Cheque Clonado
Sou advogada trabalhista, mas um cliente meu veio me trazer um cheques clonados que recebeu em sua empresa, me informando que quando foi ao Banco sacá-los foi informado que não havia aquele correntista no Banco. Antes de receber o chque, num sábado, ligou para o Serviço de Proteção ao Crédito, e verificou pelo nome e CPF que estavam no chque e nada constava, assim efetuou a compra. Nesse caso existe Responsabilidade Civil do Banco? Acho que não, mas gostaria de ter certeza. Se não existe realmente, haveria alguma possibilidade do comerciante reaver esse prejuízo?
Caríssima doutora: O banco possui responsabilidade pelo pagamento de cheques clonados, falsos etc de acordo com a lei 7357(lei do cheque, art. 39. Como se não bastasse a referida lei, o CDC, art.14, § 3º, inc. II também lhe dá o referido amparo. Grande abraço.
"O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. Funda-se esta na teoria do risco empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimentos independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço, provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa se eximir do dever de indenizar."
Existe uma teoria nova que propõe que o banco é sim responsável, porque ele deve escolher melhor seus correntistas, se ele deu o crédito e a capacidade do usuário fazer gastos sem nenhuma resalva ele acreditava e é responsável por aquele crédito, deve indenizar pois elegeu mal seu correntista, agiu com culpa.
Efetuando consulta para causa a mim confiada, tenho a seguinte posição, compartilhando com o Dr Willian. O banco lucra com a sua atividade prestada, logo, pela teoria do risco de sua atividade deve responder nao só aos seus clientes como também perante terceiros. Na verdade, o Banco detentor de altos recursos, deve adotar meios para aperfeiçoar a segurança, seja na confecções das cártulas, cartões de débito e de crédito, net banking. Acredito que o cerne da questão, deve residir na qualidade da clonagem, em confronto com uma cártula original, pois, se o banco já tem conhecimento desta prática deve adotar as medidas de segurança para evitar prejuízos aos seus correntistas e a terceiros, também chamados clientes externos.
Caros colegas, com todo o respeito ouso divergir dos senhores. Não tenho dúvidas a respeito da responsabilidade objetiva que decorre do CDC e da teoria do risco da atividade, porém, entendo que inexiste neste caso responsabilidade entre o Banco e o portador dos cheques. Poderá se cogitar da responsabilide do Banco conforme a sua apresentação e alínea de devolução. Por ex., se o Banco devolve este cheque com a alínea de 11 (cheque sem fundos) ou 21 (sustação). Existirá e isto é fora de dúvida, responsabilidade civil entre o Banco e a pessoa que teve seus dados utilizados indevidamente e, tb., isto dependerá da alínea que for devolvido o cheque. Por ex., se o Banco devolve o cheque com a alínea 35 neste caso não existirá nem mesmo ação do suposto emitente contra o Banco. Ora, qual é a responsabilidade do Banco se alguém fabrica um cheque com dados completamente falsos, como ocorreu no caso? Ao meu ver nenhuma salvo, repito, na hipótese deste cheque ser devolvido com alguma alínea diversa da 35. Do contrário, entender-se-á que o Banco é responsável por toda espécie de cheque que seja apresentado no caixa, mesmo aqueles fraudados grosseiramente. A questão, portanto, é bastante específica.