessas, 22 são só contra a Philip Morris e 302 contra a Souza Cruz. As 33 restantes são contra as duas empresas simultaneamente. Bueno conta que somente 160 dessas ações já foram julgadas e há somente oito sentenças favoráveis aos consumidores. O advogado conta, ainda, que apenas 53 ações já transitaram em julgado e que todas elas foram favoráveis às empresas.
Os números apresentados pela assessora de imprensa da Souza Cruz, Helena Brazão, são um pouco diferentes, mas refletem a mesma realidade. Segundo ela, desde 1995 foram propostas 369 ações indenizatórias contra a Souza Cruz em todo Brasil, das quais 181 encontram-se atualmente em tramitação.
Dessas, 174 decisões foram favoráveis à empresa. A Souza Cruz aguarda o julgamento de recurso nas outras sete que lhe foram desfavoráveis. Helena afirma também que das 83 ações julgadas em definitivo, todas foram favoráveis à companhia.
Segundo o advogado da Philip Morris, a maioria das ações é impetrada pelo fumante ou pela família desse, dizendo que ele teria sido levado ao consumo pela propaganda e que não tinha conhecimento da dependência ou das doenças que poderiam ser causadas. Para ele, esse argumento não tem cabimento já que o tabaco é um "produto maduro", conhecido pelas pessoas há mais de 8 mil anos e comercializada no Brasil há mais de 400 anos, o que, para ele, inviabiliza o argumento segundo o qual as pessoas não conhecem os seus efeitos e os riscos à saúde.
Bueno lembra, ainda, que a comercialização do cigarro é uma atividade lícita, e que, portanto, as empresas não podem ser responsabilizadas por supostos males que o produto acarrete. Além disso, "a empresa (Philip Morris) tem cumprido exatamente tudo o que tem sido determinado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)", garante.
O diretor da Adesf, Luiz Mônaco, reconhece que as empresas cumprem com as determinações da Anvisa, mas, discorda que elas cumpram os requisitos da lei. Para ele, as empresas não observam o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Segundo Mônaco, o código é claro ao estabelecer: o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que estes produtos ou serviços apresentam (artigos 4° e 6°,III, CDC); a obrigatoriedade dos fabricantes e fornecedores de prestar informações necessárias e adequadas quanto a eventuais riscos à saúde que seus produtos apresentem (artigo 8°, CDC) e a obrigatoriedade dos fabricantes e fornecedores de produtos potencialmente nocivos à saúde ou segurança informarem de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade de seu produto, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto e deles responderem solidariamente pelos danos que causarem (artigos 7°, 9° e 12°, do CDC ).
Luiz Mônaco afirma que o cigarro é o único produto que não cumpre esse determinação, e que qualquer outro que apresente vícios nesse sentido é alvo de ação do governo, podendo até ser retirado do mercado pela Anvisa.
O advogado Lucio Delfino completa dizendo que, apesar do comércio do cigarro ser uma atividade lícita, isso não impede que as empresas sejam responsabilizadas civilmente por existência de vício no produto, que para ele apresentam-se tanto em termos de informação como de concepção. Segundo ele, esse é o fundamento-chave para se responsabilizar as indústrias do tabaco, civil e criminalmente, visto que o fornecedor está proibido de colocar no mercado de consumo produtos imperfeitos, não apropriados para o consumo.
Vícios de informação
Delfino conta que o cigarro apresenta em sua composição quase 5.000 substâncias tóxicas, dentre as quais a acetona, a amônia, o formol, o acetato de chumbo, o fósforo, o xileno, o butano, o alumínio, o cobre, o polônio 210, o carbono 14, o rádio 226 e o potássio 40. Para ele, diante de tais informações, os maços de cigarro, a exemplo dos remédios, deveriam vir acompanhados de prospectos informando o consumidor da verdadeira natureza do produto tóxico, a quantidade de substâncias tóxicas existentes em cada unidade e a origem do fumo utilizado na sua confecção, além advertir dos inúmeros malefícios que o produto nocivo pode gerar à saúde daqueles que o consomem e, finalmente, sugerir um número de cigarros que pode ser consumido diariamente sem acarretar-lhes maiores danos.
