Adjudicação - herdeiro único menor - possibilidade
Da leitura do art. 1031, vê-se que para o processamento do arrolamento sumário, faz-se necessário que todos os herdeiros sejam capazes.
O § 1º do artigo fala que do disposto no artigo se aplica também à adjudicação quando se tratar de herdeiro único.
Minha dúvida: o § se refere apenas ao que toca à possibilidade de se ajuizar o pedido simplificado (rito do arrolamento) ou que também faz-se necessário que o herdeiro único seja capaz?
Estou com um caso desses, em que o herdeiro é único, mas é menor de idade, ele está sob a tutela da tia. Gostaria de saber se ele pode adentrar com a ação de adjudicação, representado por sua tutora e ser nomeado inventariante (mediante representação da tia) ou se ela deveria ser diretamente nomeada inventariante?
Se não for possível, haverei de entrar com inventário, que é bem mais demorado e complicado.
Desde logo agradeço