não uso de imóvel partilhado(direito a indenização?)
Caros Colegas da área de família e sucessões, gostaria de saber como nossos Tribunais vêm entendendo a seguinte questão:
Fora homologada a partilha de um único imóvel deixado pelo "de cujus" aos 5 (cinco) filhos, dentre eles uma filha reconhecida extraconjugal. Esta filha não reside no imóvel, o qual está sendo usado por apenas uma das herdeiras e a ex-esposa sobrevivente, a qual não possui direito algum no imóvel conforme prévia sentença de separação conjugal anterior ao óbito do "de cujus".
A filha havida extraconjugal não possui imóvel próprio, por tal motivo quer provocar a venda e partilhar o imóvel deixado pelo pai, OU, pedir justa indenização pelo não uso do mesmo, uma vez que os outros irmãos não concordam com a venda.
Pergunta-se: Qual a possível solução para amparar os direitos da referida filha, poderia ela forçar a venda do imóvel ou teria direito a alguma indenização?
Grato.
Prezado Dr.,
Em primeiro lugar, deve-se constituir a ocupante do imóvel em mora. Pelo que entendi ela não vêm efetuando pagamento referente ao aluguel do imóvel aos herdeiros, em seguida, deve-se entrar com uma Ação de Cobrança para recebimento dos alugueres desde o falecimento do pai de sua cliente. Em relação à venda do imóvel, sua cliente pode impetrar uma Ação de Extinção de Condomínio, na qual caso não haja acordo entre as partes para a venda, o imóvel é remetido à Hasta Pública (também conhecida como Leilão) e o valor obtido com a venda será partilhado entre os herdeiros. Sua cliente pode igualmente, pode tentar negociar a venda de seu quinhão no imóvel para os outros herdeiros (cessão de direitos) ou para um terceiro que tenha interesse na compra. Espero ter ajudado!!!
Paola