Pode-se desistir de Acordo Extrajudicial já nos autos?
Prezados amigos,
Ganhei uma causa no juizado de pequenas causas, mas não sabia calcular o valor da sentença porque era numa tal tabela ENCOGE.
A empresa me ofereceu um acordo de R$ 1.000,00. De imediato aceitei e fiz um acordo extrajudicial na sede da empresa e depois foi anexado aos autos.
Descobri que a sentença é de R$ 3.700,00.
Pergunto:
a)- o acordo ainda nao foi homologado pelo juiz, por isso eu posso fazer um ofício ao juiz e desistir do acordo e pedir a execução normal do processo, conforme meodelo abaixo?
b)- esse pedido de desistência do acordo, eu dou entrada no juiz cível ou de execução, sendo no juizado pequenas causas?
c)- fiz uma petição e gostaria da opinião de vcs. Copie esta petição baixo da internet e fiz apenas modificações ao meu caso.
Grata
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
Processo nº 08319/2002 Ref.: DESISTÊNCIA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL
SÍLVIA LOPES DE ALMEIDA, já satisfatoriamente identificado nos autos do processo susu-aludido em que contende com à Telemar Norte Lesta S/A, já identificada nos autos processuais, vem perante a r. presença de V. Exa,. comunicar sua DESISTÊNCIA do Acordo Extrajudicial, firmado entre as partes, pelos motivos abaixo que passa a expor e ao final requer:
No dia 22 próximo passado, a empresa ré entrou em contato com o Autor, por meio de contato telefônico, sugerindo um acordo entre às partes, pondo termo final ao citado litígio.
Entrementes, ficou previamente acordo, neste contato, de que a empresa ré pagaria ao Autor a importância de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos reais), referente EXCLUSIVAMENTE a condenação e devolução de pulsos excedentes, conforme item II da sentença judicial.
Entretanto, sorrateiramente, a empresa ré fez embutir no Acordo escrito, que deita nos autos, também a condenação do item I (multa mensal de R$ 500,00 pelo período de junho a dezembro/2001), devido a unificação arbitrária das contas telefônicas no período de 7 (sete) meses, mas que só agora percebida a astúcia da empresa ré para tentar ludibriá-lo. Por esse motivo, ora CANCELA o Acordo Extrajudicial.
Como prova disso, somente no momento da juntada do malsinado Acordo Extrajudicial aos autos é que a empresa ré fez a juntada do depósito judicial nem tão pouco comunicou ao Autor de tal existência, no valor da real da condenação imposta, mesmo sendo quitado desde 05 de novembro/2004, ferindo de morte a eticidade (boa-fé), a respeitabilidade (equilíbrio nos contratos) e a sociabilidade (função social) de sentença judicial.
Data Vênia, douto Julgador, os termos do Acordo Extrajudicial na forma que se encontra causam danos patrimoniais ao Autor, agride a boa fé entre às partes e a função social do Poder Judiciário, além de prestar um desserviço a inteligência da apotegma judicial.
Apenas para esmiuçar os termos da condenação judicial, passa a expor o valor da indenização correta ao Autor. Verbis:
Item I - Julgar procedente a presente ação, em parte, para determinar que a demandada, TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A, passa a apresentar em separado, de forma não unificada, as notas fiscais/faturas referentes aos telefones de nº 3431-9652 e 3432-9820 pertencentes ao Autor, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob casa fatura não apresentada.
Meses da unificação arbitrária: junho a dezembro/2001 (veja doc. 04) Portanto, 7 (sete) meses a R$ 500,00 = R$ 3.500,00
Item II Declarar a nulidade das cobranças não discriminadas dos pulsos excedentes, no valor de R$ 217,53 (duzentos e dezessete reais e cinqüenta e três centavos), devidamente atualizado pela tabela ENCOGE, com juros de 0,5 ao mês, valor este deverá ser devolvido ao autos através de crédito em conta, em dobro, pela parte ré.
Valor levantado pela parte ré: R$ 679,00.
Portanto, o valor correto e devido ao Autor, por mais digna justiça e lábia decisão judicial, é de R$ 3.679,00, valor este que ora requer.
