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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quarta, 18 de fevereiro de 2015, 12h27min

    Não está bem explicado esse caso....o imposto causa mortis incide sobre os bens do morto(bens, direitos menos obrigações), resultando daí o patrimônio líquido a partilhar com os herdeiros....Entendo, que quem morreu foi uma pessoa física, não a jurídica nesse caso; então, entra como bem do falecido a sua cota de capital da empresa,,,,confunde-se o "lucro real" da empresa que é tributado e constitui base cálculo para o IR das pessoas jurídicas(PJ), que pode ser:lucro real, presumido ou arbitrado, nada a ver com o imposto causa mortis da PF, COMO SE ENTENDE:SE O SÓCIO RECEBEU DE VOLTA O SEU CAPITAL INVESTIDO NUMA EMPRESA QUE FOI EXTINTA, assim entendo que constitui um bem do falecido, que será tributado no inventário pelo ITCMD, salvo melhor juízo.Abs.Orlando.([email protected]).

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