A perda de audição dela e nós dois ouvidos ela tem perda severa e eu moro em Rio Verde GO e o tratamento dela e em Goiânia então queria saber se nos temos algum direito.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 20 de março de 2015, 11h30min

    Aposentadoria e auxílio-doença (benefícios previdenciários) só se consegue por meio de contribuição. E para começar a contribuir e inciar a contagem de tempo para aposentadoria é preciso que a pessoa tenha idade igual ou superior a 16 anos. Sendo que para menor aprendiz a idade é reduzida para 14 anos.
    Por outro lado não é permitido pela lei concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se a doença que causa incapacidade é pré-existente à filiação (início das contribuições). Então mesmo que contribua ela jamais poderá se aposentar por invalidez ou auxílio-doença por perda de audição. Por outra doença ou lesão posterior ao início das contribuições pode.
    Pode conforme o caso estar disponível o benefício assistencial no valor de um salário mínimo popularmente conhecido como LOAS. Independente de contribuição. Benefício assistencial e não previdenciário previsto na lei 8742 de 1993 (ler art. 20 da lei).
    Para ter direito ao benefício além de deficiência do filho (deficiente auditivo) é necessário que a família que dele cuida não tenha condição de prover sua subsistência. Necessário, portanto, laudo médico que conclua pela deficiência. E avaliação social da família do deficiente para saber de suas condições econômicas.

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