Pelo exposto, requer em nome da mais digna e cristalina justiça:
a)- que seja considerado NULO o Acordo Extrajudicial, que deita nos autos, ainda não homologado, por vontade do Autor, pelos motivos acima asseverados e para que seja aplicado o ideal de justiça.
b)- requer o levantamento do ALVARÁ JUDICIAL, em favor do Autor, do valor justo e digno da condenação judicial, que deita às fls. , (R$ 3.769,00), em cumprimento a douta sentença dos autos, já transitada em julgado.
Respeitosamente,
Pede Deferimento.
Natal, 29 de novembro de 2004.
Pergunto:
- o que pode-se corrigir nesta petição?
Muita grata
Silvia, você pode até tentar, mas infelizmente é bem difícil, pra não dizer impossível vc reverter essa situação. Esse é o mal do juizados..a assitência de um advogado teria evitado isso. Se o acordo foi homologado já virou título judicial, aí somente uma ação rescisória para desconstituí-la..e isso, se preenchidos os pressupostos para tal.
Prezado Doutor Adriano,
O acordo ainda não foi homologado. O juiz mandou para o setor de execução no dia 26.11.2004, sexta-feira. Por isso, gostaia de saber se posso fazer a juntada desta petição na segunda-feira, dia 29.11.04, e qdo voltar da execução, o juiz acatar o meu pedido e ANULAR tal acordo. É possível isso? O que achou da petição? Copie da internet e adaptei
Qdo um acordo é homologado? o que caracteriza a homologação de uma acordo judicial? é qdo eu receber o alvará de liberação ou qdo o juiz mandar os autos para o setor de execução?
Grata
Silvia, vc pode, urgente, peticionar desistência do acordo, explicando e justificando ao juiz suas razões e requerer que não seja homologado.
Quanto a sua petição está muito artificial, deixe as palavras difíceis de lado, use uma liguagem respeitável porém popular e o mais importante demonstre o saber do direito e não de palavriados difíceis, narrando os fatos, declinando direitos e concluindo com o pedido, tudo de forma suscinta.
Veja bem, mesmo se o acordo fosse homologado em juízo, e, hipoteticamente, estivesse viciado o consentimento de uma das partes, ele, o acordo homologado, poderia sofrer uma anulação judicial, então quanto mais um acordo que ainda não foi apreciado e nem homologado pelo juiz.
Conclusão: Quem pode o mais pode o menos.
Nada mais.
Que barbárie colegas... se não sabem a resposta melhor nada falar. Estou interferindo para não ficarem respostas absurdas!!!
Ora, se ha sentença com mérito não há que se falar em acordo extrajudicial.
Se há sentença, execute... desconsideração, principalmente porque acordo é posterior!!
Que empresa espertinha. Não há mais possibilidade de acordo depois de sentença com mérito!!! Cumpra-se a sentença e não o acordo.
Como o juiz vai homologar acordo, se já ha sentença. ORa, disposição de coisa julgada é impossível. Voce, cara advogada, está dispondo de direito alheio...
Mas como a advogada conseguiu prejudicar uma situação ganha... por preguiça, diga-se mais.
Eu se fosse sua cliente entraria com representação contra a senhora.
Entre com petição para desconsiderar o acordo. Transação após sentença de mérito... que absurdo... como você fez esse acordo...
Se seu cliente perder dinheiro, tem que entrar com ação de danos morais.
A empresa está com prática ilícita... que isso... acordo depois de sentença dispondo do direito nela consagrado!!
O que vale é a sentença e não o acordo... entre rápido... mandou petição para esse site enquanto seu cliente se afunda na lama..... que indignação...
Não reveja petição, entre logo para desconstituir o acordo se já estiver homologado.
Espero que o juiz tenha sensibilidade para proteger seu cliente, já que você não o fez...
Execute logo essa sentença, faça a liquidação se necessário.
Desconsidere o acordo... não acredito que você fez isso com seu cliente por preguiça!!!!
E quanto aos colegas que responderam parece até que querem prejudicar os outros de propósito!!!
"Copie esta petição baixo da internet e fiz apenas modificações ao meu caso" ... bem se vê o nível!!!!
Porque diz isso? Seria uma ofensa ou um elogio?
