morte de inventariante meeira

Há 21 anos ·
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Sou advogada iniciante na carreira e gostaria muito de uma orientação.

O arrolamento foi proposto em decorrência da morte de meu sogro e quando estava o processo quase encerrado, minha sogra, que era meeira, também faleceu (25/06/04) e logo o judiciário deu inicio a esta greve. Nesse meio tempo consegui protocolizar uma petição simples informando do falecimento e pedindo que fosse nomeado 1 dos 3 herdeiros como inventariante para dar continuidade, o que até a presente data não ocorreu. Agora, sei que o novo arrolamento deve correr em apenso ao primeiro, mas tenho dúvidas práticas:

1) os herdeiros devem assinar nova procuração? 1A) A petição inicial é como a do outro arrolamento? 1B) Devo juntar todos os documento novamente ou só o novo atestado de óbito? 2) os bens descritos no 1º arrolamento devem constar do 2º como regra? (valores em dinheiro declarados no 1º foram gastos, devo juntar comprovante de despesas ou não é necessáriio, bem imóvel com alvará judicial já foi vendido/; ???) 3) devo recolher custas judiciais novamente, visto que no 1º arrolamento recolhi 1% sobre a totalidade dos bens e não apenas da metade deles. 4) a Nova lei das custas entrou em vigor após o falecimento do meu sogro. E agora no da minha sogra, os processos estando apensados, devo utilizar a Lei antiga ou a nova, visto que a nova favorece os herdeiros, pois o valor a ser recolhido será menor.

Caso necessite de mais detalhes favor escrever.Desde já agradeço muito. Marina

10 Respostas
neweton robles godoi
Advertido
Há 21 anos ·
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Marina, com o falecimento da meeira, necessário abrir seu inventário que será processado em apenso ao primeiro, desde que atendido os requisitos do art. 1.043 do CPC. 1) Sim, pois trata-se de outro processo. 1A)Se os bens são os mesmos desnecessário repetir os documentos. 2) Serão descritos somente os bens existentes. 3)As custas devem ser recolhidas como determina a Lei Estadual 11.608/2003, levando-se em consideração todo o patrimônio (art.4º§7º da citada Lei). 4) Deve ser aplicado, no caso da sogra, a Lei Estadual 11.608/2003, em razão do que dispõe o art. 1787 do CC. OBS. Você não informou a data do falecimento do sogro. Quando do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", deverá ficar atenta qual lei a ser aplicada também (Lei 959/66- vigência 1.967 a 2.000; Lei 10.705/2000 - vigência janeiro/2001 a dezembro/2001; e 10.982/2001 - vigência de 2002 até hoje). Abraços.

Marina
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Há 21 anos ·
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Dr.Newton. Antes de qq coisa agradeço muito seu empenho em responder todas as questões. Quanto a data da morte de meu sogro é 02.08.2003, portanto a Lei do ITCMD entendo ser a mesma a ser aplicada no caso do falecimento da minha sogra certo??Mais uma vez agradeço, seu auxílio foi de grande valor.Abraços.Marina

neweton robles godoi
Advertido
Há 21 anos ·
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Cara Marina: de fato, a lei a disciplinar o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" para ambos será a mesma. Abraços.

Priscilla Rinaldi
Há 17 anos ·
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Por favor, gostaria de uma orientação para o caso muito semelhante ao da Dra Marina. Fatos: I - o inventário de minha avó fora iniciado em 07/2005 e arquivado por falta de andamento do processo. II - os herdeiros eram: a) o cônjuge meeiro, b) a filha e c) o espólio do filho. III - o respectivo ITCMD fora recolhido com base em 4% em nome somente dos filhos herdeiros (a filha e o espólio do filho) - 4% por cada um. IV - durante o inventário, o cônjuge meeiro faleceu, em 12/2006, referente ao qual não fora dada abertura de novo inventário, bem como pago o ITCMD.

Perguntas: 1) o ITCMD de 4% pago por cada um dos herdeiros fora recolhido em dobro? 2) Devo recolher novo ITCMD referente ao cônjuge meeiro?

Priscilla Rinaldi
Há 17 anos ·
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Me desculpe, a questão anterior fora enviada incompleta. Fatos: I - o processo de inventário de minha avó fora iniciado em 07/2005 e arquivado por falta de andamento do processo. II - os herdeiros eram: a) o cônjuge meeiro, b) a filha e c) o espólio do filho. III - o respectivo ITCMD fora recolhido com base em 4% em nome somente dos filhos herdeiros (a filha e o espólio do filho) - 4% por cada um. IV - durante o inventário, o cônjuge meeiro faleceu, em 12/2006, referente ao qual não fora dada abertura de novo inventário, bem como não fora pago o ITCMD.

Perguntas: 1) o ITCMD de 4% pago por cada um dos herdeiros fora recolhido em dobro? 2) Devo recolher novo ITCMD referente ao cônjuge meeiro? a) em caso de ter sido recolhido em dobro, posso pedir a compensação do crédito, para pagamento do segundo arrolamento? 3) no pedido de desarquivamento, posso pedir a cumulação dos inventários, bem como a compensação do crédito, se for o caso? Grata. Att.

CatiaCLR
Há 17 anos ·
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Prezados Senhores, Algum dos vocÊs teria modelo de uma inicial dessas? Grata,

Oliva Rj
Há 16 anos ·
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Amigos,

Me ajudem:

Em uma ação de desapropriação que quando já no final, com o dinheiro depositado, o réu , no caso o expropriado e favorecido morre.

Ele deixou esposa e 4 filhos.

Como proceder??? Processo arquivado.

Vanessa de Azevedo
Há 15 anos ·
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Boa Tarde, tenho as mesmas dúvidas da Priscila, há inventário de 1992 arquivado, devo desarquivar e continuá-lo ou abro novo inventário da meeira? O juízo do falecido é competente para o inventário da meeira.

Grata

[email protected]
Há 13 anos ·
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Boa tarde, minha madrasta meeira no invetário de meu pai, ela faleceu 13/10/2012, qual é o direito do filho dela sobre os bens ( é 75% pelo artigo 1790?) ou menor? e se tem q anexar no autos do inventário de meu pai a certidão de óbito dela? sendo q o filho já deu entrada no inventário da mãe! E o ITCMD não foi pago até hoje! sendo q meu pai faleceu dia 02/12/2010 qual o prazo correto para pagar esse ITCMD? já podíamos ter pago antes de fazer o levantamento de todos os bens? evitaria de pagar multa maior ou não? ou só depois do levantamento de todos os bens ? posso pedir a movimentação das contas do meu pai, no período em q ele estava em coma internado no hospital? ou somete na data do falecimento? e como ele era estrangeiro, tem algum procedimento q tem q ser feito? atenciosamente ilka

giovana antunes
Há 11 anos ·
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Minha mãe veio a falecer em janeiro/14 e era inventariante do meu pai que faleceu em janeiro/79 e meu irmão é inventariante da minha mãe como devo prestar contano IRPF, tendo em vista que minha mãe não tinha bens, mais era herdeira do meu pai, (o inventario dele demora tanto tempo, pois a justiça perdeu o processo/). Coloco meu irmão como inventariante do meu pai? Faço a declaração do meu pai como minha mãe como inventariante e da minha mãe meu irmão como inventariante? /como fazer?

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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