direito de suceder dos colaterais
Colegas, bom dia. Vejam o caso que pegamos em nosso escritório. Trata-se de direito de suceder dos irmãos da esposa do de cujos, que por sinal faleceu antes dele. Melhor explicando... Dona Antônia faleceu em 1992, deixando apenas o cônjuge. Não houve inventário. Em 2005 faleceu o Sr. João, que também não tinha descendentes nem ascendentes. Se agora que se abrirá a sucessão já estão falecidos os dois, tem os irmãos da Dona Antônia direito à sucessão?? Aguardo respostas.
Alethea, Nos termos do art. 1611 do CC antigo é deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente. Já o art. 1612 do mesmo diploma prevê o chamamento dos colaterais. Assim, na cadeia de sucessão da questão posta por vc, com a morte de Antonia a sua meação foi herdada apenas pelo seu marido João, sendo afastados os colaterais de Antonia. Agora com a morte de João não havendo descententes nem ascendentes e nem cônjuge, serão chamados os colaterais só de João. Não esqueça que rege a sucessão a lei vigorante na data do óbito e não a data da abertura do inventário. Um abraço, Jaime