AÇÃO INDEVIDA
gostaria de auxílio (peças, doutrina, jurispridência) no seguinte sentido: Inquilino paga corretamente aluguel de imóvel e proprietária entra com ação de despejo por falta de pagamento. Antes da citação a proprietaria (autora) desiste da ação. Mas nessa altura a ré já havia recebido o oficial de justiça, se estressado, contratado advogado, inclusive com contestação protocolada. Como propor uma ação de indenização por porpositura indevida de ação????
Obrigada, desde já Cristiane [email protected]
Dra. não entendi, pois se a autora desistiu da ação antes da citação da ré, não há problema algum, porém se a ré recebeu o oficial de justiça, contratou advogado que contestou, pressupõe-se que a ré foi devidamente citada e neste caso a desitencia da ação por parte da autora há que ter a concordância exprssa da ré, que no seu caso não iria aceitar a desistencia e iria provar que estava com os pagamentos dos alugueres em dia e feitos nas datas que determinam o contrato, e consequentemente a ação seria julgada improcedente vc teria a sucumbencia e posteriomente poderia ajuizar uma indenização por danos morais e materiais(cobrança indevida).
Como propô-la? é só narrar o fato ao juiz provar com a sentença que deu improcedente a ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, declinar a humilhação e contrangimento, declinar e comprovar os gastos que tenha feito para se defender da ação de despejo, tais como honorários advocatícios, transportes, perícias etc. e arrolar testemunhas. Aí é só esperar, esperar e esperar, mas um dia sai a indenização.
Mais nada.
Cristiane, há uma contradição no que você diz, pois menciona que antes de ser a locatária citada, a proprietária desistiu da ação. Mais adiante, anuncia que a ré já havia recebido o oficial de justiça (e, conseqüentemente, a citação), contratado advogado e protocolado a contestação. Afinal, a ré foi ou não citada? Se foi, a proprietária não poderia ter ingressado com desistência da ação, pois dependeria da concordância da ré para isso. Esclareça melhor os fatos. Em todo caso, as sugestões do colega de Ji-Paraná são mais do que pertinentes. Acrescento, apenas a título de complementação, que, a teor do art. 940 do Código Civil, quem demanda dívida já paga é obrigado a pagar ao suposto devedor o dobro do que houver cobrado. Saudações, Dora.