Excessões em regime de comunhão de bens

Há 11 anos ·
Link

Olá, pessoal! Vou marcar meu casamento semana que vem e tenho uma dúvida quanto ao regime de comunhão de bens. Conversei com meu noivo e optamos pelo regime parcial de bens. A questão é que resolvemos que esse regime só será válido em caso de separação, em caso de morte de uma das partes, o outro teria direito a herdar os bens adquiridos antes do casamento. Isso é possível? Caso não seja, o que podemos fazer para formalizar essa nossa decisão? Desde já agradeço o esclarecimento.

2 Respostas
Autor Desconhecido
Há 11 anos ·
Link
· Editado

Sim, é possível, porque está na Lei Atual. No regime da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os descendentes, o patrimônio particular do falecido, ou seja, os bens adquiridos antes do casamento, ou durante, por doação e herança. Se não deixar descendentes, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os ascendentes, os bens comuns e particulares do falecido, e na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda sozinho todo o patrimônio do falecido. No regime da comunhão parcial, embora a lei não exija, nada impede que o casal faça pacto pré nupcial, onde poderão especificar tudo sobre os bens.
O pacto pré nupcial pode ser mais uma garantia, para que a lei seja cumprida, tendo em vista que o assunto é controverso, pois, alguns andam interessados nos direitos dos cônjuges. Esclareça suas dúvidas pessoalmente em qualquer Cartório de Notas/Tabelião.

Amaro Dewes
Há 11 anos ·
Link

Olá ! Nada impede que os nubentes, futuros cônjuges, contratem um regime patrimonial misto para o seu casamento a ser realizado. Façam-no através de escritura pública e previamente ao casamento para o traslado da escritura seja inserido no processo da habilitação, assim: (1)- para os bens adquiridos onerosamente enquanto vigente o casamento, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens acaso houver a ruptura do casamento se der por separação ou divórcio, seja por vontade de um ou de ambos os contratantes; (2)- deverá ser aplicado o regime da comunhão universal de bens e abrangendo a totalidade dos bens, sejam existentes previamente ao casamento, aquisições onerosas ou mesmo gratuítas e heranças e antes ou durante o casamento, acaso a ruptura do casamento se dê em face do decesso de qualquer dos contratantes. Como dito, nada impede o casal contratar um regime de casamento misto. Sucesso.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos