Me ajudem URGENTE -Direitos da ex-companheira- CC. 1916, prazo ...
Tratá- se de um caso que envolve a ex-companheira de falecido no estado de divorciado sob a égide do CC. 1916, um filho comum do casal e mais 2 filhas de anterior casamento do de cujus, ele não deixou bens imóveis a inventariar, mas deixou créditos trabalhistas da rescisão por morte, saldos de FGTS e PIS/PASEP, saldos em contas bancárias, seguro de vida sem a indicação de beneficiários. Foi proposta ação de Alvará Judicial, pelas filhas, onde pediram a liberação de todos os numerários existentes em nome do falecido, na divisão de 1/3 para cada um reservando a parte do menor filho do pai com a companheira. Proposta ação de habilitação do filho e da companheira nos autos foi indeferido, recorri sem sucesso foi improvido; Propus Ação de reconhecimento da união estável que foi julgada totalmente procedente, mas as filhas interpuseram recurso que foi recebido nos dois efeitos, estando no tribunal/SP aguardando julgamento. Peticionei nos autos de Alvará, requerendo a reserva dos eventuais direitos da companheira, até o julgamento do recurso juntei a cópia da sentença, saiu um despacho para outra parte se manifestar-se,e no mesmo despacho a não liberação de qualquer numerário, a outra parte peticionou requerendo a expedição dos alvarás para imediata liberação dos seus direitos, por serem maiores, reservando somente a parte do irmão menor. Para minha surpresa recebi uma publicação em 13/09/06," para que fosse retirado Alvarás e guias de levantamento", no dia seguinte 14.09 fui até o cartório os mesmos já haviam sido retirados, e verifiquei que existia uma decisão que não foi publicada onde a juiza concluiu que minha cliente não tem direito a nenhuma quantia deixada pelo falecido determinando incontinenti a liberação dos numerários da forma requerida pelas filhas, ou seja, 2/3. Pergunto: se trata de sentença ou decisão interlocutória? E como faço para que seja revertida essa situação para cassar a decisão e consequentemente os efeitos dos alvarás?. Um colega me falou em agravar e requerer ao tribunal o efeito ativo, eu não sei o que isto significa, alguém sabe? Entendo que minha cliente tem direitos a serem preservados. Por favor me corrijam se eu estiver errada,
Prezada DrªMarlene
Se a companheira estava separada de fato do companheiro quando de sua morte, ela não tém direito, usando como analogia, o artigo 1830 que preconiza não ter direito aquele que se encontra separado de fato há mais de dois anos. Ao meu ver, somente o filho da companheira com o falecido tem direito a herança.
A companheira somente terá direitos aos bens que foram adquiridos onerosamente durante a convivência.
Dra. Zenaide obrigada pela ajuda, mas o caso que o casal não estava separado pelo contrário quando ele faleceu em 2001, CC. 1916, na compnhia da companheira, sendo que a união estável perdurou mais de dez anos, como eu disse não há bens imóveis, somente os numerários que citei. Então a companheira não tem direito de meação? Pelo direito de sucessão conforme o código vigente a época do óbito? Ela está inconformada. Por favor, me ajude. grata desde já. marlene
Oi Drª Marlene
Entendi que ela estava separada.
Se não estava, tem sim direito a meação dos valores deixados pelo falecido.
Para saber qual o recurso interpor, veja se foi sentença ou decisão que deixou as filhas levantarem o valor .
Além do efeito suspensivo e devolutivo, há o efeito ativo que dá poderes ao juiz de conceder determinada liminar de modo a evitar prejuízo para o agravante, no seu caso seria requerer a liminar para obrigar os filhos a devolverem e depositarem em conta judicial a importância que sua cliente tem direito.
Valeu a ajuda dra. Zenaide Deus a ilumine sempre, sempre!.
1-Dra. lhe confesso que não sei o que é efeito ativo, eu sinceramente nunca tinha ouvido falar antes, quero estudar sobre isso gostaria que a sra. se puder me dar uma dica onde posso encontrar dados, explicação sobre esse tal efeito ativo.
2-Com relação ao caso, eu acredito que foi sentença porque a ação proposta foi de Alvará Judicial, e como o pedido pelas autoras foi integralmente satisfeito, ocorreu o julgamento do mérito da ação. Neste caso como minha cliente não é parte na ação que recurso cabe utilizar. "Jurisdição Voluntária"
Um grande abraço marlene
Bom dia Marlene
Você tem que ter certeza. Pois se foi uma decisão determinando o levantamento, caberá o agravo de instrumento, com pedido de liminar(efeito ativo) para que seja reservado a parte de sua cliente; se foi sentença, o recurso será de apelação.
Normalmente na sentença vem o carimbo de data e o carimbo de sentença(sentença de fls.... sob nº... registrada sob nº...) e ao final está as palavras "Publique-se e intime-se ou PRI). Outra forma de saber é se a ação finalizou e nada mais ha para fazer.
No jus há há textos sobre o agravo e o escritor explica sobre o efeito ativo. Escreva a palavra-chave "agravo efeito ativo.