Ele não considera que a postura das empresas, adotada a partir de 1999, de restringir a divulgação de suas peças publicitárias, informar sobre alguns males do fumo e estampar, em seus maços de cigarros, imagens diversas relacionando o tabaco a determinadas enfermidades, seja suficiente ou exima as empresas tabagistas de seu dever de informar. Afinal, segundo ele, essas informações se devem exclusivamente a uma iniciativa do governo, impostas através da Medida Provisória 2.134-30. "As advertências são claras e expressas: O Ministério da Saúde Adverte ...", constata o advogado.
Delfino conta, ainda, que as empresas buscaram diversos meios de incentivar seus consumidores a não dar atenção às imagens informativas contidas hoje em seus maços. Ele cita o exemplo de uma empresa que passou a comercializar isqueiros achatados que encaixavam-se perfeitamente na parte de trás dos maços, impedindo o fumante de ter acesso àquelas imagens.
Nem todos concordam, no entanto, que falte informação sobre os males do cigarro. É o caso do advogado da Philip Morris, Julio Bueno. Ele afirma que existem pesquisas do Datafolha e do Ibope que mostram que os males decorrentes do cigarro são de amplo conhecimento. A assessora de imprensa da Souza Cruz, por sua vez, afirma que "os riscos associados ao consumo de cigarros são de amplo conhecimento público e o ato de fumar; uma escolha individual. A indústria não pode ser responsabilizada por uma decisão tomada de livre arbítrio pelo cidadão".
Livre arbítrio
O advogado Lucio Delfino não concorda. Ele acha que não é possível falar em livre arbítrio com relação ao cigarro. "Como aceitar que o consumidor escolheu livremente consumir cigarros se ele - ao menos a grande maioria deles - não tem conhecimento aprofundado da natureza do produto e dos riscos que ele encerra?", questiona. Delfino acredita, ainda, que a publicidade veiculada pelas indústrias do fumo, com o objetivo único de estimular a venda dos cigarros, cria dúvidas no subconsciente do consumidor, induzindo-o a subestimar os malefícios do produto.
Ele lembra, ainda, que quando as peças publicitárias veiculadas pelas fornecedoras de tabaco não sofriam restrições como hoje, toda publicidade tinha como atores homens e mulheres elegantes e viris que, literalmente, esbanjavam saúde, beleza e sensualidade. "Essa espécie de marketing não tinha o objetivo de informar, mas sim de enganar o consumidor, já que vinculava o hábito de fumar à prática de esportes radicais, a aventuras, ao sucesso profissional, ao lazer e, até mesmo, ao requinte", afirma.
Por isso, ele acredita que o "livre" arbítrio dos consumidores é altamente influenciado por publicidades que, além de sugerir, persuadem o consumidor ao uso do fumo. A própria juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, na sentença, considerou que "se o indivíduo é livre para começar a fumar, nem sempre será tão "livre" para abandonar o cigarro, em virtude da presença de componentes químicos no cigarro que agem no organismo a fim de criar dependência a este produto.
Alguns fumantes necessitarão de maior esforço, tempo e dinheiro para quebrar a dependência, outros talvez nem consigam".
A juíza lembra, porém, que não é esse o elemento central da discussão. Ela reconhece que, apesar da existência do vício, cada um é livre para aderir ou não ao hábito de fumar, "especialmente enquanto a nicotina não for considerada produto de uso ilegal", mas frisa que o objeto da discussão é o direito do consumidor de conhecer o produto a ser consumido, seus componentes químicos, seu responsável técnico e mais, o perigo da dependência e/ou vício que dificultará a também livre escolha de abandonar o hábito de fumar.
Vício de concepção
Delfino vai além e diz que o problema não se restringe à inexistência de informações socialmente eficazes, mas também ao fato de se permitir no país que os produtos fumígenos tenham em sua composição uma substância psicotrópica - uma droga -, a nicotina, sendo que isso é, expressamente, proibido por lei. A Lei 6.368/76, em seu artigo 12, prescreve que produzir qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime, punível com reclusão de três a quinze anos.
