Inventario(Transmissao propriedade anterior à morte )
Prezados colegas,
Tenho uma situação de fato para a qual, solicito ajuda de seus conhecimentos e experiencia:
Um construtor ( pessoa fisica ) vendeu, através de compromisso de compra e venda,um imovel novo ( que por isto mesmo, à época da venda, não possuia todos os documentos para transcrição da escritura definitiva ). A forma de pagamento foi ajustada como parte à vista, parte parcelada e o saldo a ser quitado com FGTS.
Ocorre que tendo o adquirente, pago uma parte do valor, o vendedor, que´faleceu deixando viuva e 02 filhos menores.
O adquirente, mesmo após a morte do de cujus, continuou a pagar sua divida, porém não fez nos autos do inventario.
Agora, o adquirente pretende quitar o saldo que seria pago, pelo FGTS, e o MP. se manifestou dizendo que não foi provado o restante do pagamento da dívida, pois após a morte do de cujus, quaisquer pagamentos deveriam ser feitos em nome do menor. O que pode o adquirente fazer para depositar a parcela que resta do contrato ? Devo abrir uma conta para deposito judicial ou isto tem validade se determinado pelo Juiz ? Por não ser parte no inventario, como pode o adquirente apresentar a comprovação dos depositos feito para a viuva ? Depositando o valor, pode o depositante de imediato pedir a liberação do bem, que fora comprado antes da morte do de cujus ?
Ficarei muito grata, se puderem enviar alguma referencia legal e doutrinaria, sobre estes pontos,
Dorcas
Prezado Dr. Dorcas
Com relação a continuar o pagamento das parcelas do contrato, será que não poderia ser requerido nos autos do inventário a consignação em conta judicial? Pode ser uma opção. Mesmo não sendo parte, é um terceiro interessado. Tente peticionar nos autos do inventário, e se o juiz achar que é matéria de alta indagação irá remetê-lo para as vias ordinária. Pode-se também propor a ação de conhecimento de direitos patrimoniais, e pedir(liminarmente) ao juiz que informe o magistrado do inventário. Nessa ação conseguirá juntar provas do pagamento feito à viúva, e se o caso, consignar o restante das prestações. Vamos aguardar mais sugestões
Dra. Zenaide,
Obrigada pela atenção. Sua ajuda é muito importante, pois na matéria em questão, temos visto que vc. é ótima !
Posso peticionar, como terceiro interessado, diretamente ao Juiz pedindo a juntada dos comprovantes de pagamento ou somente será válido tal pedido se feito pela parte ?
Ainda se puder, me dar uma luz sobre o seguinte: como há menores e parcelas pagas e a pagar, o MP. na sua cota disse que os autos deverão ser remetidos ao contador. O juiz é quem vai determinar a remessa ao contador ? Se o devedor juntar comprovantes de pagamento, o contador considera estes montantes informados e documentados pelo devedor ?
Desde já, agradeço.
Olá Dr. Dorcas!
Posso peticionar, como terceiro interessado, diretamente ao Juiz pedindo a juntada dos comprovantes de pagamento ou somente será válido tal pedido se feito pela parte ? R: Não custa tentar peticionar nos mesmos autos. Quem sabe o juiz aceite ou não, mas sempre acho válido. O que acontece é que quando há a ação de inventário ou arrolamento, ás vezes o juiz não aceita outro tipo de intervenção por que irá tirar a finalidade do processo que é fazer a partilha. É um risco que se corre.
Ainda se puder, me dar uma luz sobre o seguinte: como há menores e parcelas pagas e a pagar, o MP. na sua cota disse que os autos deverão ser remetidos ao contador. O juiz é quem vai determinar a remessa ao contador ? R: O contador é judicial, e é enviado pelo cartório, em regra. Se o devedor juntar comprovantes de pagamento, o contador considera estes montantes informados e documentados pelo devedor ? R: Tem que ver primeiro se o juiz irá aceitar a intervenção, ou se não será necessário propor outra ação. Caso aceite, e principalmente os herdeiros estejam de acordo, acredito que não haverá problemas, desde que siga o que foi acordado no contrato, e a parte do menor seja depositada em conta judicial. O ideal é juntar tudo por cópias, e não os originais