Quais as situações de abertura de Atestado de Origem?
Art. 1º O Atestado de Origem (AO) é um documento administrativo-militar destinado à comprovação de acidentes ocorridos em conseqüência de ato de serviço, em tempo de paz, que, por sua natureza, possam dar origem à incapacidade física temporária ou definitiva dos militares do Exército.
§ 1º Para o servidor civil, a comprovação de acidente em serviço poderá ser nos termos da legislação do sistema de seguridade civil ou de outro órgão equivalente, desde que oficialmente reconhecido.
§ 2º Cabe também aos alunos dos Colégios Militares que estejam realizando o Curso de Formação de Reservista (CRF), quando acidentados em instrução militar ou em serviço, o direito à lavratura do atestado de origem, na forma deste artigo, com o conseqüente amparo da legislação.
Seção II
Do Acidente em Serviço
Art. 2º É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, conforme previsto na Portaria Nº 016-DGP, de 7 de março de 2001.(Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço).
§ 1º O acidente em serviço será confirmado por intermédio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.
§ 2º A Sindicância ou IPM deverá apurar alguns aspectos, tais como:
I - se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;
II - se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
III - se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;
IV - se foi no decurso de viagem em objeto de serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, em Ordem de Serviço ou Boletim Interno da OM;
V - se foi no decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço, ou a pedido, entre a origem e o destino; e
VI - se foi no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Nesse caso deverão ser observados, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, em dias sem expediente, se o militar estava escalado de serviço. Deverá ser verificado, ainda, o local declarado como residência, inclusive, para fim de vale transporte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da reserva quando convocados para o serviço ativo.
§ 4º Não serão considerados acidentes em serviço aqueles que forem resultantes de crime, imprudência, desídia, imperícia ou transgressão disciplinar por parte do acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.
§ 5º São também considerados atos de serviço para fins destas Instruções aqueles praticados por alunos dos Colégios Militares, na situação prevista no parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 3º Considera-se ainda, acidente em serviço para os fins previstos em lei, aquele que, não sendo a causa única e exclusiva da morte ou incapacidade do militar, apresente relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou incapacidade.
Art. 4º Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor civil do Exército Brasileiro, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou aquele sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, observando-se o previsto no inciso VI do Art. 2º destas Instruções.
seu caso não se encontra na hipótese de instauração de acidente de serviço, portanto não tem suporte para atestado de origem
Prezado Josirez Nunes, Como sua lesão/doença é complexa e pode ter consequências futuras, aconselharia a fazer uma parte comunicando seus superiores sobre todo o ocorrido, bem como todos os exames e documentos médicos e requer que seja lavrado o atestado de origem. Caberá as autoridades médicas militares, baseada nos "PROCEDIMENTOS MÉDICO-PERICIAIS PARA COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL LABORATIVO", previstos na DGPM-406-rev5, decidir se existe o enquadramento legal da doença/moléstia de que é portador. Independente da conclusão da instituição de que a doença/moléstia de que é portador, não tenha nexo causal com a profissão militar, os exames e laudos médicos a serem realizados, certamente lhe auxiliarão para resguardar seus possíveis direitos e no próprio tratamento médico a ser realizado. O que não se pode admitir é deixar de requerer uma inspeção de saúde ou mesmo a elaboração de um documento médico sanitário, por entender que não se enquadraria no texto da lei. Em outras palavras, cabe às autoridades médicas militares decidir se existe nexo causal entre a doença/lesão com sua atividade desempenhada junto à referida instituição. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])