CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Doutores, necessito do seguinte esclarecimento:
Li alguns artigos sobre Contratos agrários de arrendamento e parceria", e achei muito interessante, tendo esclarecido diversas dúvidas minhas.
Sou recém-formado em direito e estou procurando entender melhor o assunto.
No entanto, após ler os artigos, também surgiram dúvidas e gostaria de um esclarecimento complementar.
Por gentileza:
1) O contrato de arrendamento pecuário, onde dispõe que o arrendador dá "x" cabeças de gado com "y"arrobas, e ao final do contrato, a arrendatária se obriga a entregar "z" arrobas, é considerado um contrato de locação ???
2) Se diante do objeto do contrato acima, tratar-se de um contrato de parceria pecuária, apesar de estar mencionado no contrato ser um arrendamento pecuário, a parceria também pode ser considerada um contrato de locação ???
3) Caso seja afirmativa a resposta, O FIADOR deste contrato de arrendamento pecuário responde pela dívida com seu único imóvel próprio de morada, nos termos da Lei 8.009/90, art. 3o, VII - impenhorabilidade do bem de família ???
4) Se o imóvel não responde, mas o fiador e a arrendatária (cônjuges) mencionaram no contrato que oferecem em garantia da dívida o imóvel único de morada, registrado em nome dos dois no cartório de imóveis, e no vencimento do contrato não pagam o débito, é possível neste caso a penhora deste imóvel residencial urbano ???
5) O imóvel encontrando-se em nome dos dois, o fiador responderá apenas com a metade, uma vez que o arrendatário arguirá impenhorabilidade de bem de família ???
6) Por curiosidade: se o imóvel estivesse apenas em nome da arrendatária, o cônjuge/fiador mesmo assim responderia com a metade deste imóvel em razão da meação, considerando ter ele direito a esta ???
Antecipadamente agradeço sua ajuda, estando à disposição no que eu puder ajudar.
Obrigado.
Marco Antonio e Renata.
Recomendo a leitura de Tormin Borges - Direito Agrário.
- Contrato Agrário - Parceria pecuária - grandes animais - o prazo mínimo é de cinco anos.
- Não é contrato de locação.
- O fiador, Marco Antonio, dando livremente seu imóvel, assinando a fiança com sua mulher, abrem mão da impenhorabilidade.
- o problema maior é garantia. Ver fiança e seus efeitos.
Notem bem: em direito agrário não cabe renúncia de direitos pelo parceiro não proprietário. Leiam bem o Dec. 59.566 e a Lei 4.504.
Um cliente me procurou com um contrato de arrendamento rural com duração de seis anos. O proprietário do imóvel havia prometido (sem constar no contrato esta cláusula) renovar por mais 3 anos, mas agora notificou para desocupar a área.
Ocorre que o cliente realizou um plantio com previsão de colheita para daqui a tres anos.
O que pode ser feito para que ele permaneça mais tres anos? Devo contra-notificar?
Outra coisa ele fez benfeitorias e o proprietário constou no contrato que o arrendatário não teria direito a retenção. O que fazer? Qual é a ação a ser ajuizada pelo arrendatário?
Não tenho experiencia nesta área e queria uma ajuda. Qualquer luz é bem vinda.
Quem tiver modelo de petição, por favor, se puderem me enviar eu agradeço.
Abraço
Karinna.
Em minha propriedade, arrendei uma area de pasto para bovinos (bois). Fiz um acerto (contrato verbal ) com o meu vizinho. Nao tenho contrato escrito. O valor de arrendamento e bem abaixo de mercado por causa de um prazo curto. Mas estou sentido dificuldade em romper o vinculo de arrendamento. O que fazer primeiramente.
joão luiz,
O contrato pode ser escrito ou verbal, vale da mesma forma. Entre em entendimento e promovam um distrato, pq o prazo mínimo - para grandes animais - é de cinco anos. Se houver uma resistência injustificada de arrendante, pocure notificá-lo antes do término (6 meses) do contrato para não haver prorrogação automática.
Sua situação faz com que você, arrendatário, tenha muita paciência para fazer o distrato.
Vá com calma........
Karina, boa tarde,
Você precisa ver se o arrendatário foi notificado tempestivamente, ou seja, 6 meses antes do término do contrato; Se a notificação for intempestiva, o contrato se prorrogou automaticamente; Quanto as benfeitorais eu entendo que, se as mesmas são de caráter necessário, o arrendatário deve ser indenizado;
att.
Caio Furlan
Posso fazer um contrato de arrendamento para engorda de bezerros por prazo de 01 ano??? Ou devo seguir o Estatuto da Terra?. No meu entendimento a lei prevê que posso contratar por prazo inferior a três anos.
O proprietário do imóvel, no caso de colocá-lo a venda, pode reaver o imóvel na vigência do contrato ? De que forma?
Respeitando claro o direito de preferência.
Penélope Charmosa,
Infelizmente não, apesar do nome charmoso. A pecuária de grande porte ( vacas, bois, bezerros) tem o prazo mínimo de cinco anos para fins de arrendamento.
Os prazos constantes do Estatuto da Terra são irrenunciáveis.
Só há retomada e despejo do imóvel arrendado nos casos específicos editados pelo Estatuto da Terra.
Verificar Dec. 59.566 e a Lei 4.504.
abraços.