Herdeiro pré-morto arrolamento
Prezados causídicos, preciso do auxílio dos senhores para resolver a seguinte questão:
O pai faleceu em 1996, a esposa faleceu em 1995 e um dos 5 filhos da casal faleceu em 1999. O casal deixou somente 1 casa. No atestado de óbito dessa filha, constou que deixa um filho e deixa bens. Verificando com a família, o único bem deixado pela filha foi uma casa que morava com seu ex-marido, e hoje é ocupada por seu único filho. Essa casa está com a documentação toda irregular, possuindo somente um contrato de gaveta. Estou com dificuldade para resolver as seguintes questões: 1- Devo fazer o inventário do casal na forma de arrolamento, tendo em vista que estes possuíam somente uma casa e todos filhos são maiores e capazes?
2- Com relação a filha que morreu após os pais, devo inventariar seu quinhão separadamente, ou incluo no processo de arrolamento dos pais? A família da filha concorda em não inventariar a casa que está morando o filho, pois não existe a possibilidade de regularizar esse imóvel, isso é correto?
Minhas dúvidas surgiram da leitura do CPC, pois uma vez instaurado o precesso de inventário, se vier a falecer um dos herdeiros, o inventário deste deverá ser distribuído por dependência. No meu caso, todos já estão mortos, e o único bem de um dos herdeiros é o quinhão no inventário dos pais.
Obrigado.
Salú
Caro Colega,
Acho que com a presença de um menor,mesmo que não herdeiro direto mas por representação de sua mãe, uma das filhas do casal (de cujus original, a opção do arrolamento fica comprometido. Por outro lado, se existe um bem é dever do inventariante apresentá-lo para seja submetido ao processo e consequente partilha, sob pena de se praticar a sonegação do bem que implica em penas dentro do próprio processo provocado por algum herdeiro, e por parte da Fazenda Pública que se sentirá lesada (crime de sonegação na área tributária). Essa é a minha opinião Gilberto Lems