Como essa autorização não existe, Delfino conclui que "a situação da nicotina no Brasil é, portanto, ilegal". Ele acredita que a comercialização do cigarro pode ser permitida, mas deve ser regulamentada, ou seja, o governo deve reconhecer que a nicotina "é uma droga, mas pode ser comercializada".
O advogado lamenta que o Estado brasileiro não acompanhe a opinião da própria Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como outras entidades internacionais e até nacionais, que já, há tempos, consideram a nicotina uma droga perigosíssima, com efeitos similares ao da heroína e a cocaína.
Por causa disso, o advogado acredita, inclusive, que o Estado brasileiro, e não só as empresas, é responsável pelos danos causados em razão do tabagismo. Mas, ainda não há nenhuma ação na Justiça nesse sentido.
Interesse do Estado
Delfino questiona também por quê o Estado demorou tanto para iniciar uma campanha de conscientização a respeito dos malefícios do cigarro. Para ele, isso se deve aos altos impostos cobrados pelo governo sobre a comercialização desse produto.
Ele conta que dados estatísticos da Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo) revelam que foram produzidas no Brasil, em 1996, mais de 535 mil toneladas de tabaco, gerando cerca de U$ 6 bilhões em impostos. Delfino revela, porém, que para cada R$ 1 arrecadado no Brasil sobre a produção de cigarro, o governo gasta entre R$ 1,5 e R$ 2 com tratamento de problemas de saúde decorrentes do tabaco.
O advogado aponta que com a revelação desse dado tem levado o governo a repensar sua postura ante à indústria tabagista, adotando medidas mais severas. Mas, segundo Delfino, ainda há muito o que fazer.
Colaborou Manuel Bonduki, Anaí Rodrigues é repórter da Carta Maior
Notícia veiculada recentemente no Conjur e disponivel também no Blog Direito e Saúde (www.direitoesaude.wordpress.com):
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou nesta terça-feira (27/4), por unanimidade, o dever da indústria do cigarro indenizar fumantes que desenvolveram câncer de pulmão. O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que não há nexo de causalidade entre o uso contínuo de cigarro e a doença, pois o câncer tem várias outras causas e não é possível determinar que foi exatamente o cigarro que provocou o mal. A 4ª Turma deu provimento ao recurso da Souza Cruz, contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O advogado da Souza Cruz, Eduardo Ferrão, alegou que o dever de indenizar “repousa na ocorrência simultânea de três pressupostos, o ato ilícito em função de defeito no produto, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano”. Disse ainda que a Souza Cruz se submete à regulamentação, divulgando os riscos existentes no hábito de fumar. Além disso, “é público e notório que o cigarro é prejudicial à saúde, ninguém pode afirmar que não sabia que o cigarro é prejudicial”, disse. Segundo Ferrão, no Brasil há 30 milhões de fumantes, o que dá uma idéia do potencial de uma decisão favorável à indenização ao autor da ação. Por outro lado, o advogado lembrou que a empresa é responsável por 240 mil empregos e recolheu R$ 6 bilhões em impostos no ano passado.
O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que tinha processos mais antigos com o mesmo tema, mas preferiu colocar em votação o REsp 1.113.804-RS porque está mais adequado para a Turma enfrentar o mérito. “É o momento mais adequado para a reflexão sobre o tema, porque há inúmeras ações tramitando”, disse Salomão. No Brasil, já foram ajuizadas 633 ações judiciais por fumantes, ex-fumantes e seus familiares contra as principais fabricantes de cigarros no país. Dessas, 400 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias, 304 transitadas em julgado. Por outro lado, 16 desses processos já foram julgados em sentido contrário, ou seja, aprovaram o pedido de indenização. Todas ainda estão pendentes de recurso.
