Olá, pessoal! Vou marcar meu casamento semana que vem e tenho uma dúvida quanto ao regime de comunhão de bens. Conversei com meu noivo e optamos pelo regime parcial de bens. A questão é que resolvemos que esse regime só será válido em caso de separação, em caso de morte de uma das partes, o outro teria direito a herdar os bens adquiridos antes do casamento. Isso é possível? Caso não seja, o que podemos fazer para formalizar essa nossa decisão? Desde já agradeço o esclarecimento.

Respostas

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    Desconhecido Domingo, 29 de março de 2015, 19h15min Editado

    Sim, é possível, porque está na Lei Atual. No regime da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os descendentes, o patrimônio particular do falecido, ou seja, os bens adquiridos antes do casamento, ou durante, por doação e herança. Se não deixar descendentes, o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os ascendentes, os bens comuns e particulares do falecido, e na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda sozinho todo o patrimônio do falecido.
    No regime da comunhão parcial, embora a lei não exija, nada impede que o casal faça pacto pré nupcial, onde poderão especificar tudo sobre os bens.
    O pacto pré nupcial pode ser mais uma garantia, para que a lei seja cumprida, tendo em vista que o assunto é controverso, pois, alguns andam interessados nos direitos dos cônjuges.
    Esclareça suas dúvidas pessoalmente em qualquer Cartório de Notas/Tabelião.

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    Amaro Dewes Domingo, 29 de março de 2015, 21h03min

    Olá ! Nada impede que os nubentes, futuros cônjuges, contratem um regime patrimonial misto para o seu casamento a ser realizado. Façam-no através de escritura pública e previamente ao casamento para o traslado da escritura seja inserido no processo da habilitação, assim: (1)- para os bens adquiridos onerosamente enquanto vigente o casamento, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens acaso houver a ruptura do casamento se der por separação ou divórcio, seja por vontade de um ou de ambos os contratantes; (2)- deverá ser aplicado o regime da comunhão universal de bens e abrangendo a totalidade dos bens, sejam existentes previamente ao casamento, aquisições onerosas ou mesmo gratuítas e heranças e antes ou durante o casamento, acaso a ruptura do casamento se dê em face do decesso de qualquer dos contratantes. Como dito, nada impede o casal contratar um regime de casamento misto. Sucesso.

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