SUCESSÃO DE COLATERAIS
O FALECIDO NÃO DEIXOU DESCENDENTES NEM ASCENDENTES, QUANTO AOS COLATERAIS SOMENTE DEIXOU PRIMOS,UNS VIVOS E OUTROS JÁ FALECIDOS, GOSTARIA DE SABER SE OS FILHOS DE PRIMOS DO DE CUJUS PARTICIPÃO DA SUCESSÃO, E SE OS FILHOS DO PRIMO QUE FALECEU DEPOIS DA MORTE DO INVENTARIADO, TÊM DIREITO DE SUBSTITUÍ-LO.
Sérgio, Nos termos do art. 1.830, do CC, na ausência de herdeiros preferenciais, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Se relembrarmos as aulinhas da faculdade basta partir do falecido,> subir até o pai,(Primeiro grau)> ao avô (tronco comum, segundo grau)> descer ao tio (terceiro grau)> e ir até ao primo( quarto grau). Fim da jornada, chegamos ao quarto grau e fim da sucessão. Como filhos de primos já pertencem ao quinto grau serão excluídos da sucessão, entretanto, os filhos dos primos que tenham morrido depois da morte do titular da herança herdam por representação do pai. Um abraço, Jaime
Maria, Por erro de digitação constou na minha manifestação o art. 1830, quando deveria constar o art. 1839 do CC, onde de forma expressa, estabelece que se não houver cônjuge sobrevivente, serão chamados os colaterias até quarto grau. Por outro lado, quando disse que os filhos dos primos herdariam, me referi aos filhos dos primos mortos depois do tirular da herança, pois a sucessão se dá no momento da morte deste. Como a sua morte ocorreu antes da morte do primo, os filhos do primo têm direito a parte que lhe cabia na herança.
Um abraço, Jaime
Dr.Jaime,
Desculpe insistir mas entendo que no caso de primos não há previsão legal para representação.
O CC(l853) somente prevê direito de representação para o caso dos filhos do irmão do falecido.
"O direito de representação dá-se apenas na linha reta descendente, e não na ascendente:na linha transversal, só acontece em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando concorrem com irmãos deste."Inventario e partilha.Euclides Amorim,p.83.19[ed.
O mesmo autor (Amorim)cita Washington de B Monteiro "o direito de representação em favor de filhos de irmãos falecidos só existe quando concorrem com irmãos do pai pre-defunto à herança do tio. Se não se trata de sucessão de tio, não há direito de representação" e continua " se se admitisse direito de representação mais amplo e compreensível, colocar-se-ia o direito sucessório, indubitavelmente em contradição com o vínculo de sangue, contribuindo, outrossim, para a sucessiva dispersão da herança e assim estabelecendo conflito com a moderna tendência desse direito, que procura cada vez mais restringir o círculo dos parentes sucessíveis"
Assim entendo que no caso do falecimento do primo não haveria direito dos filhos deste herdar por representação.
Essa é minha opinião.
Um abraço,
Maria
Maria, Na questão posta pelo Sérgio não se trata de representação,na verdade tendo um primo morrido depois do titular da herança, os filhos desse primo terão que fazer o inventário conjunto, pois o pai deles ao morrer já havia herdado o seu quinhão do primo pré-morto, cujo quinhão terá quer ser inventariado. Concorda agora? Um abraço, Jaime
O raciocínio da Maria está totalmente correto!
Vide os seguintes artigos:
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Jaime, tenha mais cautela ao orientar as pessoas.
Abraço a todos!