Segundo o diretor do departamento jurídico da Souza Cruz, Antonio Rezende, o primeiro efeito prático que a decisão do STJ vai provocar é a redução da demanda, por diminuir as expectativas de fumantes e ex-fumantes em relação a uma decisão favorável. “Nem existe quantidade tão grande de ações, considerando o número de fumantes e ex-fumantes”, constata.
O advogado classificou o resultado do julgamento no STJ como “natural”, já que 99% das decisões, em mais de 15 Tribunais de Justiça, são favoráveis à empresa. Para Antonio Rezende, a decisão do STJ demonstra que a Corte, conhecida como Tribunal da Cidadania, também preserva a segurança jurídica. Além disso, afirma o advogado, os ministros decidiram que o nexo causal não pode ser presumido.
Prescrição A ação indenizatória foi proposta em 2005, na cidade de Cerro Largo (RS), pela viúva do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, que morreu em dezembro de 2001. O ministro Luis Felipe Salomão afastou a prescrição, de 5 anos, já que a ação foi proposta pela família em data posterior à morte. Foi o único ponto em que não houve unanimidade. O ministro João Otávio de Noronha disse que preferia votar o mérito, mas ressalvou que, se não fosse por isso, acataria a prescrição. Para Noronha, que presidiu a sessão de julgamento, “não nasce uma nova pretensão pela morte, não muda o prazo prescricional uma vez que o dano se caracterizou no momento em que foi identificada a doença, quando o próprio paciente poderia ajuizar a ação por dano moral”.
CDC X Constituição A família alegou que a Souza Cruz incentivou o uso do cigarro mediante propaganda enganosa. Afirmou que a empresa fez propaganda aliciante durante décadas, omitindo os efeitos nocivos do cigarro e oferecendo um produto com alto poder viciante, o que impediu o fumante de abandonar o uso do produto, após várias tentativas. As alegações se basearam no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cigarro é produto defeituoso (artigo 12) e potencialmente nocivo à saúde (artigo 9º), cuja comercialização é proibida (artigo 10).
O ministro Salomão afastou a aplicação do CDC, explicando que a Constituição Federal “chancela a comercialização do cigarro (artigo 220, parágrafo 4º) e impõe restrições apenas à publicidade do produto”. Para o ministro, “não é possível afirmar que o cigarro é produto defeituoso”, pois o que o CDC prediz é sobre “a segurança do produto ou serviço, não podendo dizer respeito a uma capacidade própria do produto de gerar dano”. O ministro explicou ainda que o defeito do produto permite a troca, o que não é admissível no caso do cigarro.
“A Constituição relaciona, além do tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos na categoria de produtos de periculosidade inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso”, disse. Assim, o ministro equiparou o risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar também várias doenças e acidentes de trânsito. “Não há cigarro que não cause risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação”.
Considerando que o risco é inerente ao produto, o ministro Salomão afirmou que “somente haverá responsabilização em caso de vício na informação ou falta de informação”. Para o relator, o TJ-RS se equivocou ao analisar o caso à luz da legislação consumerista. Salomão considerou que “os fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista teria ocorrido a partir da década de 50, alcançando períodos anteriores ao CDC, não sendo possível simplesmente aplicar ao caso os princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico”. E ainda, que “não havia dever jurídico da indústria do fumo informar os usuários acerca do risco do tabaco”.
Nexo de causalidade De acordo com os autos, o falecido fumou por quase 50 anos e desenvolveu câncer de pulmão. Segundo o ministro relator, foi somente após a década de 90 que se emergiu a consciência de que fumar faz mal. Mas, é um equívoco afirmar que a indústria do cigarro criou a formação do perfil social do fumante. “O hábito de fumar não foi criado pela indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50”, disse. Salomão disse ainda que “o homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.
Luis Felipe Salomão afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer. Para ele, o câncer tem várias causas, acometendo pessoas que não fumam, inclusive crianças e não há como comprovar que foi exatamente o cigarro que provocou a doença, o que afasta o dever de indenizar.
REsp 1.113.804
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-abr-27/stj-define-souza-cruz-nao-indenizar-fumantes-cancer , por Eurico Batista.
