CUNHADA É HERDEIRA ?

Há 21 anos ·
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Enfrento problema com a seguinte questão:

Meu tio faleceu em 2004, solteiro, não deixando filhos. Os seus pais (meus avós) também já são falecidos. Os seus 3 únicos irmãos também já são falecidos. (Todos falecidos antes de 2000). os 7 sobrinhos do falecido tio (eu e outros 3 filhos do irmão A, 2 filhos do irmão B e um filho do irmão C herdarão conforme estabelece o artigo 1843 CC.

Minha mãe, casada com o irmão A em regime de comunhão universal de bens está viva e entende que tem garantida sua participação na herança.

É uma questão relevante pois irá determinar a fração a ser distribuída para cada herdeiro.

Consultando o CC, não encontro embasamento legal para a participação de minha mãe na herança, visto que as referências feitas ao cônjuge são relativas ao falecido e não a cônjuge de ascendente, descendente ou colateral. Em outras palavras, é meu entendimento que cunhada não é herdeira.

Consultando informalmente alguns advogados, permanece a dúvida. Alguns entendem que minha mãe é herdeira, com fundamento no disposto pelo seguinte artigo do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;).

Outros sustentam que minha mãe não é herdeira, visto que a mesma só herdaria bens existentes até o momento do falecimento de meu avô, quando se encerrou o casamento em função de sua morte. Nesse caso não seria possível a sua inclusão como herdeira de bens de meu tio.

Não encontrei situação semelhante entre os casos debatidos.

Por favor peço ajuda!!!

3 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Geraldo

A resposta para a sua pergunta está no art. 1829 do CC. A ordem que está estabelecida deve ser observada, visto que os herdeiros do art. 1º exclui os do 2º e assim sucessivamente. Outra observação a ser feita é que a sucessão será feita por representação(1651 CC) , vistos que o falecido não tem mais seus irmão, portanto virão para a sucessão seus sobrinhos(art. 1853 CC). Neste caso, a herança será dividida pelos 3 irmão falecidos(1/3 para cada um) e seus filhos virão representá-los para recebe(1854 CC).

Em suma, cunhada não é herdeira.

Geraldo José de Barros
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezada Zenaide:

Agradeço a informação encaminhada. Observo ainda que a interpretação apresentada por V. Sa. quanto a divisão dos bens é de extrema relevância, motivo pelo qual apresento a seguinte réplica. Se a cada irmão falecido cabe 1/3 da herança; cada sobrinho, filho do irmão A receberá 1/4 de uma terça parte. Os do irmão B, 1/2 de outra terça parte cada e o filho do irmão C receberá integralmente a terça parte restante. Tal divisãso poderá gerar conflitos dada a nítida diferença resultante. Observando o disposto no art. 1843 (que reproduzo abaixo), não é possível interpretar que os sobrinhos (filhos dos irmãos) são de fato herdeiros (e não representantes já que não há concorrência com irmãos do falecido)e portanto deverão herdar "por cabeça" (1/7 para cada parte)? Antecipadamente agradeço.

Geraldo José Barros

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Zenaide
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Geraldo

De acordo com Sebastião Amorim e outro(Inventários e Partilhas - Direito das Sucessões )p.87 "Quando o falecido só deixa descendentes netos, filhos estes de filhos falecidos, aqueles herdam por cabeça, porque, no caso, não se dá a representação. As cotas que cada um recebe denominam-se avoengas." Inclusive há um esquema em que mostra autor da herança 100%; filho A 50% e filho B 50%; neto(do filho A) 33,3%; 2 netos do filho B 33,3% para cada um.

Portanto será aplicado o art. 1843,§ 1º. Eu aprendi mais uma graças a sua ajuda. Foi ótimo.

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Há 9 anos
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