Por favor me ajudem. O assunto é o seguinte:

A,B e C firmaram contrato de arrendamento rural para exploração de plantio de arroz e também para criação de gado, isto em 1986 , sendo que o contrato era de 03 (tres) anos , onde ficou estipulado uma porcentagem para a exploração da agricultura e uma indexicação em quilos de boi por hectare na area destinada a este fim. Ocorre que até os dias de hoje nada foi modificado e nem feito outros contratos. Pois bem, o arrendatário vem costumeiramente nos últimos anos não efetuando o pagamento integral do ajustado. Gostaria de saber se o contrato permaneceu por tempo indeterminado e se tem validade e ainda se posso pedir o despejo pora falta de pagamento? será que o contrato esta adequado aos requisitos do estatuto da terra, pois fala em porcentagem de 20% sobre a colheita.

Obrigado

Ricardo Alegrete/RS

Respostas

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    Zenaide Segunda, 24 de outubro de 2005, 21h48min

    Prezado Dr. Ricardo

    Em primeiro lugar o arrendatário deverá ser constituido em mora, por intermédio de notificação judicial ou extrajudicial. Após, poderá ser proposta a ação de despejo(creio que caiba a rescisão contratual também).

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    Luíza Quarta, 26 de outubro de 2005, 16h08min

    Ricardo,

    Se for possível dê uma conferida no Decreto nª 59.566/66, art.22. Também na doutrina de Benedito Ferreira Marques consta que se o arrendador não fizer as notificações até 6 meses antes do término do contrato de arrendamento, no caso de renovação, este ficará automaticamente renovado nas mesmas condições anteriores.
    Complementando com os comentários da colega Zenaide, acredito que encontrará uma "luz" para o seu problema.

    Abraços,

    Luíza.

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    Eduardo de Andrade Terça, 27 de junho de 2006, 17h36min

    Sr:Ricardo se no contrato etiver iformando a data de vencimento voce tem total direito de retomar as terra.Se sua intençao é prolongar o comtrato ele devera ser refeito. Os vites porcento da colheita e direito seu,
    como o contrato venceu ele não tem obrigaçao de
    entregar-lhe os vite porceto,porem ele não tem direito de
    plantar em sua propiedade.
    Meu conselho é que voce entre com um processo na justiça de repropriaçao de posse.

    Espero ter conseguido ajuda-lo.

    obs:Estou sem e-mail por enquanto,este é o e-mail da minha Esposa,gostaria que voce respondesse,caso eu tenha conseguido lhe ajudar ou entao para fazer alguma outra pergunta.

    obrigada!

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    eduardo binotto Terça, 06 de novembro de 2007, 10h29min

    acredito ser possivel sim a ação de desepejo por inadimplemento das obrigações contratuais, mas faça uma notificação extrajudicial primeiro, para servir de prova da sua boa-fé e de sua cobrança

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    J

    josé carnaúba de paiva Sábado, 05 de janeiro de 2008, 15h47min

    Eu, por outro lado, talvez o mais errado penso:

    que o direito de percepção das rendas já está prescrito. que o contrato igualmente está vencido e não houve prorrogação, mas sim o advendo de uma outra situação jurídica que necessida da competente notificação para que o mesmo deixe em determinado tempo e ainda compense por meio de pagamento, o enriquecimento ilícito pelo uso do imóvel, tudo em detrimento do empobrecimento injusto do proprietário. Penso que cabe inclusive o pedido judicial de declaração de relação jurídica diversa do contrato inicial, com a condenação do arrendatário ao pagamento de indenização, mediante acertamento de contas. grato. Paiva.

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    josé carnaúba de paiva Domingo, 06 de janeiro de 2008, 20h03min

    leia-se talvez....

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    A

    Ana Moraes Sexta, 29 de fevereiro de 2008, 16h16min

    Não estou enviando resposta e, sim, refazendo uma pergunta semelhante:
    Numa fazenda escriturada em nome de 7 irmãos, ondeo capim, as benfeitorias e o gado pertencem a todos, pergunto: Para arrendá-la a um dos 7, por quanto seria avaliado os custos para p pagamento? Que formas de pagamento poderiam ser propostas? Qual o tempo ideal para o contrato?