Hoje já não sei mais diferenciar... vou ao forum só para vomitar no banheiro diante de tanta podridão dessa classe despreparada de advogados!! O forum fede... descobri que o formalismo é para mascarar a completa ausência de conteúdo. FOrmulas jurídicas são para ocupar o cérebro com algo já que Direito não se sabe...
abstratos, autistas, nem os cientistas sobrevivem a alguma critica mais inteligente.
Por outro lado, eu sempre tive uma certa impressão de que este site era utilizado por alguns para dar conselhor errados... só para ver o circo pegar fogo, bem ao estilo de advogados.
Revendo agora, acho que fui sim meio agressivo com a advogada...mas porque fiquei indignado... porque os advogados são a classe mais despreparada... se advogado cuidasse de vida ou morte, a população brasileira já teria reduzido drasticamente seu numero!!
Dr. que stress é este? calma porque senão vais se revelar.
Vc se intutula neste forum como advogado e com muito saber jurídico (pois é notóriamente visto em suas respostas, exceto se tiver alguém pensando por vc), no entanto odeia ADVOGADOS, visto que fala quase como um juiz genial e arrogante, prepotente, pois estes se acham mais preparados porque inbernaram em doutrinas e leis, estudando-as dia e noite, sol a sol e lua a lua, meses e meses, para então, com louvor, passarem num concurso público e que é muito dificil, mas jamis assegurará a vocação para tanto.
Um abraço Dr...
Caros colegas, é sabio a vontade dos Drs em solucionar os vicios da lide em questão, o que ocorre, é que no que versa a causa em si, percebe a inexistencia de advogdos, pela causa se manter em valores inferiores a 20 salarios minimos. Ainda a peticionante, assinou acordo fora do tribunal em sede da empresa reu no processo, que usou de todas as artimanhas necessárias para reduzir o valor que lhe era devido, seduzindo e levando a autora da ação ao erro. Quanto a petição impetrada, provavelmente sera aceita, levando em consideração que o valor mencionado no acordo é inferior ao condenado. O fato e que os juizados julga e a prática de ato que signifique aceitação enseja preclusão lógica. No caso da desistência leva ao não conhecimento do recurso já interposto. Pressupõe, portanto, recurso interposto. Bastante lógico
Dr Thiago,
Fazendo uma rápida pesquisa sobre acordo extrajudicial, eis o que encontro:
"Acordo homologado pelo juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgara procedente a ação. Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC" (STJ -5ª Turma, RESP 60.559-7-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 8.3.95, DJU 27.3.95)".
"Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Liminar Deferida – Revelia – Desistência da ação após publicação da sentença – acordo extrajudicial – homologação – possibilidade – Inteligência do art. 158 do CPC - Agravo Provido. – Mesmo depois da publicação da sentença, desde que não transitada em julgado, nada impede que o juiz monocrático homologue desistência da ação em razão de acordo extrajudicial. Tal proceder não ofende os arts. 463 e 471 do Código de Processo Civil Brasileiro (TAPR – AI 136.802.900 – (9143) – 6a. C. Cìv. – Relator o Juiz Albino de Brito Freire – DJPR 17.09.1999)
"Honorários Profissionais – Advogado – Cobrança – Acordo Extrajudicial – Sentença já proferida – Trânsito em julgado – Não ocorrência – Homologação – Admissibilidade. SE o ofício jurisdicional ainda não foi entregue nos moldes do disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, fato que somente ocorre após seu trânsito em julgado, não há impedimento para homologar-se eventual composição extrajudicial, mesmo porque o escopo máximo da Jurisdição é a pacificação social" (2º TACSP – AO 722.277-00/3- 2ª C.- Relator Juiz Peçanha de Moraes – DOESP 03.05.2002).
Em reforço ao que ora se decide e à guisa de complementação, vale destacar oportuno trecho do parecer do experiente Procurador Márcio Heli de Andrade, verbis:
"Em homenagem ao princípio da disponibilidade processual, deve-se reconhecer às partes a possibilidade de transigirem e, por conseqüência, virem a extinguir a relação processual. Assim, desde que não tenha transitado em julgado a sentença, nada impede que as partes venham a juízo pleitear a desistência da ação, não havendo afronta alguma às normas processuais que regem a atuação do julgador, especialmente aquelas que tratam do cumprimento do ofício jurisdicional"
Preciso explicar que o acordo pode ser celebrado a qualquer tempo? Abraço, De um nada jurídico.