O que significa "efeitos patrimoniais contínuos"?

Há 10 anos ·
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Vi este termo no 1°parágrafo do arti. 53 da Lei 9784. Desde já agradeço.

1 Resposta
Suely Santos Ramos
Há 10 anos ·
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Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni. VIEIRA, Fabrício Barcelos. Devolução? Disponível em 21.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110120192613361

Recentemente, muitos que recebem ou receberam benefícios do INSS estão sendo surpreendidos com carta da Previdência Social, informando que o INSS cometeu erro de cálculo e que tal erro seria nocivo ao INSS. A carta diz ainda que o beneficiário terá descontado de seus proventos os valores indevidamente pagos pelo INSS. O beneficiário pode apresentar defesa por escrito num prazo de 10 dias.

Se o INSS errou e não houve, por parte do beneficiário, dolo ou fraude, o ato de devolver (e até de “cortar” o benefício) torna-se inviável, ilegal e arbitrário. As aposentadorias e demais benefícios do INSS possuem natureza alimentar, isto é, servem para a sobrevivência de quem os recebe. Afinal, aquilo que se come não tem como devolver.

Em que pese o direito do INSS rever seus atos, é certo que isso também se encontra limitado no tempo. A lei diz que o prazo para que o INSS reveja seus atos e, inclusive, anule-os quando decorrer efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 10 anos – antes, o prazo era de 5 anos –, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Esse prazo de decadência no caso de efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento. Assim, a exemplo, se o cidadão recebeu o primeiro pagamento de seu benefício em novembro de 2000 e o INSS pagou a mais para ele, não poderá mais exigir a devolução dessa quantia salvo no caso de má-fé ou fraude. Se houve fraude o INSS pode cobrar as quantias a qualquer momento. Destaque-se que a boa fé se presume e a má-fé tem que ser provada pelo INSS.

Assim, ainda que o segurado não tenha direito ao benefício ou o valor que recebe deveria ser menor, se recebeu de boa-fé por mais de 10 anos, ficará com ele, não havendo que se falar em devolução ou desconto de valores. Contudo, se o INSS errou e ainda está dentro do prazo, reitera-se: a Justiça entende que os valores previdenciários recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos mesmo no caso de revogação da antecipação de tutela ou de alguma decisão judicial.

Entretanto, na eventual e remota hipótese de se entender que o beneficiário deva restituir valores indevidamente recebidos, caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes da lei, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

Por fim, é importante lembrar que o cidadão deve ter acesso à documentação em poder do INSS para saber, exatamente, o que foi que aconteceu e se os novos cálculos, que agora lhes são prejudiciais, realmente estão corretos. Esses dados devem ser fornecidos em tempo razoável para que a defesa possa ser realizada dentro do prazo. Trata-se do princípio da “ampla defesa e do contraditório”, que se resume na certeza de que todos têm o direito de se defender e apresentar provas pertinentes. Ressalte-se que o INSS não pode cessar ou descontar quaisquer valores sem dar a oportunidade do beneficiário se defender, devendo cientificá-lo do ocorrido. E mais: o benefício deve ser mantido em sua integralidade enquanto não houver a decisão definitiva. Caso isso não aconteça, é possível ingressar na Justiça para restabelecer o benefício tal como era antes. O ideal é procurar a ajuda de um especialista.

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Há 8 anos
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