Abraço
Luciano Brandão [email protected] www.direitoesaude.wordpress.com
Esta discussão ainda não está pacificada, veja o que foi noticiado recentemente: STF pode analisar causa polêmica que obriga Souza Cruz a indenizar fumante
03/08/2010 - 10h01 | do UOL Notícias A indústria Souza Cruz, maior fabricante de cigarros do país, quer inverter condenação imposta a ela pela Justiça de São Paulo. O Juizado Especial Cível do Ipiranga, na capital paulista, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4.000 a um padre que fumou por 44 anos. O valor serviria para custear o tratamento médico do autor da ação. Apesar do baixo valor, a Souza Cruz ingressou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Marco Aurélio colocou o caso na pauta de julgamento para o início deste mês.
Na primeira decisão, o juiz entendeu que a ação do padre Antônio Glugosky era procedente e condenou a indústria tabagista. A decisão foi mantida pelo Colégio Recursal do Ipiranga. A defesa da Souza Cruz, apresentada pelo advogado Roberto Rosas, apresentou vários recursos, mas os pedidos foram todos negados pela Justiça de São Paulo.
A Souza Cruz é líder do mercado nacional. A empresa possui seis das dez marcas mais vendidas no Brasil, produzindo cerca de 80 bilhões de cigarros por ano. A participação da empresa é de 62% do mercado brasileiro.
Atuando em todo o ciclo do produto, desde a produção e processamento de fumo até a fabricação e distribuição de cigarros, a Souza Cruz atende diretamente mais de 250 mil varejos em todo o país, além de chegar a quase 5.000 municípios.
A empresa pede a anulação da decisão, com o argumento de que o caso é muito complexo para ser decidido na esfera de juizados especiais. Segundo a Souza Cruz, a causa em análise é complexa apesar do baixo valor envolvido.
A companhia ainda afirma que houve ofensa à ampla defesa já que a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações.
Caso a indenização seja aceita, o caso abre precedente para outros fumantes que queiram entrar na Justiça com o mesmo argumento.
Outro lado Para se contrapor ao que argumenta a Souza Cruz, a defesa do sacerdote, a cargo da advogada Cinthya Macedo Pimentel, pediu a execução da sentença que era favorável ao seu cliente.
Ao conceder efeito suspensivo à medida apresentada pela defesa do padre, o ministro Marco Aurélio observou que “salta aos olhos” a complexidade da matéria envolvida no litígio entre o padre e maior fabricante de cigarros do Brasil.
“Tudo recomenda a submissão do tema referente à competência ao Colegiado. Segundo consignado no relatório, às premissas estão a conduzir a questionamentos que extravasam a simplicidade processual, a dinâmica dos juizados especiais cíveis”, afirmou o ministro.
O caso agora será submetido à 1ª Turma do STF. O debate se dará em torno de saber se processo que pede indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial.
Também será decidido se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. A Procuradoria Geral da República já apresentou opinião contra a Souza Cruz.
Fonte: http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2010/08/03/stf-pode-analisar-causa-polemica-que-obriga-souza-cruz-a-indenizar-fumante.jhtm
É um aburso essas ações, visto que o cidadão é livre para escolher e viver de maneira que lhe convir. Ademais, tem tantas coisas que matam o cidadão brasileiro e ninguém discute isso na Justiça! Ora, alegar que o cigarro foi a causa do cancer de um fumante é mera presunção. Meu avó morreu com 97 anos e fumava todos os dias e não morreu de cancer e nem de doença do pulmão. Sendo assim, não há mesmo qualquer nexo causal que comprove que o cidadão que fuma morreu por causa do tabaco. Quiça pode até ser, mas não se pode ter certeza disso e assim, fica afastada a responsabilidade civil. Já pensou se os tomadores de pinga tiverem o mesmo entendimento e olha que a cachaça não explica nada disso em suas carrafas, apenas a quantidade de alcool. Coitada na Jamel, pirassununga, velho barreiro e outras mais!!!