Salario Maternidade

Há 11 anos ·
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Boa Tarde! Em setembro do ano de 2014 fui mandada embora do meus serviço sem justa causa, recebi 4 parcelas do seguro desemprego e agora descobri que estou gravida de 3 meses. Eu tenho direito ao Salario Maternidade ?

4 Respostas
Macedo M.
Há 11 anos ·
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Thais, boa noite.

Considerando que a gravidez foi após a demissão e que você recebeu seguro - desemprego, manterá a qualidade de segurada do INSS dois anos, ou seja, setembro de 2016. Desta forma, você terá direito ao salário maternidade na condição de desempregada, que será pago diretamente pelo INSS. Quando seu filho for registrado, se dirija à uma Agência com a certidão de nascimento dele e os seus documentos pessoais.

Um abraço.

Armando
Há 11 anos ·
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· Editado

Thais Feichas/Dr.Macedo// Posso estar enganado, mas acredito ser: Se mandada embora e tiver Menos de 120 contribuições, perde a qualidade de segurado no 3o (terceiro) dia do 14o (décimo quarto) mês). No caso seria .no dia 3 de novembro 2015 Mais de 120 de contribuições, perde a qualidade de segurado no 3o.(terceiro) dia do 26o (vigésimo sexto) mês, No caso seria no dia 3 de novembro 2016 Como a Tahis se encontra em período de graça, entendo que deverá providenciar pelo menos 3 contribuição(1/3 de 10 da Carência) ao INSS como CI ou Facultativo,. . Desculpem-me caso esteja sendo inoportuno, Abçs Armando

Macedo M.
Há 11 anos ·
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Thais Feichas / Armando, boa noite.

A Instrução Normativa n° 77 / INSS/ 2015, que é onde o INSS se baseia para analise dos requerimentos de benefício, diz o seguinte:

Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas: I - comprovação do recebimento do seguro-desemprego;

Desta forma, além de um ano de período de graça garantido pelo art. 137, § 2 da referida norma, a Thais ainda tem mais um ano garantido pelo § 4° da mesma norma, por ter recebido o seguro - desemprego. Assim, o período de graça da segurada contabiliza dois anos sem necessidade de contribuição para fazer jus aos benefícios previdenciários.

Quanto a perda desta qualidade, vai ser conforme o art. 138, § 1°:

§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 137, devendo ser observada a tabela constante no art. 146.

Assim temos: se a Thais trabalhou até setembro de 2014, ela mantém a qualidade de segurada até Novembro de 2016. Desta forma, se o parto do filho dela for até essa data, ela terá direito ao salário maternidade sem necessidade de nenhuma outra contribuição além das que já possui.

Eu citei aqui a Instrução Normativa n° 77/ INSS/ 2015 porque é onde o INSS se baseia diretamente. Mas tal norma também está presente no regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, nos seguintes termos: 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Espero ter esclarecido a dúvida. Caso haja alguma uma outra norma prevendo regramento diferente, sugiro que o amigo Armando a cite para podermos consultar e assim aprimorar os nossos conhecimentos.

Um abraços e que Deus os abençoe.

Armando
Há 11 anos ·
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Dr.Macedo M. Instrução Normativa n.77 / INSS/2015. Sinceramente não a conhecia. Valeu ! Muito obrigado. Abçs Armando.

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Há 9 anos
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