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    Funcho Sábado, 01 de março de 2008, 14h23min

    Ricardo,


    Tenho para mim que o contrato prorrogou-se automaticamente: de 1986 até 1991; de 91 até 96; 96 a 2001; de 2001 a 2006 e de 2006 a 2011.
    Porque? - o prazo mínimo deve ser sequido em qualquer cinscunstância.
    No caso, além de plantio de arroz ( poderia ser 03 anos) tem ainda a exploração de animais de grande porte, que o Estatuto da Terra fixa, como prazo mínimo, 05 cinco anos.
    O Estatuto da Terra PROIBE a renúncia de direito pelo hipossuficiente. Assim, o prazo - é de cinco anos e prorrogou-se sucesivamente.
    Quando aos percentuais de colheita de arroz e venda de gado vacum, deverão ser objeto de ação de cobrança. Na rescisão por falta de pagamento, basta saldar os valores lançados e esta cairá por terra.
    É o que penso, SMJ.

    Ana,

    Chamo atenção só para o prazo mínimo - 5 anos -
    Evidente que em arredamento dessa natureza, o pagamento se faz por valores em arrobas de bois vivos. Como vcs são sócios no gado, é melhor definir a quantidade e peso voces estarão entregando para o irmão, para que ele devolva o em peso vivo, no valor da arroba´do mercado.

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    F

    Funcho Sábado, 01 de março de 2008, 17h25min

    ow.........
    só vi a data da postagem agora.
    preguei no deserto.
    Como dizem: a flecha e a palavra lançadas, não voltam jamais..
    não há de que.

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    R

    Renata_1 Quarta, 05 de março de 2008, 17h24min

    Colegas,

    Gostaria de saber se possuem modelo de contrato de arrendamento e se o mesmo possui prazo "mais seguro" de 5 anos.

    Agradeço a ajuda e colaboração.

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    Antonio Carlos Santolin Domingo, 28 de dezembro de 2008, 9h32min

    Deparei-me com um contrato de arrendamento rual com data fim em 01/05/2011, com cláusula de prorrogação por prazo indeterminado, a pedido foi feito um adendo com prazo fim para 01/05/2016. Pergunto: O adendo tem validade? Como pode ser rescindido o contrato em 01/05/2011?

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    Dr. J Sexta, 02 de janeiro de 2009, 23h41min

    Antônio.....
    O contrato e acordo entre partes e "faz lei" o prazo fim de seu contratoé em 2016....
    desde que não haja descumprimento das clausulas contratuais, não poderá haver resilição. Ou novo acodo entere partes.....
    att.....

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    J

    jaasiel marques da silva Domingo, 31 de maio de 2009, 21h52min

    nos moldes em que o preço de arrendamento ( arroba e produto agrícola ) está contratado não é possível a retomada do imóvel, via ação de despejo, pelo não pagamento do arrendamento. Vide jurisprudência do STJ. Decisões com entendimento contrário
    no TJRS.

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    GAC28 Quinta, 03 de janeiro de 2013, 19h37min

    Tenho contrato de arrendamento por 6 anos podendo ser renovado por mais 6 anos, ocorre que já decorreu os primeiros 6 anos e continuo na propriedade arrendada a 2 anos, portanto estou a 8 anos com o arrendamento, o arrendatário colocou no contrato que eu deveria construir casa de caseiro, curral com 4 divisões, galpão para criação de aves, o que foi plenamente cumprido, quando arrendei era somente a area de 40 alqueires sem nenhuma benfeitória nem mesmo cerca, aproximadamente a 6 meses vendeu o eucalipto na area em que estava locado sem me comunicar, agora fez contrato com um terceiro e locou 20 alqueires dos 40 que tenho contrato sem nenhuma notificação, meus pagamentos estão em dia. Perginto posso me ressarcir do investimo que fiz, pois esta tudo documentado com fotos e notas fiscais e que providencia devo tomar com relação as vendas do eucalipto e a locação de parte do sitio sem que tenha recebido nenhuma notificação ou autorização para que procede-se dessa forma, aguardo posição de como deveria proceder.

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    GAC28 Quinta, 03 de janeiro de 2013, 19h40min

    As benfeitórias feita no imóvel rural desde que determinado em contrato, posso me ressarcir das despesas que tive.

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