revelia no processo de inventário
Dr. Jaime, existe o instituto da REVELIA dentro do processo de inventário? como se dá? Está capitulado em lei esparsa ou Código? Gostaria de merecer sua resposta com certa urgência.
Grato, abraço.
Faustino, A revelia se dá quando o réu citado para o processo, dentro do prazo de contestação se põe silente. No caso de inventário, em princípio, não há réu já que as matérias controversas são discutidas em autos próprios. O que pode ocorrer é a citação dos herdeiros e outros que não compareceram desde o início ao processo, para os termos do inventáio e partilha e para dizer se aceitam ou não a herança e se concordam com as primeiras declarações. Nesse caso, formalmente citados, não se manifestando tem-se por aceita a herança, bem como a anuência com as demais informações prestadas pelo inventariante. Embora abra-se prazo às partes citadas, a ausência de manifestação faz com que se presuma que aceitaram os termos do inventário, entretanto isso não autoriza que se fale em revelia, pois não se trata de réus e sim de partes interessadas. Não sei a razão da sua pergunta, mas acho que é uma questão irrelevante no inventário. Um abraço, Jaime